A reformulação do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, levada a efeito pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, e legislação complementar, tem como principal linha orientadora a incidência contributiva sobre as remunerações efectivamente auferidas, embora sujeitando-as a limites mínimos e máximos.
A profunda inovação que desta forma se introduziu levou a que no próprio Decreto-Lei 8/82 ficasse estabelecida a possibilidade de serem criados regimes contributivos mais favoráveis, embora com carácter transitório.
De acordo com aquela previsão, o Despacho Normativo 23/82, de 4 de Março, veio fixar para alguns grupos profissionais considerados de débil condição económica um regime de contribuições nitidamente mais favorável.
Pelo despacho normativo citado as contribuições para a segurança social eram calculadas pela aplicação da taxa de 6% sobre 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, prevendo o mesmo diploma que esta forma de cálculo se manteria em vigor pelo período de 1 ano contado a partir da data em que o diploma produzia os seus efeitos - 1 de Fevereiro de 1982.
A experiência, entretanto, veio demonstrar que a fixação de normas mais favoráveis apenas em função das actividades profissionais abrangidas nem sempre se coadunava com as diferenças de rendimentos efectivamente existentes entre os profissionais das referidas actividades, ao mesmo tempo que deixava no regime normal de contribuições dos trabalhadores independentes beneficiários com manifesto incapacidade económica para assumir o respectivo encargo.
A exigência da revisão da forma de cálculo das contribuições impostas pelo próprio Despacho Normativo 23/82 e a ponderação das situações de facto referidas determinam, pois, a imediata substituição do preceituado, por forma a adequar as normas à realidade social existente, assim se evitando casos de inevitável incumprimento das obrigações para com a segurança social determinados por uma efectiva e comprovada impossibilidade material e que conduziriam a futuras situações de grave desprotecção social.
Daí que se não aguarde a revisão global do sub-regime dos trabalhadores independentes, que se encontra em estudo para rever a situação dos grupos profissionais de débil condição económica.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - As pessoas singulares que exerçam actividade tributada em contribuição industrial, grupo C, e a quem no ano anterior não tenha sido atribuído rendimento colectável, ficam sujeitas ao pagamento de contribuições para a segurança social calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre 70% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - Nos casos em que o duodécimo do rendimento colectável tenha sido igual ou inferior a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, as contribuições serão calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - Sempre que o duodécimo do rendimento colectável exceda o valor fixado no número anterior aplicar-se-á a regra geral constante do artigo 16.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.
4 - O regime contributivo fixado neste despacho não prejudica a faculdade da dispensa de inscrição e pagamento de contribuições prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 8/82 até que se proceda à revisão deste diploma.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.