de 17 de julho
O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o respetivo regime contraordenacional.
De acordo com o disposto no citado decreto-lei, as amas só podem exercer a sua atividade se forem titulares da respetiva autorização, emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo que importa proceder à fixação das taxas, quer pela emissão da referida autorização, quer pela sua substituição, bem como à aprovação dos modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício de atividade de ama.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
1 - Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas:
a) Pela emissão da autorização - (euro)110,00;
b) Pela substituição da autorização - (euro)55,00;
c) Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida - (euro)10.
2 - As amas que possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, ficam isentas do pagamento da taxa pela emissão de autorização solicitada nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.
Artigo 2.º
Atualização
Os valores das taxas estabelecidas no número anterior são atualizados no início de cada ano civil, mediante a aplicação do coeficiente que resultar da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Artigo 3.º
Entidade responsável
As taxas são cobradas diretamente pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 4.º
Modelos de formulários
São aprovados os seguintes modelos de formulários, que constam dos Anexos I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Requerimento para o exercício da atividade de ama (Mod.AS 77 - DGSS);
b) Autorização para o exercício de atividade de ama (Mod.AS 78 - DGSS).
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 431/84, de 2 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no prazo previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 9 de julho de 2015.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 4.º]
(ver documento original)