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Decreto-lei 266/86, de 3 de Setembro

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Sumário

Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Texto do documento

Decreto-Lei 266/86

de 3 de Setembro

A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE) obriga a que se proceda a um certo conjunto de alterações no direito interno, de forma a compatibilizá-los com os princípios inscritos no Tratado de Roma.

De entre aquelas alterações avulta a necessidade de se proceder à adaptação de alguns organismos da Administração Pública, tanto por força do Tratado de Adesão, como ainda tendo em vista poder Portugal beneficiar plenamente dos sistemas de apoio ao desenvolvimento colocados pela Comunidade ao dispor dos membros de pleno direito no âmbito da organização comum de mercados.

Neste sentido, cria-se o Instituto Português de Conservas e Pescado, que integra a universalidade de bens, direitos e obrigações do Instituto Português de Conservas de Peixe, que é extinto, ficando o novo Instituto dotado de condições de funcionamento e gestão que lhe permitem actuar, com eficácia, na área de intervenção e regulação do mercado de pescado e das conservas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado abreviadamente por IPCP, um serviço personalizado do Estado, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 2.º É extinto o Instituto Português de Conservas de Peixe, criado pelo Decreto-Lei 26777, de 10 de Julho de 1936, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro.

Art. 3.º É integrado no património do IPCP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, que integram o activo e o passivo do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Art. 4.º Fica desde já autorizada a transferência para o IPCP das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado para 1986 ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro do Instituto Português de Conservas de Peixe à data da sua extinção é incorporado no quadro de pessoal do IPCP em categorias e níveis equivalentes aos lugares que desempenhava naquele Instituto.

2 - Exceptua-se do regime referido no número anterior o pessoal que exerce funções em obras de assistência nas Delegações de Olhão e Portimão, que transita, sem qualquer perda de garantias, direitos e categorias funcionais, para o quadro do Centro Regional de Segurança Social de Faro.

Art. 6.º O IPCP rege-se pelo estatuto em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e pela demais que lhe seja aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado abreviadamente por IPCP, é um serviço personalizado do Estado, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O IPCP tem sede em Lisboa e pode abrir delegações noutras localidades do território português.

Art. 2.º - 1 - O IPCP tem como objecto a regularização, orientação e desenvolvimento do mercado dos produtos de pesca, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover os estudos, difundir os conhecimentos e apoiar as acções necessárias ao desenvolvimento da conservação, transformação e comércio dos produtos da pesca;

b) Reconhecer as organizações de produtores, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando solicitado, apoiar o seu funcionamento;

c) Promover as acções ordenadas à modernização e ao desenvolvimento técnico e económico do sector;

d) Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que, directa ou indirectamente, intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca;

e) Controlar a qualidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, abrangendo todas as matérias-primas e materiais utilizados;

f) Passar certificados de origem, qualidade e sanidade dos produtos, e bem assim emitir boletins de análise;

g) Promover as acções necessárias ao regular e eficiente funcionamento dos circuitos comerciais dos produtos da pesca, de acordo com as normas de comercialização em vigor;

h) Fomentar a participação activa dos agentes económicos, nomeadamente das organizações de produtores, na organização da comercialização dos produtos da pesca, com vista à criação de condições de maior competitividade e transparência;

i) Colaborar com os organismos competentes na definição das medidas de vigilância de preços e da qualidade dos produtos da pesca que se mostrem necessárias;

j) Realizar ou promover através de outras entidades a execução de medidas de intervenção e de apoio aos produtos da pesca;

l) Acompanhar o funcionamento do mercado internacional dos produtos da pesca;

m) Promover o planeamento e desenvolvimento de programas específicos dirigidos ao apoio ao investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos da pesca, competindo-lhe ainda dar parecer técnico em relação aos projectos respectivos e prestar a informação ou esclarecimentos aos serviços que na Comunidade se ocupam do sector da pesca, através das estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

n) Actuar como organismo pagador, junto dos agentes económicos ligados ao sector das pescas, das ajudas nacionais e comunitárias provenientes da secção de garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;

o) Fiscalizar e controlar a aplicação das ajudas referidas na alínea anterior;

p) Participar na gestão do mercado comunitário dos produtos da pesca, assegurando a representação nacional nos órgãos comunitários competentes, designadamente no Comité de Gestão dos Produtos da Pesca e prestando a informação que lhe seja solicitada;

q) Executar ou propor aos organismos competentes as acções de promoção e publicidade aos produtos da pesca, tanto no mercado interno como externo, para incremento do consumo e da exportação;

r) Criar e manter bancos de dados, em colaboração com o Gabinete de Estudos e planeamento das Pescas, e divulgar informações periódicas sobre a evolução do mercado de produtos da pesca, nomeadamente no que diz respeito à oferta e à procura;

s) Dar cumprimento às instruções recebidas do ministério da tutela.

