O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, instituiu os princípios gerais e o regime jurídico do licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem como o seu enquadramento em creches familiares.
Tratando-se de uma forma de acolhimento para um grupo etário extremamente vulnerável, quer no plano físico, quer no domínio emocional, justifica-se a exigência de rigor na definição das regras que devem enquadrar as várias fases da prestação de serviços, como a selecção, o licenciamento e o desenvolvimento da actividade.
Com efeito, para que se atinjam os objectivos com este tipo de resposta considera-se fundamental que sejam respeitados os aspectos referentes à selecção das amas, à sua formação e à qualidade do apoio dispensado pelas instituições de enquadramento.
Com o objectivo de salvaguardar a qualidade dos serviços prestados, bem como a desejável homogeneidade de tratamento das situações, mostra-se conveniente estabelecer normas de regulamentação técnica que permitam às amas e às instituições de enquadramento adoptarem os procedimentos adequados à maior eficácia desta modalidade de acção social, que, como alternativa aos equipamentos tradicionais de apoio às crianças, visa diversificar o quadro de respostas da Segurança Social.
Nestes termos, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, aprovo o regulamento, anexo ao presente despacho, com as normas orientadoras do exercício da actividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 26 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Regulamento do Exercício da Actividade das Amas e do Seu
Enquadramento em Creches Familiares, a que se refere o Decreto-Lei
n.º 158/84, de 17 de Maio.
CAPÍTULO I
Das amas
SECÇÃO I
Programação, recrutamento e selecção
Norma I
Programação
1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na definição da programação da actividade de ama a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84, devem considerar prioritárias, cumulativamente:a) As zonas geográficas cuja localização por referência as instituições de enquadramento possibilite um efectivo acompanhamento técnico;
b) As freguesias com forte participação feminina no mercado de trabalho;
c) As zonas em que se verifique a inexistência ou insuficiência de infra-estruturas de apoio sócio-educativo para as crianças do grupo etário atendido pelas amas.
2 - Consideram-se instituições de enquadramento os centros regionais de segurança social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições de solidariedade social que prossigam a valência de creche.
Inscrição
1 - Para efeitos de recrutamento de amas devem os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa divulgar a abertura de inscrições, bem como as condições para o exercício da actividade de ama, através dos meios adequados às características sócio-culturais das zonas a abranger por aquele tipo de resposta social.2 - As inscrições a que se refere o número anterior, feitas em impresso de modelo próprio, devem ser condicionadas aos candidatos cuja residência se situe nas zonas previamente definidas como prioritárias.
3 - No acto da inscrição será fornecido aos candidatos um guião que sintetize os direitos e deveres das amas.
Norma III
Requisitos para a selecção
1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deverão proceder à selecção das amas com observância de requisitos de ordem pessoal, familiar e de natureza habitacional e com respeito pelo estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 158/84.2 - Constituem requisitos de ordem pessoal e familiar:
a) Maturidade;
b) Boa capacidade de relacionamento;
c) Sentido de responsabilidade;
d) Espírito de iniciativa e de observação;
e) Vida familiar sã que permita um bom ambiente afectivo às crianças:
f) Aceitação do exercício desta actividade pelos membros do agregado familiar.
3 - Consideram-se requisitos de natureza habitacional:
a) Habitação com espaços, iluminação e ventilação adequados;
b) Água potável corrente e sanitários com dispositivos de descarga;
c) Existência de uma divisão onde as crianças possam permanecer nos seus tempos de vigia, com uma zona reservada às suas actividades;
d) Possibilidade de repouso das crianças de acordo com as suas idades;
e) Telefone, como condição de preferência.
Norma IV
Período experimental das amas
1 - O período experimental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84 deverá efectuar-se num estabelecimento de reconhecida qualidade e deverá integrar uma parte de formação teórica, a qual incidirá, sobretudo, nos aspectos de saúde preventiva e do desenvolvimento da criança.2 - O período experimental de trabalho directo com crianças poderá ainda integrar outras experiências, nomeadamente o contacto com amas de reconhecida idoneidade profissional.
