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Despacho Normativo 202/91, de 17 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUE SEJA REEMBOLSADO DESDE JANEIRO DE 1991 PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS COM O PAGAMENTO DE QUOTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA O TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO (IPCP) QUE EXERCE, EM COMISSAO DE SERVIÇO, O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DO GABINETE DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DO MESMO INSTITUTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 202/91
O desenvolvimento de algumas das atribuições cometidas ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), organismo dotado de personalidade jurídica, obriga, por força das disposições legais contidas no seu Estatuto, anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, a que este Instituto garanta a sua representação em juízo activa e passivamente.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, só os advogados e os advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Este Instituto tem ao seu serviço um técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP, exercendo, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico, o qual se encontra inscrito na Ordem dos Advogados com o objectivo de assegurar aquela representação. Assim, justifica-se inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a sua inscrição na Ordem dos Advogados e com as decorrentes contribuições para a respectiva caixa de previdência.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos com o pagamento de quotas da Ordem dos Advogados e para a respectiva caixa de previdência pelo técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP que exerce, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do mesmo Instituto ser-lhe-ão reembolsados por este mesmo organismo com efeitos desde Janeiro de 1991.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado das Pescas, 24 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado das Pescas, João Casimiro Marçal Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 266/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Decreto-Lei 250/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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