2 - Sempre que nas competências referidas no número anterior estejam abrangidas matérias que respeitem a aspectos específicos financeiros, de comércio, de abastecimento, preços e concorrência, será estabelecido a conveniente coordenação com os Ministérios que tenham a seu cargo essas áreas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, serviços e suas competências

Art. 3.º - 1 - São órgãos do IPCP:

a) O conselho directivo:

b) A comissão consultiva;

c) A comissão de fiscalização.

2 - O IPCP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico;

b) Divisão de Informática, Documentação e Informação;

c) Direcção de Serviços de Administração:

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Mercado;

b) Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos;

c) Direcção de Serviços Industriais e de Qualidade;

C) Serviços locais:

a) Delegação da Póvoa de Varzim;

b) Delegação de Matosinhos;

c) Delegação de Aveiro;

d) Delegação da Figueira da Foz;

e) Delegação de Peniche;

f) Delegação de Setúbal;

g) Delegação de Portimão;

h) Delegação de Olhão;

i) Delegação de Vila Real de Santo António;

j) Delegação dos Açores;

l) Delegação da Madeira.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Art. 4.º - 1 - O conselho directivo é composto pelo presidente e por dois outros membros.

2 - O presidente é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - Os dois outros membros são nomeados e exonerados por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Art. 5.º O presidente do conselho directivo será equiparado para todos os efeitos a director-geral e os dois outros membros a subdirectores-gerais.

Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IPCP, submetendo-os à aprovação do ministro da tutela;

b) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do IPCP, nomeadamente os definidos no artigo 2.º do presente Estatuto;

c) Fazer a gestão dos recursos humanos e materiais do IPCP;

d) Autorizar a constituição de fundos permanentes:

e) Elaborar o plano de actividades e os orçamentos anuais do IPCP e, nos termos legais em vigor, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela;

f) Elaborar, anualmente, o relatório de actividades e a conta de gerência do IPCP e submetê-los à aprovação do Tribunal de Contas;

g) Arrecadar as receitas do IPCP e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;

h) Gerir o património do IPCP, podendo comprar e vender bens, tomar ou dar de arrendamento imóveis e exercer poderes de administração geral;

i) Solicitar a convocação da comissão de fiscalização e requerer-lhe pareceres sempre que necessário;

j) Reconhecer as organizações de produtores.

2 - O conselho directivo, com o voto favorável do presidente, pode delegar a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação foi tomada.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o IPCP em juízo ou fora dele;

b) Presidir e convocar as reuniões do conselho directivo;

c) Convocar as reuniões extraordinárias do conselho directivo;

d) Suspender as deliberações do conselho directivo que julgue ilegais ou contrárias aos objectivos do IPCP, submetendo o assunto ao ministro da tutela;

e) Superintender na actividade das delegações;

f) Superintender na gestão dos recursos humanos;

g) Autorizar a realização de despesas;

h) Actuar como representante do ministro da tutela junto do conselho directivo quando o IPCP seja solicitado a pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito das suas atribuições.

2 - O presidente pode delegar em qualquer dos dois outros membros do conselho directivo a competência que lhe é dada na alínea a) do número anterior.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro que para o efeito por ele for designado.

Art. 8.º - 1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros dois membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membro presentes.

Art. 9.º O conselho directivo obriga-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste Estatuto, pela assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente, salvo para actos de mero expediente, em que bastará apenas uma assinatura.

SECÇÃO II

Da comissão consultiva

Art. 10.º - 1 - A comissão consultiva é constituída por onze membros, sendo:

a) O presidente do conselho directivo, que presidirá;

b) Quatro representantes dos produtores da pe ca;

c) Dois representantes das indústrias de transformação;

d) Dois representantes dos comerciantes;

e) Dois representantes dos sindicatos mais representativos no sector das pescas.

