de 9 de agosto
O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, tendo revogado o Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida atividade.
No âmbito do regime precedente, a atividade de ama estava enquadrada nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). Com a revogação deste diploma, estabeleceu-se um regime transitório segundo o qual o exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo da legislação revogada, cessava um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, tendo aquele prazo sido, entretanto, prorrogado por duas vezes, ambas por períodos de um ano, pelo artigo 25.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 30.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Neste âmbito, considera o Governo ser necessário proceder à alteração do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, de forma a evitar a cessação, no termo de um prazo certo, da atividade enquadrada, técnica e financeiramente, das amas no ISS, I. P., devendo a situação de cada ama ser consentânea com a sua situação real e efetiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, no uso da autorização legislativa, concedida pela Lei 76/2014, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho
O artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença válida, nos termos do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, devem solicitar a emissão da referida autorização ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.