Despacho Normativo 23/82
As razões que estão na base da reformulação, pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, como forma de o aproximar do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, determinaram a extinção dos regimes especiais que abrangiam certas categorias de profissionais por conta própria e a sua integração no regime unificado que se pretendeu instituir.
No entanto, foi preocupação do Governo assegurar que a transição para o novo regime não se traduzisse numa alteração brusca da situação contributiva daqueles beneficiários, tendo em vista que se trata, na maior parte dos casos, de actividade de reduzida dimensão económica.
Assim, permitiu-se, no artigo 22.º do citado diploma, que para certos grupos de beneficiários possam ser estabelecidos, durante um período transitório, regimes de contribuição diversos do que vigora para os outros grupos de profissionais por conta própria, quando tal se mostre necessário à gradual transição para o novo regime daqueles grupos de profissionais.
Considerou-se conveniente, numa primeira fase, abranger por uma disposição deste tipo a maioria dos grupos de beneficiários dos chamados regimes especiais, estabelecendo-se, durante o período de 1 ano, uma taxa de contribuição de 6%, bastante inferior, portanto, à taxa normal de 15%, a incidir sobre uma remuneração, também inferior ao mínimo fixado para os outros trabalhadores independentes, igual a 70% do salário mínimo nacional.
A experiência colhida durante este período permitirá averiguar da possibilidade ou oportunidade de transição para o regime normal de alguns grupos de beneficiários, ou a sua manutenção num regime transitório, de acordo com o conhecimento das suas condições sócio-económicas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:
I
Ficam abrangidos pelo regime transitório de contribuições previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, os distribuidores e vendedores ambulantes de leite, os vendedores de jornais, os engraxadores, os vendedores ambulantes de lotaria, os guardas-nocturnos, os pregoeiros de leilões, os massagistas de estética, os manicuros, os pedicuros, os calistas, os esteticistas e os posticeiros.
II
Os trabalhadores referidos no número anterior pagarão uma contribuição mensal calculada pela aplicação de uma taxa de 6% sobre 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
III
A forma de cálculo da contribuição estabelecida no número anterior vigorará pelo período de 1 ano.
IV
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1982.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 10 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.