Decreto Regulamentar Regional 22/85/M
Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/85/M, de 26 de Fevereiro
O Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/85/M, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 5.º
Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos:
a) ...
b) ...
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.
Artigo 16.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Setembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.