Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 115/2015, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2015

de 22 de junho

O Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo 5/85, de 18 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade.

Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento.

Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente decreto-lei.

Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional.

O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade.

De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e a Associação dos Profissionais no Regime de Amas.

O projeto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de março de 2015.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 76/2014, de 11 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Artigo 3.º

Conceito de ama

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família:

a) Um ambiente seguro e familiar;

b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;

c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.

2 - A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

Artigo 5.º

Número de crianças por ama

1 - O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.

2 - Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.

3 - Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

CAPÍTULO II

Atividade de ama

SECÇÃO I

Requisitos e condições para o exercício da atividade

Artigo 6.º

Autorização para o exercício da atividade

1 - A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2 - A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Requisitos e condições

1 - Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;

b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;

c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;

d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro;

e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;

f) Ter estabilidade sociofamiliar.

2 - O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições:

a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;

b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;

c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.

4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou

b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.

5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.

6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.

7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I. P., sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º

Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º

Formação de amas

1 - A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de:

a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;

b) Desenvolvimento da criança;

c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;

d) Atividades lúdicas e expressão plástica;

e) Saúde e primeiros socorros;

f) Prevenção de acidentes domésticos;

g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;

h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis;

i) Relacionamento com a família.

2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

3 - A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.

4 - Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I. P.

Artigo 10.º

Entidades formadoras

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I. P., nos termos do disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

SECÇÃO II

Autorização para o exercício da atividade

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P.

2 - O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Certificado de habilitações;

c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica;

d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos;

f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º

3 - Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no n.º 3 do artigo 9.º

4 - Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º

Decisão

1 - O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º

3 - Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no n.º 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.

4 - Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º

5 - A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

Artigo 13.º

Emissão da autorização

1 - A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 - Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Residência do titular;

c) Número máximo de crianças a acolher;

d) Data de emissão.

3 - O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social.

4 - Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 14.º

Substituição da autorização

1 - Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização.

2 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º

3 - Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 15.º

Cancelamento da autorização

1 - A autorização é cancelada por:

a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade;

b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei;

c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.

2 - O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I. P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.

Artigo 16.º

Cessação e interrupção da atividade

1 - A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I. P.

2 - A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I. P., com antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III

Direitos e deveres da ama

Artigo 17.º

Direitos das amas

A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:

a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;

b) Roupa de reserva adequada à idade da criança;

c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança;

d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência;

e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 18.º

Deveres da ama

1 - Constituem deveres da ama:

a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;

b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;

c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;

d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;

e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;

f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;

g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;

h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;

i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;

j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;

k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;

l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º;

m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;

n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;

o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;

q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.

2 - O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

Artigo 19.º

Contratualização da prestação de serviços

1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento.

2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.

3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança:

a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;

b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

c) Cópia do boletim de vacinas.

Artigo 20.º

Equipamento e material

1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.

2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 21.º

Processo individual da criança e processo da atividade

1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.

2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:

a) Ficha de inscrição;

b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;

c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;

d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.

3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:

a) Autorização para o exercício da atividade;

b) Certificados de formação inicial e contínua;

c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;

d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;

e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;

f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 22.º

Permanência e entrega das crianças

1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.

2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

Artigo 23.º

Condições gerais de acolhimento

1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.

2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

Artigo 24.º

Prestação de cuidados

1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.

2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

Artigo 25.º

Cuidados de saúde

1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.

2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.

3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

Artigo 26.º

Atividades

As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

Artigo 28.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º

Artigo 30.º

Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade

Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:

a) O excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º;

b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;

c) O impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º;

d) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º;

e) A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º

Artigo 31.º

Contraordenações por incumprimento de obrigações

Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 32.º

Negligência

Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio na Internet da segurança social.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do ISS, I. P.

2 - A decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do ISS, I. P.

Artigo 35.º

Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte para o ISS, I. P.

Artigo 36.º

Regime subsidiário e processual

1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º

Dados pessoais

1 - O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 15.º e 17.º, nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º, 21.º, 23.º e 25.º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro.

2 - A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

3 - O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 38.º

Tramitação desmaterializada

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.

2 - Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I. P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico.

5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

Artigo 39.º

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 40.º

Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

1 - O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio.

2 - São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:

a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º

3 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio;

b) O Despacho Normativo 5/85, de 18 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho 20044/2009, de 3 de setembro, e o Despacho 433/2011, de 7 de janeiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 4 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/915348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 63/2013 - Assembleia da República

    Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 76/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-17 - Portaria 213/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da atividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da atividade e revoga a Portaria n.º 431/84, de 2 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Portaria 226/2015 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama

  • Tem documento Em vigor 2015-08-06 - Portaria 232/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-09-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Decreto-Lei 94/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

  • Tem documento Em vigor 2017-11-20 - Portaria 359/2017 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Resolução da Assembleia da República 100/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a regularização imediata das amas da segurança social, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, a revisão do seu regime e a adoção de medidas de combate aos falsos recibos verdes das amas enquadradas em instituições particulares de solidariedade social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda