Decreto Regulamentar Regional 6/85/M
Orgânica de Secretaria Regional do Equipamento Social
A primeira lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), decorridos que são mais de 3 anos sobre a sua aprovação, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, encontra-se hoje manifestamente desactualizada, situação que era, aliás, esperada. De facto, o artigo 45.º do referido diploma, prevendo tal situação, indicava a sua revisão após 1 ano de vigência.
O alargamento do âmbito de acção da SRES, por virtude de regionalizações de competências entretanto ocorridas, e a experiência neste período adquirida impõem várias alterações na estrutura dos serviços existentes e a criação de outros.
Visa-se, assim, com o presente diploma dar cumprimento ao referido preceito, dotando a SRES de um texto orgânico que lhe permita o cabal desempenho das incumbências que actualmente lhe estão cometidas.
Assim, o Governo Regional da Madeira decreta nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.
Artigo 2.º
São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, recursos naturais, urbanismo, ambiente, equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
CAPÍTULO II
Estrutura e competência
Artigo 3.º
1 - No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, incumbe à SRES:
a) Estudar, definir, orientar e executar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
b) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
c) Elaborar portarias em matéria da sua competência;
d) Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários ao seu serviço;
e) Assegurar a observância das disposições legais e reguladoras das tarefa que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos do Governo Regional.
2 - É da competência do Secretário Regional:
a) Toda a acção necessária à prossecução das atribuições referidas no n.º 1;
b) Coordenar a acção dos directores regionais e de serviços;
c) Aprovar ou submeter à aprovação do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação;
d) Autorizar ou submeter à autorização do plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras públicas, urbanismo e habitação;
e) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRES.
3 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, nos directores regionais ou de serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes nelas abrangidos.
4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
Artigo 4.º
1 - A SRES compreende as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Obras Públicas;
b) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
2 - Do Secretário Regional dependerão directamente:
a) O Gabinete do Secretário;
b) O Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais;
c) O Gabinete de Aquisição de Imóveis;
d) A Direcção de Serviços de Finanças e Administração;
e) A Direcção de Serviços de Pessoal;
f) O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
g) O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 5.º
Com carácter consultivo, funcionam junto do Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos:
a) Conselho Regional de Equipamento Social;
b) Comissão Regional de Ambiente.
CAPÍTULO III
Constituição, finalidades, atribuições e competências dos órgãos e serviços
Artigo 6.º
Gabinete do Secretário
1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretário particular.
2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.
3 - Para serviço do Secretário haverá ainda 1 motorista e 2 contínuos.
Artigo 7.º
1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário:
a) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da SRES;
b) Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
c) Organizar e conservar o arquivo do Gabinete de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas e, bem assim, dar expediente à correspondência;
d) Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os serviços ou sobre a forma do cumprimento das leis e regulamentos, de acordo com as instruções do Secretário Regional, no âmbito da SRES;
e) Regular o serviço de despachos, conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Tanto o chefe do Gabinete como o secretário particular são da escolha e confiança do Secretário Regional.
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais:
a) Prestar, em geral, quando solicitado, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, nomeadamente pela fiscalização de obras em curso, pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e ainda por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;
b) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete de Apoio;
c) A solicitação das autarquias, fornecer os alinhamentos e dar os pareceres técnicos necessários aos licenciamentos de obras particulares que se situem à margem das vias municipais sob a jurisdição das câmaras municipais;
d) Colaborar, se para tal for solicitado, na elaboração de planos ou programas das autarquias locais;
e) O Conselho de Governo ou a Presidência providenciarão, nos factores afectantes deste sector, pela boa interligação de todas as autarquias, de modo à perfeita funcionalidade dos esquemas e planos elaborados.
Artigo 9.º
1 - O Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais é equiparado a direcção de serviços e compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Fiscalização.
2 - São atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos solicitados pelas autarquias locais e instituições particulares de interesse público, bem como as demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações;
b) Dar parecer sobre as propostas dos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas.
3 - São atribuições da Divisão de Fiscalização:
a) Elaborar normas e pareceres técnicos relativamente às obras da competência do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais, nomeadamente edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;
b) Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;
c) Elaborar mensalmente autos de medição de trabalhos em execução para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários.
Artigo 10.º
Gabinete de Aquisição de Imóveis
São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis:
a) Proceder aos estudos convenientes à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, nomeadamente por expropriação como forma privilegiada, assim como estudos de aquisição para outros fins;
b) Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria em causa;
c) Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e ainda aos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Finanças e Administração
1 - A Direcção de Serviços de Finanças e Administração é um organismo destinado essencialmente a prestar apoio administrativo a todos os departamentos da SRES.
