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Portaria 232/2015, de 6 de Agosto

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Sumário

Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

Texto do documento

Portaria 232/2015

de 6 de agosto

O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade, bem como o regime sancionatório aplicável àquela atividade.

O referido decreto-lei prevê, no seu artigo 40.º, a regulamentação do exercício da atividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, por creche familiar.

Neste contexto, a creche familiar é entendida como o conjunto de amas que estão enquadradas por instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que disponham de creche.

A creche familiar constitui, assim, uma forma de organização de amas que corresponde a mais uma resposta destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

Tendo em conta que o cuidado de crianças na creche familiar implica a elaboração de um projeto pedagógico adequado às etapas de desenvolvimento e à idade das crianças, e que o mesmo é enquadrado num acompanhamento técnico sistemático de uma instituição, importa proceder à respetiva regulamentação.

Assim, ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.

Artigo 2.º

Ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

1 - As amas com autorização para o exercício da atividade que exerçam a sua profissão no âmbito de uma instituição de enquadramento, configuram uma creche familiar nos termos do artigo seguinte.

2 - São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:

a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

Artigo 3.º

Creche familiar

1 - A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, enquadradas pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo anterior, adiante designadas por amas enquadradas.

2 - A ama enquadrada não pode acolher, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

3 - Nos casos previstos no número anterior, há diminuição de uma criança ao número total de crianças admitidas pela ama enquadrada.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A creche familiar visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:

a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;

b) Atendimento individual e personalizado, em função das necessidades de cada criança;

c) Condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva.

2 - A creche familiar visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

Artigo 5.º

Competências da instituição de enquadramento

1 - No desenvolvimento da atividade da creche familiar compete à instituição de enquadramento:

a) Promover a informação sobre o exercício da atividade de ama;

b) Divulgar a abertura de inscrições para a contratação de amas;

c) Garantir a frequência de ações de formação contínua pelas amas enquadradas;

d) Garantir o acompanhamento das amas enquadradas;

e) Fornecer, quando necessário, o equipamento e o material indispensável ao exercício da atividade de ama enquadrada;

f) Organizar e manter atualizado o processo de cada ama, previsto no artigo 10.º;

g) Disponibilizar à ama cópia dos processos individuais das crianças, tendo em conta o caráter restrito e confidencial do mesmo;

h) Aceitar a inscrição de crianças a colocar em ama e proceder à sua admissão;

i) Celebrar contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;

j) Rececionar o pagamento das comparticipações familiares devidas pela utilização do serviço;

k) Organizar e manter atualizados os processos individuais das crianças;

l) Assegurar às crianças uma alimentação saudável e equilibrada, disponibilizando diretamente à ama a alimentação das crianças;

m) Garantir a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;

n) Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;

o) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama, em conformidade com o disposto na Portaria 226/2015, de 31 de julho.

2 - Compete, ainda, à instituição de enquadramento:

a) Colaborar no processo de integração das crianças em ama, apoiando a respetiva família no reforço das suas competências parentais e promovendo a interação entre a ama e a família;

b) Apoiar tecnicamente as amas, designadamente, através de visitas domiciliárias regulares;

c) Monitorizar e avaliar o desempenho da atividade da ama;

d) Promover a articulação entre as amas enquadradas a fim de garantir a troca de práticas e experiências;

e) Promover a articulação permanente entre as amas e as famílias, designadamente através de contactos individuais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade do processo educativo da criança;

f) Promover a devida articulação com as equipas locais de intervenção precoce na infância, com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento das crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo;

g) Dar conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I.P., e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Tribunal competente, de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco, que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O funcionamento da creche familiar depende da existência de:

a) Resposta de creche a funcionar como serviço de apoio, na eventualidade de impedimento temporário das amas, com vista ao acolhimento e alimentação das crianças;

b) Gabinete adequado para garantir o acompanhamento técnico às amas e às famílias.

2 - O horário de funcionamento dos serviços da instituição deve ser estabelecido de forma a assegurar:

a) O atendimento das famílias e das amas, procurando facilitar a conciliação da vida familiar e profissional;

b) O contacto entre as famílias e os serviços;

c) O acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários das amas.

Artigo 7.º

Acompanhamento técnico

1 - O acompanhamento técnico das amas em creche familiar é realizado por um técnico com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas de educação de infância, psicologia ou serviço social, com experiência profissional para o exercício das funções, a tempo inteiro, por cada grupo de 12 amas, que articula com as famílias, com a equipa técnica da creche e com os serviços administrativos da instituição, sempre que necessário.

2 - As ações de acompanhamento referidas no número anterior compreendem a definição, execução e avaliação do projeto pedagógico, a organização do tempo e rotinas das crianças e o relacionamento com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais.

