Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 158/84, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/84

de 17 de Maio

As modificações progressivamente introduzidas nas últimas décadas na organização da vida social e familiar, resultantes, entre outros factores, de uma crescente participação da mulher em actividades profissionais, têm conduzido à necessidade da criação de serviços que assegurem o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.

A criação de tais serviços assume, no entanto, aspectos mais delicados quando se trata do acolhimento de crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos, pelo que, sem prejuízo da necessária intensificação da rede de estruturas sócio-educativas com adequado nível técnico, a prática tem demonstrado a necessidade de se adoptarem, concomitantemente, respostas alternativas aos equipamentos clássicos.

A implementação dos estabelecimentos necessários à satisfação das necessidades existentes é tarefa demorada e onerosa e nem sempre oferece os cuidados individualizados e estimulantes, sobretudo no aspecto afectivo, de que as crianças necessitam neste período do seu desenvolvimento.

Com o objectivo de melhorar as formas de atendimento, minimizar as carências existentes com diminuição de custos e incentivar respostas alternativas, o presente diploma cria uma nova forma de apoio às crianças - a ama - e define as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivo)

1 - O presente diploma estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

2 - O objectivo da resposta prosseguida através das amas é a colaboração com as famílias no acolhimento das crianças, proporcionando-lhes, num ambiente familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 2.º

(Conceitos)

1 - Para os efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.

2 - A creche familiar consiste no conjunto de amas, não inferior a 12 nem superior a 20, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas, técnica e financeiramente, pelos centros regionais de segurança social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou instituições particulares de solidariedade social com actividades no âmbito das primeira e segunda infâncias.

CAPÍTULO II

Das amas

SECÇÃO I

Processo de licenciamento

Artigo 3.º

(Inscrição de candidatos)

1 - Os candidatos ao exercício da actividade de ama devem proceder à sua inscrição no centro regional de segurança social da área geográfica da sua residência ou, no caso de a mesma ser no concelho de Lisboa, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - A inscrição é feita mediante a entrega de requerimento donde constem a identificação do candidato e das pessoas que com ele coabitem, residência, habilitações literárias e, quando exista, a indicação de experiência anterior no acolhimento de cianças. 3 - O requerimento é acompanhado do boletim de sanidade do candidato, devidamente actualizado, e de declaração médica comprovativa das boas condições de saúde das pessoas que com ele coabitem.

Artigo 4.º

(Condições para o exercício da actividade)

1 - Os requisitos de ordem pessoal exigidos para o desempenho desta actividade são os seguintes:

a) Idade superior a 21 anos;

b) Estabilidade emocional e interesse pela actividade;

c) Boas condições de saúde física e mental do candidato e das pessoas que com ele coabitem;

d) Capacidade comprovada para ler e escrever correctamente.

2 - Não será autorizado o início da actividade a pessoas com idade superior a 55 anos.

3 - A habitação dos candidatos deverá dispor de condições de espaço, higiene e segurança, indispensáveis ao adequado exercício da actividade.

Artigo 5.º

(Selecção e período experimental)

1 - A selecção das amas será efectuada pelos centros regionais de segurança social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com a programação definida para este tipo de resposta a nível de cada distrito e mediante a apreciação dos requisitos de ordem pessoal e habitacional constantes do artigo anterior.

2 - Aos candidatos seleccionados será exigido, como condição prévia ao início da actividade, um período experimental de trabalho com crianças, a desenvolver sob orientação de um técnico em estabelecimento que prossiga a modalidade de creche.

3 - O período experimental, com duração nunca inferior a 4 semanas nem superior a 2 meses, será retribuído nos termos que forem definidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 6.º

(Autorização provisória e licenciamento)

1 - Decorrido o período experimental e concluído o processo de selecção, será concedida uma autorização provisória para o exercício da actividade de duração não superior a 5 meses.

2 - Cumprindo o prazo previsto no número anterior, e mediante avaliação técnica favorável dos serviços, será concedida pelo respectivo centro regional de segurança social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorização para o exercício da actividade, através de licença de modelo próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 7.º

(Cancelamento e suspensão do licenciamento)

1 - A licença para o exercício da actividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias:

a) Decisão da ama relativa à cessação definitiva da actividade, comunicada com a antecedência mínima de 2 meses à respectiva instituição de enquadramento;

b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sempre que acorram factos que alterem as condições exigidas para o exercício da actividade e dos quais resulte perigo para a segurança moral ou física das crianças.