2 - Os representantes das actividades económicas do sector privado são designados pelas respectivas associações ou confederações.

3 - A constituição da comissão consultiva constará de despacho do ministro da tutela, a publicar no Diário da República.

Art. 11.º - 1 - A duração do mandato dos membros da comissão consultiva é de dois anos, podendo haver recondução.

2 - Antes do termo do mandato podem as diversas áreas, através das respectivas associações, preceder, mas por uma só vez, à substituição dos seus representantes.

3 - Sempre que após o termo do mandato não estiver constituída nova comissão consultiva, compete à anterior assegurar as acções normais da sua competência.

Art. 12.º A comissão consultiva é o órgão de consulta do IPCP, competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre os problemas relativos à aplicação da organização comum do mercado dos produtos da pesca;

b) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar relativas à organização do mercado e à comercialização dos produtos da pesca;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo conselho directivo.

Art. 13.º - 1 - Ao presidente da comissão consultiva compete:

a) Convocar as reuniões;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

2 - O presidente da comissão consultiva não toma parte nas deliberações tomadas no seio daquela comissão.

Art. 14.º A comissão consultiva será secretariada por um funcionário do IPCP, sem direito a voto, designado para o efeito pelo presidente do conselho directivo, ao qual compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente da comissão consultiva.

Art. 15.º - 1 - A comissão consultiva funciona em reuniões plenárias ou restritas, reunindo ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.

2 - De todas as reuniões da comissão consultiva será lavrada acta, assinada por todos os membros presentes e pelo secretário, da qual constará a posição da mesma sobre as matérias postas à sua consideração e, no caso de não haver unanimidade, a posição de cada uma das actividades económicas nela representadas.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Art. 16.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, nomeados por despacho de ministro da tutela e do Ministro das Finanças, devendo um deles ser um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Art. 17.º À comissão de fiscalização compete:

a) Fiscalizar a gestão do IPCP;

b) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento anual do IPCP;

c) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência anual do IPCP;

d) Examinar a contabilidade do IPCP;

e) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos internos do IPCP;

f) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos quando, no âmbito das suas atribuições, detectar situações cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IPCP que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.

Art. 18.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho directivo.

2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Art. 19.º - 1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

2 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.

SECÇÃO IV

Dos serviços de apoio

Art. 20.º Ao Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao registo das organizações de produtores, organizar e manter o processo relativo ao seu reconhecimento, bem como todos os elementos e documentos com ele relacionados;

b) Dar pareceres jurídicos e técnicos, quando solicitado por qualquer órgão do IPCP;

c) Prestar as informações que lhe forem requeridas pelas organizações de produtores no âmbito da actividade desenvolvida pelo IPCP.

Art. 21.º À Divisão de Informática, Documentação e Informação compete:

a) Dinamizar a utilização de metodologia informática, propondo o lançamento de novas aplicações, com melhor adequação das já implementadas;

b) Estabelecer a ligação com os demais serviços, no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, registo e tratamento de dados;

c) Publicar em tempo oportuno os dados obtidos e de acordo com as especificações exigidas;

d) Seleccionar e obter informação e documentação bibliográfica relacionada com as atribuições do IPCP, organizar a biblioteca e manter actualizados os ficheiros bibliográficos;

e) Divulgar a informação e documentação bibliográfica e outras de interesse para os sectores da pesca e das indústrias transformadoras dos produtos da pesca.

Art. 22.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, de pessoal, expediente, arquivo, recebimento de produtos em regime de armazéns gerais industriais e emissão de desconto dos respectivos certificados de depósito.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras entidades do Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeadamente com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais, e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a) A Divisão de Administração Financeira e Patrimonial;

b) A Repartição de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo.

Art. 23.º À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial compete:

a) Colidir todos os elementos de receito e despesa, indispensáveis à organização dos orçamentos do IPCP;

b) Promover o necessário no sentido de mensalmente serem recebidos os fundos por conta das dotações consignadas ao IPCP no Orçamento do Estado;

c) Promover a liquidação e cobrança das receitas do IPCP;

d) Verificar e promover a liquidação e pagamentos das despesas do IPCP;

e) Escriturar as receitas e despesas com observância das normas da contabilidade pública;

f) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

g) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

h) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

i) Emitir os conhecimentos de depósito e certificados anexos (warrants ou cautela de penhor) para as mercadorias aceites em depósito, para todos os efeitos considerados como títulos sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial e legislação complementar;

j) Controlar as operações de crédito através de desconto de certificados de depósitos;

l) Organizar e manter actualizado o inventário do IPCP respeitante a edifícios e outras instalações, mobiliário, maquinaria e equipamento, material de transporte e outros bens de capital, garantindo a sua manutenção e conservação;

m) Promover a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IPCP e as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações convenientes, zelando pela sua segurança;

n) Promover a aquisição de maquinaria, equipamento, mobiliário e material de transporte e as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

o) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços.

Art. 24.º Junto da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Receber as receitas pertencentes ao IPCP e efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

b) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Art. 25.º A Repartição de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

Art. 26.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal e instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do IPCP e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

d) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

e) Superintender no pessoal auxiliar.

Art. 27.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, remessa e arquivo do expediente;

b) Elaborar directivas de processamento e arquivo da correspondência e promover a sua aplicação, assegurando a circulação de documentos;

c) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia, impressão e microfilmagem, garantindo a sua distribuição e arquivo.

SECÇÃO V

Dos serviços operativos

Art. 28.º - 1 - A Direcção de Serviços de Mercado exerce as suas funções no domínio do funcionamento do mercado de produtos da pesca, da execução e da gestão das medidas de intervenção, de apoio ao funcionamento das organizações de produtores, da execução dos mecanismos comunitários, da organização e divulgação de informação periódica do mercado e do acompanhamento da política comunitária, designadamente no seio do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca.

2 - A Direcção de Serviços de Mercado compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estatística e Informação do Mercado;

b) Divisão da Regulação do Mercado;

c) Divisão da Comercialização e Abastecimento.

Art. 29.º À Divisão de Estatística e Informação do Mercado compete:

a) Desenvolver e manter um sistema de informação de mercado no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca;

b) Elaborar os elementos estatísticos e de informação decorrentes das exigências da organização comum de mercado;

c) Colaborar no estudo das medidas a executar no âmbito das atribuições do IPCP.

Art. 30.º À Divisão da Regulação do Mercado compete:

a) Apoiar a acção e funcionamento das organizações de produtores;

b) Verificar e recolher os necessários elementos de informação relacionados com as operações de regularização de preços e mercado a cargo das organizações de produtores;

c) Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos de intervenção e controlar a aplicação das comparticipações nacionais e comunitárias;

d) Assegurar a preparação e transmissão dos elementos de informação e documentos justificativos, quer aos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, quer ao Fundo de Apoio e Garantia Agrícola.

Art. 31.º À Divisão da Comercialização e Abastecimento compete:

a) Elaborar os estudos e propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca;

b) Acompanhar a situação do abastecimento de produtos da pesca e propor as acções adequadas à sua regularização;

c) Acompanhar a execução dos mecanismos transitórios previstos para as trocas de produtos da pesca.

Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos exerce a sua actuação no domínio da modernização e desenvolvimento técnico e económico do sector e, em particular, das estruturas de comercialização e transformação de produtos da pesca, da defesa do prestígio dos produtos da pesca e da valorização e promoção de produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estruturas de Comercialização e Transformação;

b) Divisão de Promoção e Valorização de Produtos.

Art. 33.º À Divisão de Estruturas de Comercialização e Transformação compete:

a) Acompanhar as acções estruturais no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca, quer se trate de acções comunitárias, quer de acções nacionais;

b) Assegurar a preparação e transmissão de documentos e outra informação relativa às acções estruturais aos serviços da Comissão das Comunidades Europeias;

c) Promover a divulgação das acções estruturais em aplicação.

Art. 34.º À Divisão de Promoção e Valorização de Produtos compete:

a) Estudar e propor medidas tendentes à divulgação e promoção de novos produtos;

b) Desenvolver ou apoiar acções tendentes a incrementar a colocação de produtos nos mercados interno e externo e, de uma forma geral, todas as acções necessárias à defesa do prestígio dos produtos da pesca;

c) Manter o registo de marcas de produtos fabricados pelas indústrias transformadoras.

