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Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 3/95

de 27 de Janeiro

É necessário que se mantenham permanentemente actualizadas as medidas de saúde pública tendentes à promoção e à protecção da saúde, nomeadamente através da análise epidemiológica das causas e dos factores de risco subjacentes às doenças transmissíveis.

A lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar encontra-se desactualizada face à evolução das condições epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.° 229/94, de 13 de Setembro, veio proceder à revisão e actualização do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março, prevendo a alteração da lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar, bem como dos respectivos períodos de afastamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 229/94, de 13 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria;

b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A;

c) Febres tifóide e paratifóide;

d) Hepatite A;

e) Hepatite B;

f) Impétigo;

g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis;

h) Parotidite epidémica;

i) Poliomielite;

j) Rubéola;

l) Sarampo;

m) Tinha;

n) Tosse convulsa;

o) Tuberculose pulmonar;

p) Varicela.

Art. 2.° São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria;

b) Poliomielite;

c) Tosse convulsa;

d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis.

Art. 3.° Os prazos de afastamento temporário da frequência escolar dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no artigo 1.° são os seguintes:

a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;

b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento;

c) Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento poderá ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia;

d) Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;

e) Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa;

f) Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;

g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica;

h) Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

i) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise;

j) Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas;

l) Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema;

m) Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;

n) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante cinco dias após o início da antibioticoterapia correcta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse;

o) Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no exame bacteriológico;

p) Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início de erupção.

Art. 4.° Os prazos de afastamento dos indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os atingidos pelas doenças referidas no artigo 2.° são os seguintes:

a) Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo;

b) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos não correctamente vacinados;

c) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados;

d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/27/plain-64278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64278.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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