2 - O licenciamento da actividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama, justificadamente, interrompa com carácter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais de segurança social ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerem que alterações verificadas nas condições do exercício da actividade aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças.

3 - As decisões previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo serão sempre fundamentadas em parecer técnico dos competentes serviços da instituição de enquadramento.

SECÇÃO II

Obrigações das amas e das instituições de enquadramento

Artigo 8.º

(Obrigações das amas)

As amas, no exercício da sua actividade, ficam obrigadas:

a) A garantir um bons nível qualitativo dos serviços prestados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma e com as orientações técnicas recebidas;

b) A prestar às crianças cuidados de tipo maternal, assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas, emocionais e sociais;

c) A colaborar na manutenção da saúde de cada criança e do grupo que lhes estão confiados, nomeadamente assegurando-lhes suplemento alimentar diário, de modo a suprir as carências alimentares;

d) A renovar anualmente o boletim de sanidade, bem como a declaração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma;

e) A colaborar com as famílias, garantindo uma permanente informação e a realização das diligências necessárias para assegurar o bem-estar das crianças;

f) A dar conhecimento à instituição de enquadramento de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da actividade.

Artigo 9.º

(Obrigações das instituições de enquadramento)

No exercício das suas competências de apoio às amas, devem as instituições de enquadramento, além das restantes funções previstas no presente diploma:

a) Proceder à selecção e admissão das crianças nos termos e condições estabelecidos no presente diploma, bem como calcular e receber as respectivas comparticipações familiares, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

b) Dar apoio à família na colocação da criança na ama;

c) Organizar e manter actualizados os registos biográficos das crianças e das amas;

d) Assegurar às amas o pagamento da retribuição que lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar;

e) Prestar o apoio técnico sistemático necessário ao bom exercício da actividade, nomeadamente através de apoio domiciliário, de acções de formação e, quando necessário, do fornecimento de equipamento indispensável;

f) Promover uma articulação permanente entre as amas e as famílias, designadamente através de contactos individuais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade no processo educativo de cada criança;

g) Proceder ao seguro escolar de cada criança que frequente este serviço, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 10.º

(Condições e requisitos para a admissão de crianças)

1 - As crianças a admitir neste serviço deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Terem idade superior a 3 meses e inferior a 3 anos, salvo em casos excepcionais devidamente analisados;

b) Não sofrerem de qualquer doença infecto-contagiosa;

c) Ausência ou impossibilidade por parte dos pais de assegurar aos filhos os cuidados necessários.

2 - São condições preferenciais na admissão das crianças:

a) Fragilidade física ou emocional ou maior dificuldade de adaptação à permanência em estabelecimento de primeira infância;

b) Outras situações sociais específicas para as quais este serviço seja a resposta mais aconselhável para as necessidades da criança;

c) Acolhimento de irmão pela mesma ama;

d) Residência ou trabalho dos pais na área em que são prestados os serviços da ama.

3 - Para efeitos de admissão, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Cédula pessoal;

c) Atestado médico comprovativo de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

d) Certificado de vacinas actualizado;

e) Declaração dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 11.º

(Número máximo de crianças por ama)

1 - O acolhimento assegurado pela ama terá como limite máximo 4 crianças, preferencialmente de idades diferenciadas dentro do grupo etário previsto, devendo ser consideradas para este efeito outras crianças do mesmo grupo etário que estejam ao seu cuidado.

2 - O número de crianças a acolher por cada ama será definido pelas instituições que concedem a licença para o exercício da actividade de acordo com as respectivas condições de natureza pessoal e habitacional.

Artigo 12.º

(Períodos e limites de acolhimento)

1 - O período de acolhimento fixado para este serviço é de 5 dias semanais, com duração diária não inferior a 4 horas nem superior a 12 horas.