3 - O acompanhamento técnico pode ainda incidir sobre a organização dos espaços onde as crianças permanecem, de acordo com as disposições constantes em diploma referente às condições de higiene e de segurança habitacionais a observar no domicílio das amas.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1 - O regulamento interno da creche familiar define as regras e os princípios específicos do funcionamento da resposta e deve ser elaborado de acordo com a legislação aplicável em vigor.

2 - Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

3 - As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao Instituto de Segurança Social, I.P., bem como aos respetivos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 9.º

Projeto pedagógico

1 - Para a prossecução dos objetivos da creche familiar é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto pedagógico da creche da instituição de enquadramento, com as necessárias adaptações, que constitui o instrumento base de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características e necessidades das crianças.

2 - Do projeto pedagógico fazem parte:

a) O plano de atividades sociopedagógicas, que integra as ações educativas que permitem acompanhar a evolução do desenvolvimento de cada criança, designadamente a nível motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;

b) O plano de informação, que integra um conjunto de ações de sensibilização para as famílias na área da parentalidade.

3 - O projeto pedagógico é elaborado, conjuntamente, pelas amas e pelo profissional que efetua o acompanhamento técnico, com a participação das famílias, e em articulação com a equipa técnica da creche.

4 - O projeto pedagógico deve ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

Artigo 10.º

Processo da ama

A instituição de enquadramento organiza o processo de cada ama, do qual constam os seguintes elementos:

a) Cópia da autorização para o exercício da atividade de ama e respetivas substituições, caso existam;

b) Exemplar do contrato celebrado com a ama;

c) Documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabite e respetivas atualizações;

d) Certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite e respetivas atualizações;

e) Identificação das crianças colocadas em ama, com referência ao número do respetivo processo individual;

f) Registo das ações de formação;

g) Registo das visitas domiciliárias efetuadas pelo técnico de acompanhamento da ama;

h) Registo da avaliação do exercício da atividade da ama;

i) Inventário do equipamento e material fornecido pela instituição, quando aplicável;

j) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade da ama.

Artigo 11.º

Direitos e deveres da ama enquadrada

1 - Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, a ama enquadrada tem, ainda, direito a apoio técnico e formação contínua por parte da instituição de enquadramento.

2 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, a ama enquadrada tem, ainda, o dever de:

a) Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;

b) Dar conhecimento à instituição de enquadramento de situações de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da atividade, de doença ou acidente, bem como de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco para a criança.

Artigo 12.º

Inscrição de crianças

A inscrição da criança é efetuada pela família na instituição de enquadramento, mediante preenchimento de ficha de inscrição e apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão, boletim de nascimento, certidão do registo civil ou passaporte;

b) Cópia do boletim de vacinas;

c) Declaração de rendimentos do agregado familiar.

Artigo 13.º

Admissão de criança em ama enquadrada

1 - A admissão da criança é efetuada pelo técnico que efetua o acompanhamento da ama, mediante a realização de uma entrevista à família, tendo em vista estabelecer:

a) A metodologia de integração da criança, no seguimento de contacto prévio com a ama no seu domicílio;

b) O horário de permanência da criança em ama, cujo período normal corresponde a 5 dias, com duração diária não inferior a 4 horas, nem superior a 11 horas;

c) O valor da comparticipação familiar.

2 - Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

Artigo 14.º

Processo individual da criança

1 - A instituição de enquadramento deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem:

a) Ficha de inscrição;

b) Exemplar do contrato de prestação de serviços outorgado;

c) Cópia da apólice do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais da criança;

d) Identificação, endereço e telefone das pessoas a contactar em caso de necessidade;

e) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue;

f) Identificação e contacto do médico assistente;

g) Declaração médica, em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

h) Comprovação da situação das vacinas;

i) Informação sobre a situação sociofamiliar;

j) Fichas de registo de presenças, assinadas pela pessoa que entregou e que foi buscar a criança;

k) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outras consideradas necessárias;

l) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado com os pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais;

m) Outra informação ou documentação relevante para o exercício da prestação de serviços contratualizada.

2 - O processo individual é de acesso restrito e confidencial e deve ser permanentemente atualizado, garantindo a instituição o seu arquivo em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 15.º

Contrato de prestação de serviços

1 - A admissão da criança depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado entre a instituição de enquadramento e os pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, do qual constem, designadamente:

a) Identificação da criança e dos pais, ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

b) Direitos e obrigações das partes;

c) Serviços e atividades contratualizados;

d) Período de permanência diária da criança;

e) Valor da comparticipação familiar;

f) Condições de cessação e rescisão do contrato.

2 - É entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e o outro exemplar é arquivado no processo individual da criança.

3 - Qualquer alteração ao clausulado do contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 16.º

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento da creche familiar está sujeito a acompanhamento e avaliação por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P..

2 - Compete ainda aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., a fiscalização do funcionamento da creche familiar e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

Artigo 17.º

Adequação

As instituições de enquadramento de amas devem adequar-se às normas e condições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 3 de agosto de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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