3 - O período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84 será comparticipado pela instituição de enquadramento no valor da comparticipação mensal por criança (Cm) a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma.
Norma V
Número máximo de crianças por ama
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/84, o número de crianças a atender por cada ama será definido com base nas condições habitacionais da ama, na constituição do respectivo agregado familiar, bem como na existência de outras pessoas que com ela coabitem e ainda na sua disponibilidade para o exercício da actividade.2 - Sempre que se verifique alteração das condições que conduziram à definição do número de crianças a acolher por cada ama, referidas no número anterior, fica aquele sujeito a rectificação.
3 - Nos casos em que a ama tenha um filho de idade compreendida entre os 0 e os 3 anos será o mesmo considerado para a definição do número global de crianças a acolher, embora sem dar direito a retribuição.
Norma VI
Contrato de prestação de serviços
Entre as instituições de enquadramento e as amas serão celebrados contratos de prestação de serviços que explicitem os direitos e deveres mútuos fundamentais decorrentes do regime estabelecido no Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, e do preceituado neste Regulamento.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Norma VII
Obrigações das amas
Para concretização das obrigações constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 158/84 devem as amas:a) Colaborar com as famílias de modo que os cuidados prestados às crianças assegurem a continuidade dos cuidados familiares;
b) Manter as crianças em boas condições de segurança, prevenindo a ocorrência de situações de acidente;
c) Aceitar o apoio técnico dos serviços das instituições de enquadramento e participar nas acções de formação, bem como nas reuniões para que forem convocadas;
d) Manter a habitação em boas condições de higiene;
e) Permitir o acesso das famílias à sua habitação, bem como a circulação das crianças pela mesma;
f) Assegurar o registo diário de presença de cada criança.
Norma VIII
Obrigações das instituições de enquadramento
1 - No exercício das competências a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 158/84 devem as instituições de enquadramento:
a) Apoiar tecnicamente a actividade das amas através de visitas domiciliárias, tendo em especial atenção as condições de vida e de higiene das crianças, bem como o acompanhamento do seu desenvolvimento;
b) Promover a actualização dos conhecimentos das amas através de formação em exercício e acções de formação complementares, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da criança e atitudes pedagógicas do adulto, bem como noções práticas de cuidados com crianças;
c) Fornecer instruções relativas à alimentação das crianças, repouso, actividade lúdica, saúde e prevenção de acidentes, bem como outros elementos de apoio à actividade das amas;
d) Promover uma inter-relação entre as amas e os pais numa perspectiva de continuidade relacional;
e) Avaliar a rentabilidade educativa e social da prestação de serviços, nomeadamente através do confronto com outras actividades de acolhimento de crianças do mesmo grupo etário.
2 - No exercício destas competências deve ser assegurada, sempre que possível, a colaboração dos serviços de saúde locais, bem como a de outros serviços cujo apoio seja conveniente.
Norma IX
1 - Os registos biográficos deverão integrar dois tipos de processos, um de natureza administrativa e outro de natureza sócio-educativa.2 - Os processos de natureza administrativa deverão conter, relativamente a cada ama:
a) Ficha de inscrição;
b) Licença para o exercício da actividade;
c) Contrato de prestação de serviços;
d) Ficha de inscrição das crianças a cargo da ama;
e) Registos de presença das crianças.
3 - O processo de natureza sócio-educativa, que terá como objectivo permitir acompanhar a evolução do desenvolvimento de cada criança e a avaliação da actividade de cada ama, deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Antecedentes individuais, familiares e sociais das crianças;
b) Registo das visitas domiciliárias, das acções de formação em que as amas participem e da avaliação do exercício da actividade;
c) Registos de acompanhamento do desenvolvimento de cada criança.
Norma X
Equipamento e material necessários ao acolhimento das crianças
1 - O fornecimento do equipamento e material necessários ao acolhimento das crianças é da responsabilidade das instituições de enquadramento, sendo a ama responsável pela sua conservação em boas condições.
