Despacho Normativo 167/84
1 - Com a publicação do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, veio disciplinar-se nova forma de resposta de acção social, em que é assegurado pelo serviço de amas o acolhimento de crianças, até aos 3 anos, em ambiente próximo do familiar.
2 - O seu artigo 23.º refere o enquadramento das amas abrangidas pela disciplina do regime geral dos trabalhadores independentes, prevendo a possibilidade de as mesmas beneficiarem de regime contributivo menos gravoso, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.
O aludido preceito responde à necessidade de adequar as contribuições para a segurança social aos rendimentos da actividade, cujo montante o próprio sistema define e concede.
3 - A previsão do artigo 22.º, na aplicação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 88/84, de 21 de Abril, abrangeria os profissionais em presença se, por força do disposto no Decreto-Lei 191-I/83, de 28 de Fevereiro, publicado em suplemento ao Diário da República, as actividades de «ama» e «assistente maternal» não tivesse sido aditadas à tabela referida no artigo 2.º da alínea c) do Código do Imposto Profissional.
4 - Por outro lado, a necessidade de uma regulamentação expressa favorece a conveniência de permitir uma prova de rendimentos mais simplificada, face ao seu conhecimento oficioso por parte dos centros regionais de segurança social.
5 - Nestes termos, de acordo com o teor do artigo 23.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:
I - São abrangidas pelo esquema contributivo previsto neste despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.
II - As amas que no exercício da actividade relativa ao ano anterior tenham auferido remuneração cujo duodécimo do valor anual não fosse superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores ficam sujeitas ao pagamento de contribuições calculadas pela taxa de 8% sobre 70% do valor daquele salário mínimo.
III - Nos casos em que a remuneração da actividade profissional referida na norma I seja superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores e não exceda vez e meia o referido valor, as contribuições serão calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o montante do mesmo salário mínimo.
IV - No primeiro ano de actividade o esquema contributivo a aplicar é o referido na norma II.
V - O esquema contributivo fixado neste despacho não prejudica a faculdade de dispensa de inscrição e pagamento de contribuições prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 8/82.
VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.