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Despacho Normativo 5/85, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento referente às normas orientadoras do exercício da actividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/85

O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, instituiu os princípios gerais e o regime jurídico do licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem como o seu enquadramento em creches familiares.

Tratando-se de uma forma de acolhimento para um grupo etário extremamente vulnerável, quer no plano físico, quer no domínio emocional, justifica-se a exigência de rigor na definição das regras que devem enquadrar as várias fases da prestação de serviços, como a selecção, o licenciamento e o desenvolvimento da actividade.

Com efeito, para que se atinjam os objectivos com este tipo de resposta considera-se fundamental que sejam respeitados os aspectos referentes à selecção das amas, à sua formação e à qualidade do apoio dispensado pelas instituições de enquadramento.

Com o objectivo de salvaguardar a qualidade dos serviços prestados, bem como a desejável homogeneidade de tratamento das situações, mostra-se conveniente estabelecer normas de regulamentação técnica que permitam às amas e às instituições de enquadramento adoptarem os procedimentos adequados à maior eficácia desta modalidade de acção social, que, como alternativa aos equipamentos tradicionais de apoio às crianças, visa diversificar o quadro de respostas da Segurança Social.

Nestes termos, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, aprovo o regulamento, anexo ao presente despacho, com as normas orientadoras do exercício da actividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 26 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento do Exercício da Actividade das Amas e do Seu

Enquadramento em Creches Familiares, a que se refere o Decreto-Lei

n.º 158/84, de 17 de Maio.

CAPÍTULO I

Das amas

SECÇÃO I

Programação, recrutamento e selecção

Norma I

Programação

1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na definição da programação da actividade de ama a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84, devem considerar prioritárias, cumulativamente:

a) As zonas geográficas cuja localização por referência as instituições de enquadramento possibilite um efectivo acompanhamento técnico;

b) As freguesias com forte participação feminina no mercado de trabalho;

c) As zonas em que se verifique a inexistência ou insuficiência de infra-estruturas de apoio sócio-educativo para as crianças do grupo etário atendido pelas amas.

2 - Consideram-se instituições de enquadramento os centros regionais de segurança social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições de solidariedade social que prossigam a valência de creche.

Norma II

Inscrição

1 - Para efeitos de recrutamento de amas devem os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa divulgar a abertura de inscrições, bem como as condições para o exercício da actividade de ama, através dos meios adequados às características sócio-culturais das zonas a abranger por aquele tipo de resposta social.

2 - As inscrições a que se refere o número anterior, feitas em impresso de modelo próprio, devem ser condicionadas aos candidatos cuja residência se situe nas zonas previamente definidas como prioritárias.

3 - No acto da inscrição será fornecido aos candidatos um guião que sintetize os direitos e deveres das amas.

Norma III

Requisitos para a selecção

1 - Os centros regionais de segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deverão proceder à selecção das amas com observância de requisitos de ordem pessoal, familiar e de natureza habitacional e com respeito pelo estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 158/84.

2 - Constituem requisitos de ordem pessoal e familiar:

a) Maturidade;

b) Boa capacidade de relacionamento;

c) Sentido de responsabilidade;

d) Espírito de iniciativa e de observação;

e) Vida familiar sã que permita um bom ambiente afectivo às crianças:

f) Aceitação do exercício desta actividade pelos membros do agregado familiar.

3 - Consideram-se requisitos de natureza habitacional:

a) Habitação com espaços, iluminação e ventilação adequados;

b) Água potável corrente e sanitários com dispositivos de descarga;

c) Existência de uma divisão onde as crianças possam permanecer nos seus tempos de vigia, com uma zona reservada às suas actividades;

d) Possibilidade de repouso das crianças de acordo com as suas idades;

e) Telefone, como condição de preferência.

Norma IV

Período experimental das amas

1 - O período experimental a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84 deverá efectuar-se num estabelecimento de reconhecida qualidade e deverá integrar uma parte de formação teórica, a qual incidirá, sobretudo, nos aspectos de saúde preventiva e do desenvolvimento da criança.

2 - O período experimental de trabalho directo com crianças poderá ainda integrar outras experiências, nomeadamente o contacto com amas de reconhecida idoneidade profissional.

3 - O período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/84 será comparticipado pela instituição de enquadramento no valor da comparticipação mensal por criança (Cm) a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma.

Norma V

Número máximo de crianças por ama

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 158/84, o número de crianças a atender por cada ama será definido com base nas condições habitacionais da ama, na constituição do respectivo agregado familiar, bem como na existência de outras pessoas que com ela coabitem e ainda na sua disponibilidade para o exercício da actividade.

2 - Sempre que se verifique alteração das condições que conduziram à definição do número de crianças a acolher por cada ama, referidas no número anterior, fica aquele sujeito a rectificação.

3 - Nos casos em que a ama tenha um filho de idade compreendida entre os 0 e os 3 anos será o mesmo considerado para a definição do número global de crianças a acolher, embora sem dar direito a retribuição.

Norma VI

Contrato de prestação de serviços

Entre as instituições de enquadramento e as amas serão celebrados contratos de prestação de serviços que explicitem os direitos e deveres mútuos fundamentais decorrentes do regime estabelecido no Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, e do preceituado neste Regulamento.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Norma VII

Obrigações das amas

Para concretização das obrigações constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 158/84 devem as amas:

a) Colaborar com as famílias de modo que os cuidados prestados às crianças assegurem a continuidade dos cuidados familiares;

b) Manter as crianças em boas condições de segurança, prevenindo a ocorrência de situações de acidente;

c) Aceitar o apoio técnico dos serviços das instituições de enquadramento e participar nas acções de formação, bem como nas reuniões para que forem convocadas;

d) Manter a habitação em boas condições de higiene;

e) Permitir o acesso das famílias à sua habitação, bem como a circulação das crianças pela mesma;

f) Assegurar o registo diário de presença de cada criança.

Norma VIII

Obrigações das instituições de enquadramento

1 - No exercício das competências a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 158/84 devem as instituições de enquadramento:

a) Apoiar tecnicamente a actividade das amas através de visitas domiciliárias, tendo em especial atenção as condições de vida e de higiene das crianças, bem como o acompanhamento do seu desenvolvimento;

b) Promover a actualização dos conhecimentos das amas através de formação em exercício e acções de formação complementares, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da criança e atitudes pedagógicas do adulto, bem como noções práticas de cuidados com crianças;

c) Fornecer instruções relativas à alimentação das crianças, repouso, actividade lúdica, saúde e prevenção de acidentes, bem como outros elementos de apoio à actividade das amas;

d) Promover uma inter-relação entre as amas e os pais numa perspectiva de continuidade relacional;

e) Avaliar a rentabilidade educativa e social da prestação de serviços, nomeadamente através do confronto com outras actividades de acolhimento de crianças do mesmo grupo etário.

2 - No exercício destas competências deve ser assegurada, sempre que possível, a colaboração dos serviços de saúde locais, bem como a de outros serviços cujo apoio seja conveniente.

Norma IX

Registos biográficos

1 - Os registos biográficos deverão integrar dois tipos de processos, um de natureza administrativa e outro de natureza sócio-educativa.

2 - Os processos de natureza administrativa deverão conter, relativamente a cada ama:

a) Ficha de inscrição;

b) Licença para o exercício da actividade;

c) Contrato de prestação de serviços;

d) Ficha de inscrição das crianças a cargo da ama;

e) Registos de presença das crianças.

3 - O processo de natureza sócio-educativa, que terá como objectivo permitir acompanhar a evolução do desenvolvimento de cada criança e a avaliação da actividade de cada ama, deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Antecedentes individuais, familiares e sociais das crianças;

b) Registo das visitas domiciliárias, das acções de formação em que as amas participem e da avaliação do exercício da actividade;

c) Registos de acompanhamento do desenvolvimento de cada criança.

Norma X

Equipamento e material necessários ao acolhimento das crianças

1 - O fornecimento do equipamento e material necessários ao acolhimento das crianças é da responsabilidade das instituições de enquadramento, sendo a ama responsável pela sua conservação em boas condições.

2 - Considera-se equipamento e material indispensável:

a) 1 cama de grades por cada criança com menos de 18 meses;

b) 1 colchão de espuma plastificado por cada criança com com mais de 18 meses;

c) 1 cadeira de bebé relax por cada criança que ainda não ande;

d) 1 bacio por cada criança com mais de 18 meses;

e) Material lúdico adequado às idades das crianças:

f) 1 banheira de plástico;

g) Roupa de cama adequada.

3 - O fornecimento do enxoval de reserva segundo as idades das crianças, bem como dos objectos de uso pessoal e de higiene, é da responsabilidade das famílias.

Norma XI

Inscrição das crianças

1 - A incrição das crianças, feita em impresso de modelo próprio, deverá ser apresentada na instituição de enquadramento de que depende a ama.

2 - No acto da inscrição será fornecido à família um guião que sintetize os seus direitos e deveres.

Norma XII

Prova de rendimentos

A prova dos rendimentos declarados nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 158/84 será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos adequados, designadamente os referidos nos regulamentos em vigor sobre comparticipações na frequência de jardins-de-infância e centros de actividades de tempos livres, enquanto não houver regras específicas para esta modalidade definidas no regulamento a que se refere o artigo 17.º do mesmo diploma.

Norma XIII

Processo de admissão das crianças

1 - A organização do processo de admissão das crianças é da competência da equipa técnica de apoio às amas, em estreita colaboração com técnicos de serviço social, devendo proceder-se sempre a uma entrevista com os requerentes.

2 - Após a selecção dos pedidos de admissão serão os requerentes convocados para nova entrevista com o objectivo da concretização do processo de admissão.

3 - Durante a entrevista mencionada no número anterior será estabelecido o valor da comparticipação mensal da família, o horário de permanência da criança na ama e a metodologia de integração, da qual constará, obrigatoriamente, um contacto prévio com a ama no seu domicílio.

Norma XIV

Integração das crianças

A integração da criança na ama reveste-se de especial importância, pelo que deverá desenvolver-se de uma forma progressiva e em condições que permitam à família a transmissão correcta das informações necessárias sobre o comportamento e os hábitos da criança.

Norma XV

Regime de permanência das crianças

1 - A permanência de cada criança na ama será fixada de acordo com o horário de trabalho dos pais, mas não deve ser superior ao período estritamente necessário.

2 - O período de acolhimento de 5 dias semanais, estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 158/84, poderá ser objecto de ajustamento em casos excepcionais, designadamente quando se verifique uma manifesta incompatibilidade entre este período e a possibilidade de a família acolher a criança.

3 - As situações referidas no número anterior deverão ser analisadas e acordadas entre a instituição de enquadramento, a família e a ama.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a ama tem direito a uma retribuição suplementar correspondente ao número de horas que ultrapassem o período normal estabelecido.

5 - O período anual de interrupção da actividade referido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 158/84 será determinado por acordo entre a ama e as famílias e, na falta desse acordo, pela instituição de enquadramento.

ponderados os vários factores e tendo em especial atenção o interesse das crianças

Norma XVI

Entrega da criança

A criança só deverá ser entregue pela ama aos pais que detenham o poder paternal ou a alguém previamente autorizado.

Norma XVII

Registo de presenças das crianças

1 - A ama deverá dispor de uma ficha de registo de presenças, fornecida pela instituição de enquadramento, referente a cada criança.

2 - A ficha de registo de presenças deverá ser assinada diariamente pela pessoa que venha buscar a criança.

Norma XVIII

Comparticipação dos utentes

1 - O pagamento das comparticipações devidas pela utilização do serviço da ama deverá ser efectuado na instituição de enquadramento do dia 1 ao dia 10 do mês a que respeitam.

2 - O não pagamento das comparticipações no prazo estabelecido pode determinar a exclusão da criança da prestação de serviços.

