de 11 de novembro
Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:
a) Estabelecer, nomeadamente:
i) A idade mínima de acesso à atividade;
ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação;
iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite;
iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar;
v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais;
vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar;
vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;
b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade;
c) Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir;
d) Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas;
e) Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama;
f) Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama;
g) Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do Decreto-Lei 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 3 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.