Art. 35.º - 1 - A Direcção de Serviços Industriais e de Qualidade exerce a sua acção no domínio da aplicação das normas de comercialização e verificação da sua conformidade, do controle e certificação de qualidade e origem dos produtos transformados, abrangendo as matérias-primas e materiais utilizados, e da coordenação das delegações.

2 - Na dependência do director de Serviços Industriais e de Qualidade funcionarão os laboratórios de análises do IPCP, que exercerão a sua actividade de acordo com as normas que forem definidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - A Direcção de Serviços Industriais e de Qualidade compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Controle de Qualidade;

b) Divisão de Normas de Comercialização.

Art. 36.º À Divisão de Controle de Qualidade compete, nomeadamente:

a) Controlar a qualidade e sanidade dos produtos de pesca destinados à transformação e depois de transformados;

b) Controlar e assistir às operações de fabrico, tendo em vista a defesa da qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados;

c) Emitir boletins de análise e certificados de origem, qualidade e sanidade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora dos produtos da pesca, procedendo à respectiva verificação;

d) Promover a apreensão e eventual destruição dos produtos da pesca ou dos produtos transformados sempre que a sua qualidade e sanidade não correspondam às condições regulamentares;

e) Promover estudos tecnológicos e de sistemas de fabrico, apreciar os equipamentos a utilizar e assegurar a assistência técnica às indústrias da pesca e transformadoras dos produtos da pesca;

f) Verificar a manutenção das condições tecnológicas, de higiene e segurança das instalações fabris e respectivos equipamentos, de acordo com os preceitos legalmente estabelecidos;

g) Obter regularmente das unidades fabris elementos referentes às matérias-primas utilizadas na produção.

Art. 37.º À Divisão de Normas de Comercialização compete:

a) Assegurar, no domínio das competências do IPCP, a aplicação das normas de comercialização relativas ao pescado fresco e a verificação de conformidade com as mesmas;

b) Proceder a estudos e colaborar com as outras entidades com vista ao estabelecimento e divulgação de normas de comercialização.

SECÇÃO VI

Dos serviços locais

Art. 38.º - 1 - Para o cabal desempenho das suas atribuições o IPCP dispõe de delegações, que actuam localmente no controle das indústrias transformadoras de produtos da pesca e importação das suas matérias-primas, acompanhando as diversas fases de fabrico e colaborando na resolução dos problemas relacionados com a respectiva actividade.

2 - As delegações colaboram com todos os serviços do IPCP dentro dos respectivos âmbitos, por forma a tornar eficiente a sua acção local, elaborando semestralmente relatórios dos fabricos e dos factos mais relevantes ocorridos nas respectivas áreas.

Art. 39.º - 1 - Consideram-se criadas as delegações mencionadas nas alíneas c) e d) da subdivisão C) do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A criação de novas delegações será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, que fixará a sua localização, área de actividade e efectivos humanos necessários ao seu funcionamento.

3 - As delegações da Madeira e dos Açores, transferidas do extinto Instituto Português de Conservas de Peixe, mantêm-se no IPCP até à sua transferência para a tutela dos respectivos governos regionais.

Art. 40.º - 1 - Os chefes das delegações dependem, hierarquicamente, do presidente do conselho directivo do IPCP, e, funcionalmente, do director de Serviços Industriais e de Qualidade.

2 - As delegações serão chefiadas por um chefe de delegação, com categoria correspondente à letra E.

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 41.º O IPCP deverá observar na sua gestão os princípios de gestão por objectivos, controle financeiro de resultados e informação permanente sobre a sua evolução financeira e patrimonial.

Art. 42.º - 1 - A gestão do IPCP será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual.

2 - O plano anual deverá concretizar e calendarizar as acções a desenvolver, definindo prioridades e áreas de actuação, sendo o orçamento anual elaborado com base neste plano.