2 - Considera-se equipamento e material indispensável:
a) 1 cama de grades por cada criança com menos de 18 meses;
b) 1 colchão de espuma plastificado por cada criança com com mais de 18 meses;
c) 1 cadeira de bebé relax por cada criança que ainda não ande;
d) 1 bacio por cada criança com mais de 18 meses;
e) Material lúdico adequado às idades das crianças:
f) 1 banheira de plástico;
g) Roupa de cama adequada.
3 - O fornecimento do enxoval de reserva segundo as idades das crianças, bem como dos objectos de uso pessoal e de higiene, é da responsabilidade das famílias.
Norma XI
Inscrição das crianças
1 - A incrição das crianças, feita em impresso de modelo próprio, deverá ser apresentada na instituição de enquadramento de que depende a ama.2 - No acto da inscrição será fornecido à família um guião que sintetize os seus direitos e deveres.
Norma XII
Prova de rendimentos
A prova dos rendimentos declarados nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 158/84 será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos adequados, designadamente os referidos nos regulamentos em vigor sobre comparticipações na frequência de jardins-de-infância e centros de actividades de tempos livres, enquanto não houver regras específicas para esta modalidade definidas no regulamento a que se refere o artigo 17.º do mesmo diploma.
Norma XIII
Processo de admissão das crianças
1 - A organização do processo de admissão das crianças é da competência da equipa técnica de apoio às amas, em estreita colaboração com técnicos de serviço social, devendo proceder-se sempre a uma entrevista com os requerentes.2 - Após a selecção dos pedidos de admissão serão os requerentes convocados para nova entrevista com o objectivo da concretização do processo de admissão.
3 - Durante a entrevista mencionada no número anterior será estabelecido o valor da comparticipação mensal da família, o horário de permanência da criança na ama e a metodologia de integração, da qual constará, obrigatoriamente, um contacto prévio com a ama no seu domicílio.
Norma XIV
Integração das crianças
A integração da criança na ama reveste-se de especial importância, pelo que deverá desenvolver-se de uma forma progressiva e em condições que permitam à família a transmissão correcta das informações necessárias sobre o comportamento e os hábitos da criança.
Norma XV
Regime de permanência das crianças
1 - A permanência de cada criança na ama será fixada de acordo com o horário de trabalho dos pais, mas não deve ser superior ao período estritamente necessário.2 - O período de acolhimento de 5 dias semanais, estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 158/84, poderá ser objecto de ajustamento em casos excepcionais, designadamente quando se verifique uma manifesta incompatibilidade entre este período e a possibilidade de a família acolher a criança.
3 - As situações referidas no número anterior deverão ser analisadas e acordadas entre a instituição de enquadramento, a família e a ama.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a ama tem direito a uma retribuição suplementar correspondente ao número de horas que ultrapassem o período normal estabelecido.
5 - O período anual de interrupção da actividade referido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 158/84 será determinado por acordo entre a ama e as famílias e, na falta desse acordo, pela instituição de enquadramento.
ponderados os vários factores e tendo em especial atenção o interesse das crianças
Norma XVI
Entrega da criança
A criança só deverá ser entregue pela ama aos pais que detenham o poder paternal ou a alguém previamente autorizado.
Norma XVII
Registo de presenças das crianças
1 - A ama deverá dispor de uma ficha de registo de presenças, fornecida pela instituição de enquadramento, referente a cada criança.2 - A ficha de registo de presenças deverá ser assinada diariamente pela pessoa que venha buscar a criança.
Norma XVIII
Comparticipação dos utentes
1 - O pagamento das comparticipações devidas pela utilização do serviço da ama deverá ser efectuado na instituição de enquadramento do dia 1 ao dia 10 do mês a que respeitam.2 - O não pagamento das comparticipações no prazo estabelecido pode determinar a exclusão da criança da prestação de serviços.
3 - No mês de férias não são devidas comparticipações.
Norma XIX
Ausências justificadas das crianças
1 - Consideram-se justificadas as ausências das crianças resultantes de doença devidamente comprovada ou de outros motivos ponderosos que os serviços de apoio venham a considerar justificativos.2 - As ausências que não excedam 15 dias seguidos não determinam qualquer dedução na comparticipação familiar.
3 - As ausências justificadas superiores a 15 dias consecutivos e que não excedam os 90 dias determinam uma dedução na comparticipação familiar de 25%.
4 - As ausências superiores a 90 dias consecutivos só se consideram justificadas por motivo de doença prolongada, devidamente comprovada, determinando uma dedução na comparticipação de 50%.
Norma XX
Ausências não justificadas das crianças
As ausências não justificadas das crianças, quando verificadas com frequência ou por períodos longos, podem determinar o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo da exigibilidade das correspondentes comparticipações familiares devidas até à data do cancelamento.
Norma XXI
Alimentação das crianças
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, conjugado com as disposições do artigo 16.º do Decreto-Lei 158/84, será atribuído às amas um subsídio mensal para suplemento alimentar das crianças cujo montante será anualmente fixado por despacho.2 - O suplemento alimentar terá em vista reforçar a alimentação das crianças de modo a compensar possíveis carências quantitativas e ou qualitativas que prejudiquem o seu desenvolvimento.
3 - O suplemento alimentar, quando necessário, deverá ser fornecido segundo orientações técnicas e de acordo com a situação de cada criança e será constituído por alimentos de valor nutritivo compensatório das carências detectadas.
Norma XXII
Cuidados de saúde
1 - As crianças só devem ser confiadas à ama em boas condições de saúde, mas podem ser acolhidas quando portadoras de doenças benignas, desde que, em caso de dúvida, seja confirmada a benignidade pelos serviços de saúde.2 - O acolhimento de crianças particulares, débeis ou com carência de imunidade, carece de especial atenção e orientação dos serviços de saúde.
3 - Em caso de doença ou acidente, a ama deve prevenir imediatamente a família da criança e dar conhecimento ao técnico responsável da instituição de enquadramento.
4 - Em caso de urgência, deve a ama procurar o serviço de saúde mais próximo, prevenindo de imediato a família e o técnico responsável.
5 - A ama só deve administrar medicamentos às crianças segundo prescrição médica facultada pelas famílias.
Norma XXIII
Retribuição das amas
1 - A retribuição mensal devida às amas, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, é extensiva ao período de interrupção da actividade previsto no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma.2 - As reduções estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 158/84 não se aplicam às situações previstas na norma XIX do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Das creches familiares
Norma XXIV
Instalações
1 - Os serviços de apoio das creches familiares das instituições de enquadramento deverão dispor de instalações próprias constituídas por um gabinete e uma arrecadação para material.2 - Os serviços administrativos das instituições de enquadramento que funcionem como serviços de apoio darão a colaboração necessária às creches familiares.
Norma XXV
Funcionamento
Para além do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 158/84, o qual fará parte do pessoal da instituição de enquadramento e ficará sujeito ao respectivo regime jurídico de prestação de trabalho, deve o apoio de serviço social e, eventualmente, o de saúde ser assegurado pelos técnicos que derem apoio ao estabelecimento.
Norma XXVI
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do serviço de apoio deverá ser estabelecido de acordo com as necessidades locais e por forma a:a) Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos pontuais das amas;
b) Facilitar o contacto entre as famílias e o serviço de apoio;
c) Atender o público em geral e permitir as inscrições das amas e das crianças.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Norma XXVII
Regime de segurança social
A inscrição das amas no regime de segurança social a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 158/84 fica condicionada à apresentação da licença para o exercício da actividade.
Norma XXVIII
Impressos
Os impressos de modelo próprio referidos no n.º 2 da norma II e na norma XI são os que se publicam em anexo.(ver documento original)