3 - No mês de férias não são devidas comparticipações.

Norma XIX

Ausências justificadas das crianças

1 - Consideram-se justificadas as ausências das crianças resultantes de doença devidamente comprovada ou de outros motivos ponderosos que os serviços de apoio venham a considerar justificativos.

2 - As ausências que não excedam 15 dias seguidos não determinam qualquer dedução na comparticipação familiar.

3 - As ausências justificadas superiores a 15 dias consecutivos e que não excedam os 90 dias determinam uma dedução na comparticipação familiar de 25%.

4 - As ausências superiores a 90 dias consecutivos só se consideram justificadas por motivo de doença prolongada, devidamente comprovada, determinando uma dedução na comparticipação de 50%.

Norma XX

Ausências não justificadas das crianças

As ausências não justificadas das crianças, quando verificadas com frequência ou por períodos longos, podem determinar o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo da exigibilidade das correspondentes comparticipações familiares devidas até à data do cancelamento.

Norma XXI

Alimentação das crianças

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, conjugado com as disposições do artigo 16.º do Decreto-Lei 158/84, será atribuído às amas um subsídio mensal para suplemento alimentar das crianças cujo montante será anualmente fixado por despacho.

2 - O suplemento alimentar terá em vista reforçar a alimentação das crianças de modo a compensar possíveis carências quantitativas e ou qualitativas que prejudiquem o seu desenvolvimento.

3 - O suplemento alimentar, quando necessário, deverá ser fornecido segundo orientações técnicas e de acordo com a situação de cada criança e será constituído por alimentos de valor nutritivo compensatório das carências detectadas.

Norma XXII

Cuidados de saúde

1 - As crianças só devem ser confiadas à ama em boas condições de saúde, mas podem ser acolhidas quando portadoras de doenças benignas, desde que, em caso de dúvida, seja confirmada a benignidade pelos serviços de saúde.

2 - O acolhimento de crianças particulares, débeis ou com carência de imunidade, carece de especial atenção e orientação dos serviços de saúde.

3 - Em caso de doença ou acidente, a ama deve prevenir imediatamente a família da criança e dar conhecimento ao técnico responsável da instituição de enquadramento.

4 - Em caso de urgência, deve a ama procurar o serviço de saúde mais próximo, prevenindo de imediato a família e o técnico responsável.

5 - A ama só deve administrar medicamentos às crianças segundo prescrição médica facultada pelas famílias.

Norma XXIII

Retribuição das amas

1 - A retribuição mensal devida às amas, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, é extensiva ao período de interrupção da actividade previsto no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma.

2 - As reduções estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 158/84 não se aplicam às situações previstas na norma XIX do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das creches familiares

Norma XXIV

Instalações

1 - Os serviços de apoio das creches familiares das instituições de enquadramento deverão dispor de instalações próprias constituídas por um gabinete e uma arrecadação para material.

2 - Os serviços administrativos das instituições de enquadramento que funcionem como serviços de apoio darão a colaboração necessária às creches familiares.

Norma XXV

Funcionamento

Para além do pessoal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 158/84, o qual fará parte do pessoal da instituição de enquadramento e ficará sujeito ao respectivo regime jurídico de prestação de trabalho, deve o apoio de serviço social e, eventualmente, o de saúde ser assegurado pelos técnicos que derem apoio ao estabelecimento.

Norma XXVI

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do serviço de apoio deverá ser estabelecido de acordo com as necessidades locais e por forma a:

a) Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos pontuais das amas;

b) Facilitar o contacto entre as famílias e o serviço de apoio;

c) Atender o público em geral e permitir as inscrições das amas e das crianças.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Norma XXVII

Regime de segurança social

A inscrição das amas no regime de segurança social a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 158/84 fica condicionada à apresentação da licença para o exercício da actividade.

Norma XXVIII

Impressos

Os impressos de modelo próprio referidos no n.º 2 da norma II e na norma XI são os que se publicam em anexo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/18/plain-30224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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