A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 167/84, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

Texto do documento

Despacho Normativo 167/84
1 - Com a publicação do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, veio disciplinar-se nova forma de resposta de acção social, em que é assegurado pelo serviço de amas o acolhimento de crianças, até aos 3 anos, em ambiente próximo do familiar.

2 - O seu artigo 23.º refere o enquadramento das amas abrangidas pela disciplina do regime geral dos trabalhadores independentes, prevendo a possibilidade de as mesmas beneficiarem de regime contributivo menos gravoso, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

O aludido preceito responde à necessidade de adequar as contribuições para a segurança social aos rendimentos da actividade, cujo montante o próprio sistema define e concede.

3 - A previsão do artigo 22.º, na aplicação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 88/84, de 21 de Abril, abrangeria os profissionais em presença se, por força do disposto no Decreto-Lei 191-I/83, de 28 de Fevereiro, publicado em suplemento ao Diário da República, as actividades de «ama» e «assistente maternal» não tivesse sido aditadas à tabela referida no artigo 2.º da alínea c) do Código do Imposto Profissional.

4 - Por outro lado, a necessidade de uma regulamentação expressa favorece a conveniência de permitir uma prova de rendimentos mais simplificada, face ao seu conhecimento oficioso por parte dos centros regionais de segurança social.

5 - Nestes termos, de acordo com o teor do artigo 23.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:

I - São abrangidas pelo esquema contributivo previsto neste despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

II - As amas que no exercício da actividade relativa ao ano anterior tenham auferido remuneração cujo duodécimo do valor anual não fosse superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores ficam sujeitas ao pagamento de contribuições calculadas pela taxa de 8% sobre 70% do valor daquele salário mínimo.

III - Nos casos em que a remuneração da actividade profissional referida na norma I seja superior ao salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores e não exceda vez e meia o referido valor, as contribuições serão calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o montante do mesmo salário mínimo.

IV - No primeiro ano de actividade o esquema contributivo a aplicar é o referido na norma II.

V - O esquema contributivo fixado neste despacho não prejudica a faculdade de dispensa de inscrição e pagamento de contribuições prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 8/82.

VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda