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Portaria 213/2015, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da atividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da atividade e revoga a Portaria n.º 431/84, de 2 de julho

Texto do documento

Portaria 213/2015

de 17 de julho

O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o respetivo regime contraordenacional.

De acordo com o disposto no citado decreto-lei, as amas só podem exercer a sua atividade se forem titulares da respetiva autorização, emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que importa proceder à fixação das taxas, quer pela emissão da referida autorização, quer pela sua substituição, bem como à aprovação dos modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício de atividade de ama.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas:

a) Pela emissão da autorização - (euro)110,00;

b) Pela substituição da autorização - (euro)55,00;

c) Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida - (euro)10.

2 - As amas que possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, ficam isentas do pagamento da taxa pela emissão de autorização solicitada nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Atualização

Os valores das taxas estabelecidas no número anterior são atualizados no início de cada ano civil, mediante a aplicação do coeficiente que resultar da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

Artigo 3.º

Entidade responsável

As taxas são cobradas diretamente pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

Artigo 4.º

Modelos de formulários

São aprovados os seguintes modelos de formulários, que constam dos Anexos I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:

a) Requerimento para o exercício da atividade de ama (Mod.AS 77 - DGSS);

b) Autorização para o exercício de atividade de ama (Mod.AS 78 - DGSS).

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 431/84, de 2 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no prazo previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 9 de julho de 2015.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 4.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/992229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Portaria 431/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o modelo de licença para o exercício da actividade de ama.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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