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Decreto Regulamentar Regional 30/82/A, de 11 de Agosto

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Sumário

Aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/82/A
Com a publicação do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, foi reformulado o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, por forma a aproximá-lo do regime geral dos trabalhadores subordinados. Para a correcta execução daquele diploma na Região torna-se agora necessária a sua adaptação, de forma a garantir a eficaz aplicação do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Ao texto dos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 6.º, n.os 1 e 2, 8.º, n.os 1 e 2, 13.º, 14.º, 17.º, n.º 2, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações:

ARTIGO 3.º
...
2 - A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições no regime especial de previdência dos rurais, de acordo com o disposto neste diploma e nos relativos àquele regime, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

ARTIGO 5.º
...
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se de rendimento reduzido a actividade que não atinja os limites de rendimento estabelecidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º
1 - A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado ao centro de prestações pecuniárias de segurança social e da produção da prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.

2 - O centro de prestações pecuniárias de segurança social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.

ARTIGO 8.º
1 - A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á no centro de prestações pecuniárias de segurança social que abranja o local do exercício da actividade, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º

2 - A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro de prestações que abranja o local da sua residência.

ARTIGO 13.º
...
2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência das contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 14.º
Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 17.º
...
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar ao centro de prestações pecuniárias de segurança social que os abranja, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.

ARTIGO 19.º
O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 22.º
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá estabelecer, por despacho, para certos grupos de beneficiários taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º

ARTIGO 23.º
A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma é assegurada pela Direcção Regional de Segurança Social, através do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

ARTIGO 25.º
1 - Os beneficiários referidos no artigo 7.º são obrigados a conservar e apresentar nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.

ARTIGO 28.º
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo de 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 41/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, que estabelece disposições relativas à orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro [desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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