Decreto Legislativo Regional 18/2001/A
Adaptação à Região do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.
Considerando que o regime jurídico aplicável à actividade que no âmbito das respostas da segurança social para a primeira infância é exercida pelas amas, bem como as condições do seu enquadramento em creches familiares, se encontra previsto no Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio;
Considerando as competências que, no diploma atrás indicado, estão cometidas aos centros regionais de segurança social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente português, estando as competências, sobre a matéria em questão - enquanto resposta social para a primeira infância -, atribuídas ao Instituto de Acção Social, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 10/2000/A, de 14 de Março;
Considerando que na Região a implementação desta resposta social irá melhorar as formas de atendimento, no acolhimento de crianças situadas na faixa etária entre os 3 meses e os 3 anos, atendendo à carência e às crescentes solicitações desse tipo de apoio, em especial nas zonas rurais, de equipamentos sociais para esta faixa etária;
Considerando a relevante acção desempenhada na área social pelas instituições particulares de solidariedade social sediadas na Região, e ao facto de as instituições que prestarem serviços ou desenvolverem acções no âmbito do exercício da actividade das amas poderem ser alvo de apoio técnico e financeiro da segurança social, tal como dispõe o Despacho Normativo 70/99, de 1 de Abril, que regulamenta as formas de cooperação entre a segurança social da Região Autónoma dos Açores e as instituições particulares de solidariedade social;
Considerando, finalmente, que o regime jurídico para a resposta social em apreço, para ser aplicado na Região, atendendo às especificidades da mesma, deverá ser alvo das necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito à figura da creche familiar, por se entender que a dimensão populacional, na Região, implica um número inferior ao previsto, no continente português, para se preencher o conceito em questão:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, aplicando na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Inscrição de candidatos
Os candidatos ao exercício da actividade de ama devem proceder à sua inscrição nos serviços do Instituto de Acção Social da área geográfica da sua residência.
Artigo 3.º
Subsídio para suplemento alimentar
O valor do subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, será revisto anualmente através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas aos centros regionais de segurança social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, reportam-se ao Instituto de Acção Social.
2 - As referências feitas ao Ministro do Trabalho e Segurança Social no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, reportam-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 5.º
Creche familiar
A creche familiar consiste no conjunto de amas, não inferior a 8 nem superior a 16, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas técnica e financeiramente pelos serviços do Instituto de Acção Social e pelas instituições particulares de solidariedade social com actividade no âmbito das primeira e segunda infâncias.
Artigo 6.º
Implantação de creches familiares
A implantação de creches familiares dependerá da verificação das seguintes condições:
a) Existência de instituições particulares de solidariedade social que tenham as condições necessárias para funcionarem como serviço de apoio;
b) Verificação, pelas instituições de enquadramento, da existência de um número de crianças cuja necessidade de colocação extrafamiliar justifique a implantação de um mínimo de oito amas nas zonas geográficas abrangidas pelos estabelecimentos.
Artigo 7.º
Apoio técnico e financeiro
O apoio técnico e financeiro por parte da Região às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a modalidade de creche familiar será objecto de acordo de cooperação, a celebrar nos termos definidos por despacho normativo do membro do Governo Regional que tutela a segurança social.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.