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Decreto-lei 94/2017, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2017

de 9 de agosto

O Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, tendo revogado o Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, que antes regulava a referida atividade.

No âmbito do regime precedente, a atividade de ama estava enquadrada nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). Com a revogação deste diploma, estabeleceu-se um regime transitório segundo o qual o exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo da legislação revogada, cessava um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, tendo aquele prazo sido, entretanto, prorrogado por duas vezes, ambas por períodos de um ano, pelo artigo 25.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 30.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Neste âmbito, considera o Governo ser necessário proceder à alteração do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, de forma a evitar a cessação, no termo de um prazo certo, da atividade enquadrada, técnica e financeiramente, das amas no ISS, I. P., devendo a situação de cada ama ser consentânea com a sua situação real e efetiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, no uso da autorização legislativa, concedida pela Lei 76/2014, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho

O artigo 41.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[...]

1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Norma transitória

As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham solicitado a emissão da autorização para o exercício da atividade referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e que possuam licença válida, nos termos do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, devem solicitar a emissão da referida autorização ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 115/2015, de 22 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3056136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-11 - Lei 76/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 115/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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