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Despacho Normativo 201/83, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina que o cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos abrangidos pelo regime geral de segurança social seja efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 201/83
As características específicas de que se reveste o exercício das actividades artísticas conduziram à criação, através do Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, de um esquema com normas específicas do regime de segurança social a aplicar aos artistas, intérpretes e executantes.

A especificidade das profissões abrangidas determinou a consagração legal de uma fórmula de cálculo do subsídio de doença diferente da que vigora para o regime geral, em que, tendo em atenção a irregularidade do exercício da profissão e a oscilação das remunerações, se evitasse a ocorrência de situações anómalas, tanto pelo facto de o beneficiário receber subsídios de valor muito elevado em relação às remunerações médias da actividade real, como pela circunstância de poderem ser concedidos subsídios reduzidos em relação à mesma média.

Considerando que existem beneficiários compreendidos no âmbito da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos que não se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 407/82, mas cuja profissão se caracteriza igualmente por análogas descontinuidades do trabalho prestado, considera-se justificado, por um princípio de equidade, tornar extensiva a este grupo de trabalhadores a fórmula de cálculo fixada pelo referido diploma.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º-A do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar 68/82, de 14 de Outubro, determino o seguinte:

1.º O cálculo do subsídio diário nas situações de incapacidade por doença dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, qualquer que seja a sua profissão, abrangidos pelo regime geral de segurança social, será efectuado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 407/82, de 27 de Setembro, que regulamentou o regime de segurança social dos artistas, intérpretes e executantes.

2.º Este despacho entra imediatamente em vigor, mas só é aplicável às situações de baixa em curso a partir do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 14 de Outubro de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 407/82 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece o regime base da Segurança Social aplicável aos artistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Decreto Regulamentar 68/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita um artigo 48.º-A ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (regula a forma de cálculo do subsídio de doença para a generalidade dos trabalhadores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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