Art. 43.º - 1 - Constituem receitas do IPCP:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas;

c) As remunerações recebidas por serviços prestados;

d) Cobrança de taxas;

e) Receitas decorrentes da venda de publicações editadas sob a responsabilidade do IPCP;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, e bem assim o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;

g) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário;

2 - Constituem despesas do IPCP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

3 - As despesas a efectuar no âmbito do orçamento de administração do IPCP realizar-se-ão sem a dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, com a excepção dos processos relativos à movimentação do pessoal do quadro do IPCP.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 44.º O quadro de pessoal do IPCP, suas designações e categorias, é o constante do mapa I anexo ao presente Estatuto.

Art. 45.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras de pessoal de informática, o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado a aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1 com base na opção do funcionário ou por conveniência do IPCP.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do IPCP em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Art. 46.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o recrutamento de pessoal para lugares do quadro do IPCP, bem como a progressão na carreira, serão feitos nos termos seguintes:

a) Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os lugares correspondentes às carreiras de pessoal de informática serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

c) O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado;

d) Os restantes lugares do quadro de pessoal do IPCP serão providos nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 4464, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.

Art. 47.º - 1 - Mantém-se no quadro de pessoal do IPCP a categoria de chefe de delegação, com categoria correspondente à letra F, criada pelo Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro.

2 - Os lugares de chefe de delegação serão providos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável, de entre funcionários de categoria não inferior a controlador principal e a chefe de secção ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 48.º - 1 - É criado no quadro de pessoal do IPCP o lugar de controlador coordenador, com categoria correspondente à letra D, o qual e hierarquicamente dependente do director de Serviços Industriais e de Qualidade.

2 - Ao controlador-coordenador compete acompanhar e fiscalizar a actividade das delegações do IPCP.

3 - O lugar de controlador-coordenador será provido em regime de comissão de serviço por um período de três anos de entre funcionários de categoria não inferior à letra F da função pública ou de entre indivíduos habilitados com o curso geral de ensino secundário ou equivalente com reconhecida competência que prestem serviço em organismos e serviços do Estado ou em empresas públicas, nacionalizadas ou em liquidação sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 49.º - 1 - Mantém-se no quadro de pessoal do IPCP a carreira de controladores de qualidade de conservas de peixe, criada pelo Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro, que se desenvolve pelas seguintes categorias:

a) Controlador-chefe, letra F - por concurso documental e avaliação curricular de entre os controladores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Controlador principal, letra H - mediante concurso de prestação de provas de entre os controladores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria;

c) Controlador de 1.ª classe, letra I - por concurso documental e avaliação curricular de entre os controladores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento na frequência de um curso de formação técnico-profissional;

d) Controlador de 2.ª classe, letra J - mediante concurso documental e avaliação curricular de entre os controladores auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos. três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento na frequência de um curso de formação técnico-profissional;

e) Controlador auxiliar de 1.ª classe, letra L - mediante concurso documental e avaliação curricular de entre os controladores auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Controlador auxiliar de 2.ª classe, letra M - de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário aprovados em estágio, durante o qual permanecerão na situação de contratados além do quadro.

2 - O recrutamento para as categorias mencionadas nus alíneas a) a e) do número anterior poderá fazer-se mediante concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos diplomados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e ainda que desempenhem idênticas funções em organismos ou serviços do Estado ligados ao sector das pescas, ficando, no entanto, o provimento definitivo dependente da realização de um estágio com aproveitamento.

3 - Os critérios de admissão aos estágios previstos no número anterior serão definidos pelo ministério da tutela realizando-se estes no IPCP em períodos com duração máxima de seis meses.

Art. 50.º - 1 - Aos funcionários do IPCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade ou gratificações em razão do trabalho desenvolvido ou das funções desempenhadas.

2 - As condições de atribuição serão fixadas por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias e finais

Art. 51.º - 1 - Os funcionários do quadro do extinto Instituto Português de Conservas de Peixe transitam, sem mais formalidades, para categorias equivalentes do quadro do IPCP.

2 - Exceptua-se do regime previsto no número anterior o pessoal que exerce funções em obras de assistência nas Delegações de Olhão e Portimão, que transita com as mesmas categorias para o quadro do Conselho Regional de Segurança Social de Faro.

