1. O Despacho Normativo 23/82, de 4 de Março, determinou a vigência, durante o período de 1 ano, de um esquema contributivo mais favorável para certas categorias de trabalhadores independentes, cujas actividades são, na maior parte dos casos, de reduzida dimensão económica.
Tendo-se considerado conveniente manter por mais tempo o referido esquema contributivo, o Despacho Normativo 80/83, de 8 de Abril, determinou que o mesmo se mantivesse em vigor por mais 1 ano.
2. Encontrando-se em curso a avaliação da execução do regime de segurança social dos trabalhadores independentes com vista ao seu aperfeiçoamento, designadamente no que respeita à situação dos trabalhadores de vários recursos económicos, julga-se conveniente manter a situação existente até que a respectiva reformulação tenha lugar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O esquema contributivo especial estabelecido no Despacho Normativo 23/82, de 4 de Março, mantém-se em vigor pelo período máximo de 1 ano, a partir de 1 de Fevereiro de 1984, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A prorrogação prevista no n.º 1 cessará, porém, independentemente daquele prazo, logo que entre em vigor o diploma que reformule globalmente o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 6 de Dezembro de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares