Decreto-Lei 216/82
de 31 de Maio
Considerando-se necessário assegurar uma aplicação adequada do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, garantindo-se, para isso, a fixação de critérios de eficácia e maleabilidade;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
1 - ...
2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior ao limite mínimo que vier a ser fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual nunca será inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 14.º
Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência, com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.