Portaria 668/82
de 5 de Julho
O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio, determinou que fosse fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais o limite mínimo da base de incidência das contribuições para a segurança social dos administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a base de incidência mínima das contribuições para a segurança social dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio, seja equivalente à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.