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Portaria 668/82, de 5 de Julho

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Sumário

Determina que a base de incidência mínima das contribuições para a segurança social dos administrativos, directores e gerentes das sociedades ou equiparados, seja equivalente à remuneração míniam mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Texto do documento

Portaria 668/82
de 5 de Julho
O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio, determinou que fosse fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais o limite mínimo da base de incidência das contribuições para a segurança social dos administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a base de incidência mínima das contribuições para a segurança social dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio, seja equivalente à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-31 - Decreto-Lei 216/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime da segurança social dos trabalhadores independentes).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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