2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe exercer a superintendência financeira e administrativa sobre os departamentos da SRES, nomeadamente:
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo solicitado;
b) Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quando necessário;
c) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos e serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
d) Transmitir aos departamentos e serviços da SRES as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência, as normas e instruções genéricas do Governo da Região e, bem assim, tudo o que possa interessar e ter directa relação com os diversos departamentos e serviços da SRES;
e) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;
f) Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;
g) Elaborar o expediente necessário à abertura de concursos de empreitadas e fornecimentos;
h) Organizar os processos com vista à elaboração dos contratos referidos na alínea g), após adjudicação;
i) Assegurar o funcionamento do núcleo de expediente e arquivo;
j) Prestar apoio burocrático à Biblioteca Técnica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
Artigo 12.º
A Direcção de Serviços de Finanças e Administração integrará uma Divisão de Finanças e Contabilidade, a quem compete:
a) Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
b) Coordenar e a execução orçamentos das direcções regionais, de serviços e demais departamentos da SRES;
c) Proceder ao controle orçamental, de todas as despesas da SRES;
d) Proceder à contabilização dos custos das obras por administração directa, a fim de permitir uma análise da rendibilidade das mesmas;
e) Proceder ao apuramento dos custos de actuação das maquinarias e equipamento ao serviço das câmaras municipais;
f) Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
g) Elaborar o controle de execução financeira e contabilidade dos custos de investimentos.
Artigo 13.º
São atribuições do director de Serviços de Finanças e Administração:
a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças e administração, de modo a permitir uma perfeita interligação dos mesmos e respectiva funcionalidade;
b) Superintender nas acções necessárias à elaboração dos projectos de orçamento da SRES;
c) Orientar e superintender na escrituração e contabilidade da SRES, de modo que, em qualquer altura, possa prestar informações claras e precisas sobre as mesmas;
d) Colaborar na gestão de todo o pessoal administrativo e apoiar os diferentes serviços da SRES na execução do trabalho administrativo;
e) Prestar superiormente as informações e pareceres que se julgarem necessários;
f) Superintender em tudo o mais que se relacione com o âmbito desta Direcção de Serviços, de modo a torná-la funcional e eficiente, propondo superiormente as medidas e acções que para tal julgue necessárias.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Pessoal
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os restantes departamentos da SRES, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.
2 - Na prossecução dos objectivos apontador no n.º 1 cabe-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
b) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRES e processar a documentação necessária para o efeito;
c) Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da SRES;
d) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes órgãos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;
e) Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
f) Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
g) Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal dos serviços periféricos da SRES quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;
h) Receber dos órgãos periféricos da SRES as informações relativas ao pessoal das mesmas;
i) Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da SRES, pelo implemento de acções de formação e sensibilização.
Artigo 15.º
São atribuições do director de Serviços de Pessoal:
a) Formular, propor e interpretar as políticas de pessoal da SRES;
b) Recolher todos os dados e elaborar toda a informação indispensável a um adequado planeamento e programação das actividades nos domínios da organização do trabalho, protecção e higiene, formação e orientação profissional, e nas demais esferas que superiormente lhe forem indicadas;
c) Fornecer apoio, orientações e conselhos técnicos da sua especialidade aos demais quadros dirigentes da SRES;
d) Prestar serviços especializados e de carácter administrativo com incidência em gestão de pessoal a todos os órgãos da SRES;
e) Conceber e pôr em execução, depois de devidamente autorizados, os suportes e métodos de cálculo dos indicadores de gestão dos recursos humanos da SRES;
f) Fazer estudos e proceder aos inquéritos necessários à aferição do clima de relações humanas e do ambiente motivacional existente ao longo de toda a estrutura da SRES e propor as medidas correctivas ou aliciadoras que entenda poderem concorrer para uma cada vez maior motivação no trabalho;
g) Manter um sistema permanente de revisão e avaliação de actividades, programas e técnicas e estudar e propor sistemas que permitam aos quadros da SRES auto-avaliarem-se e autocontrolarem-se no seu trabalho;
h) Colaborar na gestão do pessoal administrativo, técnico, operário e auxiliar dos diversos órgãos da SRES, superintender e coordenar as actividades do pessoal da Direcção de Serviços de Pessoal e manter a conveniente disciplina entre os seus subordinados.
Artigo 16.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é o órgão de apoio jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e a todos os serviços da SRES, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Secretário Regional;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de portarias e das propostas de decretos regulamentares regionais emanados da SRES;
c) Prestar aos órgãos da SRES o apoio de natureza jurídica que lhe for solicitado;
d) Organizar e instruir ou participar nos processos de inquérito e disciplinares, quando tal lhe for determinado pelo Secretário Regional;
e) Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para a SRES.
Artigo 17.º
Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Laboratório Regional de Engenharia Civil é um órgão de apoio técnico às obras de engenharia, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.
Artigo 18.º
1 - São atribuições do Laboratório Regional de Engenharia Civil:
a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da SRES ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;
b) Propor a realização por outras entidades de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da SRES;
c) Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;
d) Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;
e) Promover, em especial por meio de cursos conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprias ou alheias;
f) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos;
g) Assegurar a instalação e funcionamento da biblioteca técnica da Região.
2 - As actividades do Laboratório Regional de Engenharia Civil decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo o mesmo ser objecto de revisões trimestrais.
Artigo 19.º
1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Materiais de Construção;
b) Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de Solos;
c) Divisão de Recursos Hídricos;
d) Divisão de Energias Renováveis;
e) Centro de Documentação e Formação Técnica.
2 - Competem à Divisão de Materiais de Construção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de cimentos e outros aglomerantes, betões, metais e outros.
3 - Competem à Divisão de Fundações, Prospecção e Mecânica de solos as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de fundações de edifícios, estruturas, construções, geologia de engenharia e prospecção.
4 - Compete à Divisão de Recursos Hídricos o estudo de problemas de recursos hídricos, nomeadamente os relacionados com a sua inventariação, tanto nos aspectos de quantidade como de qualidade, com base no estudo de hidrologia de águas superficiais e subterrâneas.
5 - Compete à Divisão de Energias Renováveis, no respectivo âmbito:
a) A elaboração de pareceres, estudos e projectos;
b) A execução de projectos de investigação;
c) A fiscalização de projectos industriais de aproveitamento;
d) A divulgação e promoção de sua utilização.
6 - Compete ao Centro de Documentação e Formação Técnica assegurar a instalação e funcionamento da Biblioteca Técnica da Região, em coordenação com os Gabinetes de Estudos e Planeamento das Direcções Regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
CAPÍTULO IV
Direcção Regional de Obras Públicas
Artigo 20.º
1 - A Direcção Regional de Obra Públicas, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena, nas suas linhas gerais, a política regional a desenvolver pelas Direcções de Serviços de Estradas, de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico de Edifícios e Monumentos, de Hidráulica e de Construções Escolares e Equipamento e pelo Gabinete de Estudos e Planeamento.
2 - Ao director regional de Obras Públicas compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo a directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros sectores da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;
e) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se tome necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e à boa imagem dos mesmos.
3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
4 - O director regional poderá avocar as competências dos directores de serviços da sua Direcção Regional.
5 - O director regional é substituído, nos casco de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
6 - A Direcção Regional de Obras Públicas compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Gabinete de Topografia e Desenho;
c) Direcção de Serviços de Estradas;
d) Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico;
e) Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos;
f) Direcção, de Serviços de Hidráulica;
g) Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento.
Artigo 21.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão que assegurará todos os estudos e planeamento dos órgãos e serviços dependentes da Direcção Regional de Obras Públicas.
2 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria de estradas, parque de materiais, equipamento mecânico e edifícios;
b) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
c) Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviços em matéria relacionada com o planeamento e controle dos respectivos sectores;
d) Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização dos estudos da mesma natureza e necessários ao desempenho das suas atribuições;
e) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e os necessários ajustamentos com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
f) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços do sector;
g) Promover a elaboração de estudos e os necessários projectos das obras de manutenção do sector, assim como estimativas de custos, de modo a permitir uma perfeita actuação;
h) Dar parecer sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, através de estudos técnico-económicos, de modo a permitir uma análise comparativa dos mesmos;
i) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;
j) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e os necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;
k) Assegurar o conhecimento do desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;
l) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
m) Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES neste sector;
n) Colaborar, quando solicitado pelo Gabinete de Aquisição de Imóveis ou outros, em avaliações de imóveis;
o) Promover o estudo dos sectores de estradas e edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativos às unidades de produção que normalmente operam na Região;
p) Proceder à contagem de trânsito e à elaboração das respectivas estatísticas e mapas comparativos da evolução, assim como elaborar gráficos e relatórios sobre o assunto.
3 - Para os efeitos da alínea o) do número anterior, consideram-se pertencentes aos sectores de estradas e edifícios:
a) As empresas de construção civil que se dediquem a estradas, obras de arte, edifícios e outros relacionados com os sectores;
b) Projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector referido na alínea a);
c) As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados no sector referido na alínea a).
Artigo 22.º
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Projectos.
2 - São atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento:
a) Efectuar estudos macroeconómicos no sector da construção civil e obras públicas, em colaboração com outros órgãos de planeamento, tendo em vista a tomada de medidas de política no sector;
b) Emitir parecer económico sobre planos de investimentos, anuais e plurianuais, das autarquias locais, quando por estas solicitados;
c) Efectuar estudos económicas para fixação de objectivos sectoriais e sugerir orientações nos sectores à responsabilidade da SRES;
d) Fixar índices de custo de mão-de-obra o de preços de materiais de construção, no âmbito da Comissão Regional de Fixação de Índices de Empreitadas, e efectuar estudos tendo em vista o ajustamento da evolução dos índices à actividade do sector da Região Autónoma da Madeira;
e) Elaborar o relatório anual de actividades da SRES, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos conjunturais.
3 - Compete à Divisão de Projectos proceder à realização de todos os projectos de engenharia e arquitectura, bem como dar parecer sobre os projectos elaborados noutros serviços da SRES ou no seu exterior, propondo ou não a sua aprovação superiormente.
Artigo 23.º
Na prossecução do artigo 21.º, compete, designadamente, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços articulando e coordenando a acção das divisões;
b) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
c) Propor superiormente, quando julgar pertinente, a elaboração de estudos e projectos de obras do sector;
d) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
e) Dar parecer e avalizar todas as solicitações de colaboração feitas para o Gabinete de Topografia e Desenho através do director regional necessárias à prossecução dos estudos elaborados nos serviços à sua responsabilidade;
f) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
g) Garantir e assegurar ao Secretário Regional e ao director regional, no sector do seu âmbito, toda a assistência necessária, não só a estudos e planeamentos, mas também à elaboração de projectos e concursos de empreitadas, sua fiscalização e demais tramitações que os mesmos julguem necessárias ao total cumprimento dos cometimentos do sector.
Artigo 24.º
Gabinete de Topografia e Desenho
1 - O Gabinete de Topografia e Desenho é o órgão que assegurará todos os estudos e trabalhos de campo e gabinete necessários aos projectos a elaborar pelos diversos órgãos e serviços da SRES e, como tal, são suas atribuições:
a) Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;
b) Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea a);
c) Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os departamentos e serviços da SRES e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos o serviços da SRES;
d) Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;
e) Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho nos diversos serviços da SRES e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.
2 - O Gabinete de Topografia e Desenho é equiparado a divisão.
Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Estradas
1 - A Direcção de Serviços de Estradas é o órgão de coordenação, execução, manutenção e fiscalização dos obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas em toda a rede rodoviária da Região à responsabilidade do Governo Regional.
2 - São atribuições da Direcção de Serviços de Estradas:
a) Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas da rede rodoviária;
b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervém nas obras do sector;
c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras da rede rodoviária da Região;
d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
e) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento aos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
f) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
g) Assegurar a manutenção da rede rodoviária da Região em conjugação com os planos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por iniciativa própria, conforme os casos o imponham e justifiquem;
h) Fiscalizar as obras da rede rodoviária promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com as respectivas divisões;
i) Providenciar em tudo que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
Artigo 26.º
1 - A Direcção de Serviços de Estradas compreende os seguintes órgãos.
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Conservação;
c) Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Construção realizar por administração directa a construção de novas estradas regionais, corrigir o traçado de estradas já existentes e proceder ao rejuvenescimento dos seus pavimentos, bem como proceder à sinalização vertical e horizontal das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Conservação realizar, quer em regime de empreitada, quer por administração directa, os trabalhos necessários à boa conservação e manutenção das estradas regionais, bem como assegurar o cumprimento do Estatuto das Estradas, propondo para este efeito o embargo e demolições de obras que o infrinjam e o levantamento de autos de transgressão.
4 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras da Direcção de Serviços de Estradas adjudicadas em regime de empreitada e elaborar mensalmente os autos de medição de trabalhos em execução para efeito de processamento.
Artigo 27.º
Na prossecução do artigo 25.º compete, designadamente, ao director de Serviços de Estradas:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
b) Propor superiormente classificação ou reclassificação das estradas da Região;
c) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
d) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES, ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
g) Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de Estradas competem pela lei e regulamentos em vigor;
h) Propor superiormente, quando necessário que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
i) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
j) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
k) Fazer entrega superior, através de documento próprio das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços;
l) Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
m) Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais e outros lugares sujeitos à sua jurisdição, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando os alinhamentos, dando cotas de nível, determinando implantações, cedendo ou adquirindo, através do Gabinete de Aquisição de Imóveis, nos termos da lei, os imóveis necessários ao seu alinhamento;
n) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição sem licença ou com inobservância das condições desta;
o) Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares e terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento de bens, postos e frutos de logradouro comum de que seja administradora a Direcção, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico
1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:
a) Programar e coordenar a utilização de todos os equipamentos e viaturas ao serviço da SRES, à excepção dos equipamentos muito específicos em que só se justifique a sua utilização por determinado serviço;
b) Programar e assegurar a manutenção de todos os equipamentos ao serviço da SRES, bem como da Presidência e das outras secretarias regionais, quando solicitado e devidamente autorizado;
c) Assegurar a manutenção de todas as máquinas e viaturas que, através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais e da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, estejam ao serviço das mesmas;
d) Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiro ou obras, em coordenação com os diversos departamentos do Governo Regional;
e) Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;
f) Proceder ao custeio dos serviços de manutenção e de utilização de todo o equipamento da SRES, bem como das obras realizadas nas oficinas, a fim de o informar ao centro de custos de obras;
g) Constituir e manter ordenadas as existências dos materiais e sobressalentes destinados quer à manutenção dos equipamentos quer às obras, incluindo os materiais produzidos nos estaleiros;
h) Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais referidos na alínea g), estabelecendo os limites que condicionem, as novas aquisições e fornecimentos às obras;
i) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
j) Efectuar todos os trabalhos de serralharia, carpintaria e pintura da SRES, sempre que as suas oficinas disponham de capacidade e ou haja conveniência na sua execução;
k) Custear todos os materiais fornecidos a cada obra a fim de os informar ao centro de custos de obras.
2 - A fim de permitir uma melhor funcionalidade da Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico é à mesma concedida autonomia administrativa e financeira, com os limites do orçamento estabelecido para este sector no orçamento geral da SRES.
3 - Para a prossecução do determinado nos pontos anteriores, será estabelecida uma repartição administrativa, que, em tudo o que seja do seu âmbito, se regulará pelo estabelecido para a Direcção de Serviços de Finanças e Administração.
Artigo 29.º
A Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Materiais e Equipamento, a quem compete a orientação e coordenação dos armazéns de materiais indiferenciados e do de materiais mecânicos, bem como programar e coordenar a utilização do equipamento e contabilizar os custos da sua utilização;
b) Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica, a quem compete o planeamento da manutenção preventiva e de reparação de todo o equipamento mecânico e de novas montagens e a contabilização dos respectivos custos.
Artigo 30.º
Na prossecução do artigo 28.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação e concretização do indicado no artigo 28.º, fazendo para tal a perfeita gestão dos meios humanos, materiais e mecânicos dos serviços;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário aos trabalhos do sector;
c) Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso de equipamento e materiais destinados ao Governo Regional e sobre os mesmos emitir parecer;
d) Autorizar as adjudicações, dentro dos limites superiormente autorizados, e prestar informação e parecer naqueles que superiormente tenham de ser resolvidos;
e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros órgãos da SRES, quer ainda sobre os elaborados por entidades alheias ao Governo Regional;
f) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como elaborar o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
h) Proceder às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
i) Actuar directamente junto do director regional, de modo a permitir a maior eficiência e regularidade do articulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos
São atribuições da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos:
a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Propor os estudos a executar, em íntima ligação com os restantes órgãos da SRES ou ainda por iniciativa própria, de modo que permita resolver as carências do sector;
c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa, quer as de empreitadas;
d) Exceptuam-se das atribuições da alínea anterior os edifícios de habitação social que estejam a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;
e) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo na inventariação das necessidades quanto à Conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;
f) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção indicada na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;
g) Proceder à escolha de terrenos apropriados para as construções do sector e promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à concretização da posse;
h) Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e equitativa acção;
i) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
j) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
k) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
l) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
Artigo 32.º
1 - A Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Construção e Manutenção;
b) Divisão de Fiscalização;
c) Divisão de Electricidade.
2 - Compete à Divisão de Construção e Manutenção programar e executar as obras por administração directa a cargo da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos, bem como prestar informação de custos estimados e prazo de execução das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar e coordenar todas as empreitadas a cargo da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.
4 - Compete à Divisão de Electricidade fiscalizar, coordenar e executar todos os trabalhos de electricidade das obras a cargo das divisões anteriores, com as atribuições que a estas compete em matéria de elaboração de folhas de situação dos trabalhos de electricidade, e, bem assim, os trabalhos de electricidade de outros serviços da SRES.
Artigo 33.º
Na prossecução do artigo 31.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Edifícios e Monumentos:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;
c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina do mesmo.
Artigo 34.º
Direcção de Serviços de Hidráulica
São atribuições da Direcção de Serviços de Hidráulica:
a) Coordenar, executar e fiscalizar, de modo geral, as obras do equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas que com a hidráulica em geral se relacionem;
b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;
c) Coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras de quaisquer entidades públicas ou privadas que usem o aproveitamento, captação e utilização dos recursos hídricos da Região;
d) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras de hidráulica na Região, cuja competência lhe seja específica;
e) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
f) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
g) Proceder aos trâmites necessários para efeitos de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
h) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
i) Fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer os de regime de empreitada, quer os de regime de administração directa;
j) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
Artigo 35.º
1 - A Direcção de Serviços de Hidráulica compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Fiscalização e Manutenção.
2 - Compete à Divisão de Construção elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais, bem como as obras hidroagrícolas de grande vulto, nomeadamente túneis de captação e transporte, grandes obras de retenção e canais principais, e fiscalizar o decurso das mesmas quando realizadas por empreitada.
3 - São atribuições da Divisão de Fiscalização e Manutenção:
a) Coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras a levar a efeito no leito e margens dos cursos de água;
b) Superintender na conservação, limpeza e fiscalização dos cursos de água e suas margens;
c) Proceder à construção e reparação das obras necessárias no leito e margens dos cursos de água que por conveniência sejam atribuídas em regime de administração directa.
Artigo 36.º
Na prossecução do artigo 34.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Hidráulica:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
c) Superintender na polícia, conservação, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região e demais águas públicas, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
d) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
g) Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
h) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com inobservância das condições desta;
i) Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
j) Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens dos cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;
k) Exercer os poderes que à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos competem pelas leis e regulamentos em vigor;
l) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
m) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
n) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
o) Fazer entrega superior, através de documento próprio, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados provenientes dos serviços.
Artigo 37.º
Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento
1 - A Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento é o serviço de coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras do sector escolar e, como tal, são suas atribuições:
a) Assegurar a coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras do sector escolar a levar a efeito para satisfação das carências nele detectadas;
b) Efectuar a definição e classificação do equipamento escolar e, nos termos da legislação aplicável, proceder à aquisição daquele equipamento e sua consequente gestão e manutenção.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento, para as instalações acessórias e de apoio.
3 - O planeamento e aquisição do material didáctico e laboratorial, dado a sua especialidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação.
Artigo 38.º
1 - A Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento será composta pelas seguintes divisões:
a) Divisão de Fiscalização de Construções Novas;
b) Divisão de Manutenção e Beneficiação;
c) Divisão de Equipamento e Manutenção.
2 - Compete à Divisão de Fiscalização de Construções Novas:
a) Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem as construções escolares relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;
b) Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e, em íntima com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas, projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais definido a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por outros serviços, de modo a assegurar a concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios escolares, quer por administração directa, quer por empreitada;
d) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo, no referente a obras de vulto, na inventariação das necessidades de conservação periódica dos edifícios escolares;
e) Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso entre as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação;
f) Promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à expropriação e posse dos terrenos a que se refere a alínea anterior;
g) Proceder aos estudos necessários à concretização do arrendamento ou aquisição de imóveis destinados à utilização como instalações escolares e, bem assim, determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios pertencentes a terceiros, sem prejuízo, da legislação em vigor sobre a matéria;
h) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;
i) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que concerne a preços e demais condições de modo a permitir a autorização da adjudicação;
j) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços adjudicados;
k) Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer as de regime de empreitada, quer as de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
l) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem pública.
3 - Compete à Divisão de Manutenção e Beneficiação:
a) Coordenar todas as operações relativas é execução das acções de manutenção e beneficiação dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;
b) Assegurar a concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a manutenção e beneficiação dos edifícios escolares, quer por administração directa, quer por empreitada;
c) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo, no referente a obras de vulto, na inventariação das necessidades de conservação periódica dos edifícios escolares;
d) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção referida na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;
e) Proceder aos estudos necessários à concretização do arrendamento ou aquisição de imóveis destinados à utilização como instalações escolares e, bem assim, determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;
f) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;
g) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;
h) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços adjudicados;
i) Fiscalizar a execução das obras de manutenção e Beneficiação, quer as de regime de empreitada, quer as de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
j) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem pública.
4 - Exceptuam-se das actividades constantes da alínea b) do número anterior as obras de manutenção e conservação eventual e urgente dos edifícios escolares primários, cuja competência se encontra cometida às câmaras municipais ao abrigo do disposto na Portaria 75/80, de 3 de Julho, e as dos edifícios das escolas preparatórias e secundárias, que passarão a ser da competência dos respectivos conselhos directivos.
5 - Compete à Divisão de Equipamento e Manutenção:
a) Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;
b) Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;
c) Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;
d) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de aquisição e equipamento escolar;
e) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior, no que respeita a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;
f) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos aos fornecimentos adjudicados;
g) Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;
h) Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado, quer por administração directa, quer por empreitada.
Artigo 39.º
Compete ao director de Serviços de Construções Escolares e Equipamento:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação das actividades indicadas no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a administração do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;
c) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados pelos próprios serviços, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
d) Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso para fornecimento de equipamento e materiais destinados ao sector;
e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras ou equipamento, conforme delegações que para tal forem conferidas;
f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos do sector;
g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
h) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
i) Actuar, como representante da SRES, em tudo que ao sector disser respeito, em estreita ligação com a Secretaria Regional da Educação para os efeitos emergentes do presente diploma.
CAPÍTULO V
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente
Artigo 40.º
1 - A Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, estuda, coordena, executa e fiscaliza as acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e defesa do ambiente necessárias à satisfação das carências detectadas dentro da política regional a desenvolver em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.
2 - Ao director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compete:
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;
e) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações de funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e boa imagem dos mesmos.
3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
5 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
6 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Gabinete de Topografia e Desenho;
c) Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente;
d) Direcção de Serviços de Habitação;
e) Divisão de Gestão Social;
f) Divisão de Gestão Patrimonial.
Artigo 41.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão que assegurará todos os estudos e planeamentos dos sectores dependentes da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é composto pelos seguintes sectores específicos:
a) Estudos e planeamento;
b) Projectos;
c) Orçamentos e custos.
3 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Proceder à inventariação da necessidades existentes em matéria de urbanização e habitação;
b) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controle dos programa da SRES e a sua ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
c) Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviços em matéria relacionada com o planeamento e controle dos respectivos sectores;
d) Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
e) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
f) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços do sector;
g) Dar parecer sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, através de estudo técnico-económico, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;
h) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;
i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;
j) Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;
k) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
l) Promover a elaboração de indicadores de estudo no âmbito das actividades da SRES neste sector;
m) Promover o estudo do sector de urbanismo, ambiente e habitação, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção, que normalmente operam na Região.
4 - Para os efeitos da alínea m) do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector de urbanismo, ambiente e habitação:
a) As empresas que se dediquem à construção de habitação e edifícios e à concretização de planos de urbanização;
b) Projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector referido na alínea a);
c) As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados no sector referido na alínea a).
Artigo 42.º
Na Prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente, articulando para tal os diversos sectores específicos;
b) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
c) Propor superiormente, quando julgar pertinente, a elaboração de estudos e projectos de obras do sector;
d) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
e) Dar parecer e avalizar todas as solicitações de colaboração feitas para o Gabinete de Topografia e Desenho, através do director regional, necessárias à prossecução dos estudos elaborados nos serviços à sua responsabilidade;
f) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
g) Garantir e assegurar ao Secretário Regional e ao director regional, no sector do seu âmbito, toda a assistência necessária, não só a estudos e planeamentos, mas à elaboração de projectos e concursos de empreitadas, sua fiscalização e demais tramitações que os mesmos julguem necessárias ao total comprimento dos cometimentos do sector.
Artigo 43.º
Gabinete de Topografia e Desenho
O Gabinete de Topografia e Desenho é o órgão que assegurará todos os estudos e trabalhos de campo e gabinete necessários aos projectos a elaborar pelos diversos órgãos e serviços da SRES e, como tal, são suas atribuições:
a) Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e execução das obras;
b) Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea a);
c) Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os departamentos e serviços da SRES e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;
d) Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;
e) Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho colocado nos diversos serviços da SRES e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.
Artigo 44.º
Direcção de Serviços de Urbanismos e Ambiente
1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente no sector do urbanismo:
a) Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas através da concretização de planos de ordenamento físico compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação saneamento básico e transportes;
b) Promover, propor e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como dos planos urbanísticos, a médio e longo prazo, e planos orientados para uma fase de imediata realização, quer os a elaborar pelos serviços da SRES, quer os a elaborar por entidades estranhas ao Governo Regional;
c) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;
d) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região, no que interessar ao planeamento urbanístico;
e) Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;
f) Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património cultural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
g) Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;
h) Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;
i) Promover a concretização dos objectivos de ordenamento do território e, designadamente, a coordenação e controle da sua execução e desenvolvimento em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionem;
j) Promover a organização e adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;
k) Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais;
l) Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos, em colaboração com as autarquias locais;
m) Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, e promover a divulgação dos elementos obtidos;
n) Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;
o) Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativas a:
1) Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas e de áreas críticas, definidas de acordo e com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais;
2) Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;
p) Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expediente relativos à apreciação de planos de pormenor e de loteamento situados na Região;
q) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
r) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
s) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamentos ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
t) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
u) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
v) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
2 - São atribuições da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente no sector do ambiente:
a) Coordenar os programas e actividades relacionados com ambiente;
b) Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;
c) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;
d) Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;
e) Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visem a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;
f) Dar parecer e integrar a participação portuguesa quando em reuniões internacionais no domínio do ambiente com implicações na Região, acompanhando as actividades delas decorrentes;
g) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo;
h) Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de carácter popular;
i) Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;
j) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos;
k) Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;
l) Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da Natureza, e uma gestão racional dos recursos naturais;
m) Colaborar na concretização de protecção de paisagens, sítios e monumentos;
n) Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;
o) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
p) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
q) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
r) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
s) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
t) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
3 - No sector do ambiente, será ainda encarregada de promover o apoio e instalação de quaisquer comissões que tenham por fim a resolução de problemas do ambiente da Região no que se refere a parques, reservas e património paisagístico, às quais competirá:
a) A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos, de carácter erudito ou popular, e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;
b) A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;
c) O estudo de protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;
d) O estudo do enquadramento e integração paisagem de monumentos, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;
e) Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
f) Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques regionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
g) Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos com vista à valorização cultural, cívica e física da população e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;
h) Zelar pela manutenção dos parques regionais e reservas, em colaboração com as autarquias locais e organismos com funções paralelas.
4 - No âmbito do número anterior, deverá coordenar o trabalho da comissão instaladora do Parque Natural da Madeira e apoiar, no que respeita à sua competência, a gestão da reserva instituída nas ilhas Selvagens, da Região da Madeira.
5 - A Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Urbanismo;
b) Divisão de Ambiente.
Artigo 45.º
Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente ao director de Serviços de Urbanismo e Ambiente:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
h) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 46.º
Direcção de Serviços de Habitação
São atribuições da Direcção de Serviços de Habitação:
a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;
b) Propor os estudos a executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria ou, ainda, por intermédio de departamentos específicos, no plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
c) Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;
d) Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região da Madeira na representação do País, em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;
c) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;
f) Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as intenções dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;
g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;
h) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
i) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
j) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
k) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
l) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
m) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;
n) Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de parâmetros da amortização de acordo com os parâmetros política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;
o) Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.
Artigo 47.º
1 - A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:
a) Divisão de Construção;
b) Divisão de Manutenção.
2 - À Divisão de Construção compete:
a) Todas as acções para prossecução do referido no artigo 46.º que correspondam à real implantação de habitação social;
b) Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 41.º;
c) Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica;
d) Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nas alíneas anteriores bem como as referidas na alínea a) do número seguinte.
3 - À Divisão de Manutenção compete:
a) Dar execução ao determinado na alínea a) do artigo 50.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;
b) Fiscalizar a conservação do património afecto à Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente de forma a não permitir a sua degradação;
c) Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica.
Artigo 48.º
Na prossecução do artigo 46.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Habitação:
a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos, estudos e projectos de obras do sector;
g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
h) Dar parecer quanto a demolições, beneficiações e despejos ou desocupações dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para utentes, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
i) Dar parecer quanto a licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
j) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 49.º
Divisão de Gestão Social
À Divisão de Gestão Social compete:
a) Inventariar e perspectivar, em colaboração com os organismos competentes da Região, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características tendo em conta a composição e rendimento, dos agregados familiares;
b) Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;
c) Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e ainda esclarecê-lo sempre que para tal seja solicitada;
d) Proceder à atribuição de fogos, segundo os regimes legalmente fixados para a Região;
e) Executar os programas de realojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização, empreendimentos públicos e situações de emergência;
f) Acompanhar, na sua vivência, as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da responsabilidade da Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente.
Artigo 50.º
Divisão de Gestão Patrimonial
À Divisão de Gestão Patrimonial compete:
a) Promover a conservação e reparação do parque habitacional que esteja a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;
b) Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;
c) Efectuar as inscrições matriciais e registos prediais;
d) Arrendar as casas para habitação, bem como os edifícios de interesse público, da iniciativa do Governo Regional, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados por outras entidades;
e) Proceder à actualização anual das rendas, segundo as normas e leis para tal estabelecidas;
f) Propor e promover o arrendamento ou cedências em direito de superfície dos espaços destinados a equipamento colectivo dos prédios da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, com prévia abertura de concursos, quando destinados a entidades privadas;
g) Promover a cobrança de rendas e de prestações de amortização de habitações sociais propriedade da Região e efectuar o respectivo controle;
h) Propor a alienação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, da propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação ou instalações de interesse público cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não seja da competência da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
i) Desenvolver todas as demais tarefas necessárias à gestão do património imobiliário, tendo em atenção o respectivo regulamento de atribuição de casas do Governo Regional e a lei geral, nos casos omissos.
CAPÍTULO VI
Órgãos consultivos
Conselho Regional de Equipamento Social
Artigo 51.º
1 - O Conselho Regional de Equipamento Social é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que o convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, os directores de serviços ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar convenientes.
2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos.
Artigo 52.º
Comissão Regional do Ambiente
1 - A Comissão Regional do Ambiente será presidida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviços ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar convenientes.
2 - Farão parte desta Comissão representantes dos diversos sectores das restantes secretarias regionais, sendo os mesmos indicados pelos respectivos secretários regionais.
3 - Farão parte também desta Comissão, com carácter não permanente, os representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector que, directa ou indirectamente, estejam envolvidas no mesmo.
4 - A Comissão Regional do Ambiente terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES relacionadas com a conservação e defesa da Natureza e meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.
5 - Competirá ao Secretário Regional a individualização das entidades públicas ou particulares que a Comissão agregará para prossecução do determinado nos n.os 3 e 4.
CAPÍTULO VII
Da tutela
Artigo 53.º
Fica sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira exercida através da SRES, a empresa pública Saneamento Básico da Madeira, E. P. (SABAM), conforme o Decreto Regional 27/78/M.
CAPÍTULO VIII
Do pessoal
Artigo 54.º
1 - É constituído um quadro único do pessoal administrativo e do pessoal pertencente às carreiras de topógrafo, desenhador, porta-miras, condutor de máquinas, tractorista, motorista, contínuo e servente de limpeza, com a composição que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - Os lugares pertencentes ao quadro referido no número anterior ficarão afectos aos serviços de acordo com o programa que, para satisfação das necessidades detectadas, em cada ano for estabelecido.
3 - Os titulares dos lugares do supracitado quadro único, além de ficarem na dependência hierárquica do serviço em que estejam colocados, manterão relações funcionais com os órgãos a quem competir superintender e instruir, técnica e profissionalmente, sobre as funções atribuídas a cada carreira.
4 - O pessoal cujo exercício das actividades profissionais esteja intimamente ligado à utilização de equipamento mecânico é responsável perante a Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico pelo cumprimento das instruções e normas emanadas daquela Direcção de Serviços, no respeitante ao tratamento, manutenção e conservação do equipamento que lhe seja entregue.
Artigo 55.º
O pessoal não pertencente às carreiras descritas no artigo anterior fica integrado nos quadros constantes do mapa II anexo ao presente diploma, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal operário ou auxiliar.
Artigo 56.º
As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da SRES serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/82/M e 23/83/M, respectivamente de 2 de Junho e 4 de Outubro, e na demais legislação regional e nacional aplicável.
Artigo 57.º
1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante 1 ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, em caso contrário.
2 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exerça funções de idêntica natureza, poderá ser desde logo provido definitivamente.
3 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SRES.
Artigo 58.º
Aos lugares de director regional, director de serviços, chefe de divisão e equiparados é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, adaptado à Região pelo Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro.
Artigo 59.º
1 - Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Equipamento Social e do Plano, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio até 45% do vencimento base aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em exclusivo para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.
3 - O exercício de funções em exclusivo previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado na Portaria 6/83, de 3 de Janeiro.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais e transitórias
Artigo 60.º
1 - Os funcionários que desempenhem funções alheias à SRES ou que exerçam, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria são obrigados a dar conhecimento desse facto ao Secretário Regional.
2 - O exercício de qualquer cargo na SRES é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.
Artigo 61.º
As direcções regionais e de serviços e os gabinetes ou similares que constituam um sector específico elaborarão regulamentos internos, os quais deverão especificar e pormenorizar as funções, atribuições e competências do seu sector, de modo a permitir um perfeito e eficaz funcionamento do mesmo.
Artigo 62.º
O Secretário Regional poderá incumbir os serviços e servidores a eles vinculados da satisfação de trabalhos que caibam no âmbito das respectivas especialidades.
Artigo 63.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/80/M e 10/81/M, respectivamente de 25 de Novembro e 30 de Julho, e as Portarias n.os 113/83 e 114/83, respectivamente de 17 de Outubro e 3 de Novembro.
Artigo 64.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 14 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)