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Decreto-lei 407/82, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/82
de 27 de Setembro
1. As específicas características que envolvem o exercício de certas actividades determinam que, embora sem se criarem regimes diferenciados de protecção social, que seriam contrários ao objectivo constitucional da progressiva criação de um sistema de segurança social unificado, se dotem os regimes base da suficiente maleabilidade para que se possam adequar às reais carências da população abrangida.

2. A importância do papel que as actividades artísticas desempenham na sociedade, tanto no plano cultural como no plano recreativo, e a dúvida social que lhes está inerente, a par das especiais condições do seu exercício, principalmente no que se refere à instabilidade profissional, à variabilidade das relações laborais, ao carácter por vezes incerto e aleatório das remunerações auferidas e à duração média da vida activa, determinam que o enquadramento dos artistas, intérpretes ou executantes pela segurança social revista algumas especialidades, quer nos casos em que exercem a sua actividade como trabalhadores independentes, quer nos casos em que a exerçam como trabalhadores subordinados.

A importância do presente diploma é, portanto, consagrar algumas soluções que contribuam para minorar a permanente sensação de insegurança face aos riscos sociais que é comum à generalidade dos artistas intérpretes ou executantes.

3. O reconhecimento da fuga generalizada à celebração de contratos escritos por parte das entidades empresariais determinou o estabelecimento da equiparação a trabalhadores independentes dos artistas intérpretes ou executantes quando o vínculo contratual à mesma entidade tenha uma duração igual ou inferior a 3 dias.

Tal limite foi fixado não só porque períodos de trabalho com duração inferior são muitas vezes dificilmente controláveis, mas também por, nestes casos, ser maior a dificuldade em fazer uma correcta definição do vínculo contratual subjacente à prestação de trabalho.

Consideram-se, portanto, estas situações como equivalentes a prestação de serviços, ficando, em consequência, a entidade empresarial isenta do pagamento de contribuições e englobando-se os trabalhadores nestas circunstâncias na categoria de trabalhadores por conta própria.

Assim se assegura, de forma pragmática, a protecção social em função da actividade efectivamente desenvolvida pelo beneficiário.

4. A criação de um subsídio pecuniário, a atribuir nos casos de gravidez, em que o exercício da actividade possa pôr, comprovadamente, em perigo o seu desenvolvimento normal, e o reconhecimento do direito a requerer, em condições a regulamentar, a atribuição de um subsídio destinado à reconversão profissional nos casos de cessação precoce da actividade, são medidas que se inscrevem no âmbito da prevenção de riscos sociais, que, para as actividades artísticas, são mais frequentes do que para a maioria das restantes profissões.

5. A especificidade das actividades artísticas determinou a consagração legal de uma fórmula de cálculo do subsídio de doença diferente da que vigora para o regime geral de previdência, aliás, na linha do que já vinha sendo prática da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, embora com algumas alterações, que procuram salvaguardar os interesses dos beneficiários perante a instabilidade da maior parte das actividades a que se dedicam.

Reafirma, também, o presente diploma o reconhecimento do direito a subsídio de doença aos artistas intérpretes ou executantes que exercem as suas actividades como trabalhadores independentes, remetendo-se a efectividade da sua consagração para o diploma que regulamente nesta matéria o Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

6. Consagra, ainda, o presente diploma soluções específicas para garantia dos custos inerentes à atribuição do subsídio de gravidez e dos subsídios de reconversão profissional.

O objectivo do Governo de prosseguir uma política global de apoio às actividades culturais justifica que, face à evidente importância que reveste a protecção social dos artistas intérpretes ou executantes para a valorização das profissões que exercem, haja uma comparticipação financeira do Ministério da Cultura e Coordenação Científica nas prestações que se inscrevem no âmbito da prevenção.

As finalidades a atingir com aquelas prestações inscrevem-se igualmente nos objectivos a prosseguir pelo Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, pelo que se considerou que deveriam ser também transferidas do referido Fundo verbas para comparticipação do financiamento daquelas prestações, de valores iguais àqueles pelos quais o Ministério da Cultura e Coordenação Científica se responsabiliza.

Do mesmo modo, pareceu conveniente que, no que respeita ao subsídio de reconversão profissional se verificasse uma comparticipação financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7. Estas são as linhas globais do presente diploma, que, sem prejuízo das alterações que a experiência resultante da sua aplicação venha a aconselhar, consagra soluções que irão ter amplo significado na melhor protecção social dos artistas intérpretes ou executantes.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do âmbito e da inscrição
Artigo 1.º
(Âmbito pessoal)
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelas disposições do presente diploma as pessoas que exerçam a sua actividade profissional como artistas intérpretes ou executantes, quer vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, quer como trabalhadores independentes.

2 - As entidades públicas ou privadas quer tenham ou não fins lucrativos, a quem os artistas intérpretes ou executantes estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado são também obrigatoriamente abrangidas na qualidade de contribuintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 2.º
(Situações abrangidas)
Consideram-se, designadamente, abrangidos pelas normas do presente diploma:
a) Os artistas de teatro;
b) Os artistas de cinema;
c) Os artistas de rádio e televisão;
d) Os artistas de ópera;
e) Os artistas de variedades;
f) Os artistas de bailado;
g) Os cançonetistas;
h) Os músicos;
i) Os artistas de circo;
j) Os declamadores;
l) Os imitadores;
m) Os locutores-apresentadores;
n) Os artistas tauromáquicos.
Artigo 3.º
(Regimes base aplicáveis)
1 - Os regimes base de segurança social aplicáveis aos artistas intérpretes ou executantes são, consoante a sua situação laboral, o regime geral de previdência ou regime dos trabalhadores independentes.