2 - Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da actividade com a duração de 30 dias, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Artigo 13.º

(Alimentação das crianças)

A alimentação das crianças constituirá encargo das famílias, sem prejuízo de lhes poder ser assegurado pela ama um suplemento alimentar, nos períodos da manhã ou da tarde, em condições a regulamentar.

SECÇÃO IV

Do financiamento

Artigo 14.º

(Retribuição das amas)

1 - À ama é devida uma retribuição mensal calculada segundo a seguinte fórmula:

Rm = ((Cm x 14)/12) x n em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama.

2 - O valor da retribuição mensal calculado segundo a fórmual referida no número anterior será sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

3 - O valor da comparticipação mensal (Cm) será anualmente fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, tendo em conta o valor do aumento dos custos médios estabelecidos para a valência de creche.

Artigo 15.º

(Redução da retribuição)

1 - Sempre que não se efective o acolhimento de crianças admitidas por razões não imputáveis à ama ser-lhe-á devido um quantitativo correspondente a 50% da comparticipação mensal por criança.

2 - O pagamento desta retribuição cessará decorridos 3 meses após a verificação da situação de não acolhimento.

Artigo 16.º

(Subsídio para suplemento alimentar)

1 - A cada ama será atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho, para o suplemento alimentar a que se refere o artigo 13.º 2 - O valor do subsídio a que se refere o número anterior será revisto anualmente.

Artigo 17.º

(Comparticipação das famílias)

O acolhimento em ama é comparticipado pelas famílias das crianças de acordo com as normas de comparticipação familiar estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Das creches familiares

Artigo 18.º

(Implantação)

1 - A implantação de creches familiares dependerá da verificação das seguintes condições:

a) Existência de estabelecimentos oficiais ou de instituições particulares de solidariedade social que tenham as condições necessárias para funcionarem como serviço de apoio;

b) Verificação pelas instituições de enquadramento da existência de um número de crianças cuja necessidade de colocação extrafamiliar justifique a implantação de um mínimo de 12 amas nas zonas geográficas abrangidas pelos estabelecimentos.

2 - Sempre que não estejam reunidas as condições estabelecidas na alínea a) do número anterior, poderão os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa implantar creches familiares enquadradas pelas respectivas equipas técnicas, que exercerão as funções de serviços de apoio.

Artigo 19.º

(Regime)

As amas integradas em creches familiares ficam sujeitas às normas de licenciamento e funcionamento estabelecidas no capítulo II do presente diploma.

Artigo 20.º

(Serviços de apoio)

1 - As instituições ou estabelecimentos que funcionem como serviços de apoio a creches familiares disporão de uma equipa de enquadramento de amas composta por 2 unidades técnicas, de preferência educadores de infância.

2 - O equipamento dos estabelecimentos que funcionem como serviços de apoio assegurará, sempre que possível, às creches familiares o fornecimento de refeições e o tratamento de roupas.

Artigo 21.º

(Competência dos serviços de apoio)

Compete aos serviços de apoio, para além das obrigações estabelecidas para as instituições de enquadramento no artigo 9.º:

a) Aceitar as candidaturas das amas e colaborar na sua selecção;

b) Assegurar o atendimento das crianças durante os impedimentos pontuais das amas.

Artigo 22.º

(Apoio técnico e financeiro)

O apoio técnico e financeiro por parte do Estado às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a modalidade de creche familiar será objecto de acordo de cooperação, a celebrar segundo as regras que vierem a ser definidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Regime de segurança social)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo subregime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes de despacho preferido ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 24.º

(Situações transitórias)

A situação das amas já em actividade deverá ser regularizada de acordo com as normas constantes deste diploma no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/17/plain-831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Portaria 431/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o modelo de licença para o exercício da actividade de ama.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Despacho Normativo 167/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado

    Determina que sejam abrangidas pelo esquema contributivo previsto no presente despacho as amas cuja actividade se encontra regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, desde que a mesma seja exercida com carácter único e exclusivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Despacho Normativo 5/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regulamento referente às normas orientadoras do exercício da actividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 76/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 76/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2015-07-17 - Portaria 213/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da atividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da atividade e revoga a Portaria n.º 431/84, de 2 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Decreto-Lei 94/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda