Despacho Normativo 202/91
O desenvolvimento de algumas das atribuições cometidas ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), organismo dotado de personalidade jurídica, obriga, por força das disposições legais contidas no seu Estatuto, anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, a que este Instituto garanta a sua representação em juízo activa e passivamente.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, só os advogados e os advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.
Este Instituto tem ao seu serviço um técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP, exercendo, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico, o qual se encontra inscrito na Ordem dos Advogados com o objectivo de assegurar aquela representação. Assim, justifica-se inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a sua inscrição na Ordem dos Advogados e com as decorrentes contribuições para a respectiva caixa de previdência.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os encargos assumidos com o pagamento de quotas da Ordem dos Advogados e para a respectiva caixa de previdência pelo técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP que exerce, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do mesmo Instituto ser-lhe-ão reembolsados por este mesmo organismo com efeitos desde Janeiro de 1991.
2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria 487/83, de 27 de Abril.
Secretaria de Estado das Pescas, 24 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado das Pescas, João Casimiro Marçal Alves.