Decreto Regulamentar 68/82
de 14 de Outubro
O artigo 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (redacção do Decreto 358/73, de 16 de Julho) regulou a forma de cálculo do subsídio de doença para a generalidade dos trabalhadores.
Porém, determinadas situações laborais em que o exercício da actividade se caracteriza pela não regularidade ou grande oscilação dos valores que integram a retribuição do trabalho determinam, usando aquele dispositivo legal, a atribuição de prestações que não têm adequada correspondência com a retribuição normal que em média o trabalhador aufere no exercício da sua actividade.
Tais situações, que têm aumentado de frequência, com as consequentes injustiças relativas, carecem de adequada regulamentação que garanta também a correcta articulação entre as prestações e as bases de incidência contributiva.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, um artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 48.º-A O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho regras específicas de cálculo do subsídio pecuniário, diferentes das definidas no artigo 48.º, tratando-se de actividades que pelas características do seu exercício impliquem irregularidades ou oscilação acentuada dos valores que integram a retribuição do trabalho ou dêem origem a situações análogas.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.