2 - Para efeitos da aplicação das normas do presente diploma e dos regimes base referidos no número anterior, consideram-se equiparados a trabalhadores independentes os artistas intérpretes ou executantes vinculados à mesma entidade patronal por período igual ou inferior a 3 dias seguidos ou interpolados no mesmo mês.

Artigo 4.º
(Da inscrição)
1 - A inscrição será feita com base em boletim de identificação de modelo próprio, que deverá ser entregue na instituição de segurança social competente a partir do início da actividade e até à entrega da primeira folha de remunerações respeitantes ao beneficiário.

2 - O boletim a que se refere o número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento, bilhete de identidade ou outro documento de identificação bastante;

b) Documento comprovativo da situação profissional e fiscal, com vista ao respectivo enquadramento e à determinação do regime contributivo, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II
Das prestações
Artigo 5.º
(Esquema de prestações)
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações do regime geral de previdência.

2 - Para além das prestações a que se refere o número anterior, pode haver lugar à atribuição dos subsídios de gravidez ou de reconversão profissional, respectivamente, previstos nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma.

Artigo 6.º
(Subsídio de gravidez)
1 - As trabalhadoras que, mercê da situação de gravidez, não possam, comprovadamente, exercer a sua profissão têm direito a um subsídio de gravidez não cumulável com subsídio de doença ou com subsídio de maternidade.

2 - Consideram-se com direito ao subsídio a que se refere o número anterior durante o período de gravidez as trabalhadoras que exerçam actividades que ponham em perigo o desenvolvimento normal da gravidez e tenham completado 6 meses de inscrição.

Artigo 7.º
(Montante do subsídio)
O montante do subsídio de gravidez será igual a 80% da remuneração média definida como base de cálculo do subsídio de doença nos termos previstos no artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 8.º
(Prova para atribuição do subsídio)
A prova de que a actividade profissional põe em perigo o desenvolvimento normal da gravidez será feita mediante declaração passada pelos serviços médicos competentes.

Artigo 9.º
(Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores subordinados)
1 - O cálculo do subsídio diário de doença dos artistas intérpretes ou executantes referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é calculado com base na seguinte fórmula:

60% (R/360)
em que R é o somatório das remunerações dos 12 meses, com ou sem contribuições, que antecedem o 2.º mês anterior ao da baixa.

2 - Nos casos em que o beneficiário se encontra inscrito há menos de 1 ano ou quando tenha havido recomeço de contribuições após período de suspensão igual ou superior a 12 meses, o cálculo do subsídio será feito de acordo com a seguinte fórmula:

60% (R/(30 x n))
sendo R o somatório das remunerações registadas desde a data do início ou reinício das contribuições e n o número total de meses, com ou sem entrada de contribuições, decorridos desde a mesma data.

Artigo 10.º
(Cálculo do subsídio de doença dos trabalhadores independentes)
A forma de cálculo do subsídio de doença dos artistas intérpretes ou executantes que se enquadrem no regime base dos trabalhadores independentes será determinada no diploma que regulamente a atribuição daquela prestação, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 11.º
(Subsídio de reconversão profissional)
1 - Os artistas intérpretes ou executantes que, em função da especificidade das suas actividades, tenham de cessar o seu exercício antes da idade normal de reforma podem requerer a atribuição de um subsídio de reconversão profissional.

2 - As finalidades e condições de atribuição do subsídio a que se refere o número anterior, os limites do respectivo montante e a forma da sua atribuição serão fixados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e da Coordenação Científica.

CAPÍTULO III
Do financiamento
Artigo 12.º
(Das contribuições)
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades patronais e os artistas intérpretes ou executantes a eles vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado ficam sujeitos ao pagamento de contribuições calculadas nas percentagens fixadas para o regime geral de previdência sobre as remunerações efectivamente auferidas.

2 - Os artistas intérpretes ou executantes que exerçam a sua actividade como independentes ou equiparados ficam obrigados ao pagamento de contribuições calculadas à taxa de 15% sobre o duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e ao limite máximo de 8 vezes aquele valor.

Artigo 13.º
(Equivalência à entrada de contribuições)
Nos casos em que haja lugar à atribuição do subsídio de gravidez previsto no n.º 1 do artigo 6.º considera-se o referido período de atribuição como equivalente à entrada de contribuições.

Artigo 14.º
(Financiamento do subsídio de gravidez)
Para financiamento do subsídio de gravidez, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica e o Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão, em partes iguais, com verbas correspondentes a 50% do valor dos subsídios atribuídos.

Artigo 15.º
(Financiamento do subsídio de reconversão profissional)
Os subsídios de reconversão profissional a que se refere o artigo anterior serão financiados, em partes iguais, por verbas do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, correspondentes a 20% do valor dos subsídios atribuídos, e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, correspondentes a 80% do valor dos mesmos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
(Gestão dos regimes)
O exercício da gestão e a concessão das prestações previstas neste diploma competem ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

Artigo 17.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na apliação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste Ministro e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme as matérias a que respeitem.

Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 30 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-11-26 - DECLARAÇÃO DD5938 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, que estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 407/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Despacho Normativo 79/83 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica - Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e da Cultura

    Regulamenta a atribuição do subsídio de reconversão profissional dos artistas, intérpretes ou executantes .

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Portaria 770/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Despacho Normativo 201/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Determina que o cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos abrangidos pelo regime geral de segurança social seja efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Decreto-Lei 38/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Harmoniza a legislação que disciplina as condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos com os princípios em vigor na Comunidade Económica Europeia sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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