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Decreto Regulamentar Regional 22/85/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/85/M
Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/85/M, de 26 de Fevereiro

O Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 6/85/M, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 5.º
Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos:

a) ...
b) ...
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.
Artigo 16.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Setembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 6/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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