Art. 52.º - 1 - É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para o preenchimento dos lugares de director de Serviços de Mercado, director de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos, director de Serviços Industriais e de Qualidade, chefe da Divisão de Estatística e Informação do Mercado, chefe da Divisão da Regulação do Mercado. chefe da Divisão de Comercialização e Abastecimento, chefe da Divisão de Estruturas de Comercialização e Transformação, chefe da Divisão de Promoção e Valorização de Produtos, chefe da Divisão de Controle de Qualidade e chefe da Divisão de Normas de Comercialização a indivíduos com licenciatura que prestem serviço em outros serviços do Estado, em organismos e empresas públicas, nacionalizadas ou em liquidação sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O despacho de nomeação para provimento dos cargos referidos no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Art. 53.º - 1 - O IPCP pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização dos Ministros da tutela e das Finanças.

2 - Os serviços prestados nas categorias indicadas no número anterior serão remunerados segundo tabela a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças.

Art. 54.º A cobrança coerciva dos créditos do IPCP far-se-á pelo processo das execuções fiscais, servindo de base à execução certidão extraída dos livros ou documentos, passada pela Divisão de Administração Financeira e Patrimonial, de que conste:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do IPCP.

Art. 55.º O IPCP poderá descontar directamente aos depositantes os certificados anexos aos conhecimentos de depósito de mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais industriais.

Art. 56.º O IPCP promoverá cursos de formação técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 57.º Os laboratórios do IPCP são, para todos os efeitos, considerados oficiais e os boletins ou certificados de análise e outros documentos deles emanados têm carácter oficial e fazem fé em juízo.

Art. 58.º - 1 - Todas as organizações de produtores, industriais e respectivas unidades fabris, bem como os exportadores deverão estar obrigatoriamente inscritos no IPCP.

2 - Quando as instalações fabris não satisfaçam as condições de higiene e salubridade legalmente estabelecidas, fica o industrial respectivo sujeito às sanções previstas na legislação em vigor.

3 - Quando a sanção prevista para a infracção for uma coima, o produto da mesma reverterá para o IPCP.

4 - Se da aplicação do n.º 2 anterior resultar o encerramento da unidade fabril, a mesma poderá ser reaberta por despacho do ministro da tutela, sob proposta do IPCP.

5 - Para o efeito das disposições anteriores são considerados todos os locais afectos aos fins acima previstos, cobertos ou não, assim como equipamentos, pios e outras instalações.

Art. 59.º - 1 - O controle deverá efectuar-se em todos os locais onde se exerçam actividades relacionadas com os produtos da indústria transformadora da pesca.

2 - Deverão ser facultados aos funcionários do IPCP, devidamente identificados, os esclarecimentos e informações que forem solicitados, de modo a permitir o exercício cabal da sua acção fiscalizadora, bem como o acesso às instalações.

Art. 60.º - 1 - Sempre que se verifiquem infracções de normas cujo controle lhes compete, devem os funcionários do IPCP levantar auto de notícia, procedendo ainda às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código de Processo Penal.

2 - O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, devendo os funcionários da fiscalização considerar-se, para o efeito, permanentemente em serviço.

3 - Sempre que haja lugar à apreensão de produtos objecto de infracções, esse facto deverá constar do auto de notícia.

4 - Independentemente de qualquer infracção encontrada, deverá sempre ser levantado auto da diligência efectuada.

Art. 61.º - 1 - Quando tiver de ser interrompida a diligência em que haja suspeita de infracção, os funcionários do IPCP deverão tomar as disposições necessárias para evitar que possam ser alterados os elementos sujeitos a exames e proceder, sempre que possível, à aposição de selos.

2 - Deverão ser apreendidos e selados os produtos fabricados ou matérias-primas destinadas ao seu fabrico que fundadamente pareçam não possuir as necessárias características de salubridade e qualidade.

Art. 62.º Os membros do conselho directivo, directores de serviço, chefes de divisão, controladores de qualidade e outros funcionários do IPCP, devidamente credenciados, quando no exercício das suas funções, terão livre entrada a bordo e em qualquer estação, cais de embarque ou aeroporto e regalias de defesa pessoal como agentes da autoridade, podendo requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.

Art. 63.º Em todas as embalagens de produtos transformados da pesca é obrigatório que as designações nelas inscritas correspondam exactamente ao seu conteúdo e que tenham gravada, por forma legível, a indicação de origem portuguesa, o número de fabricante e a data do fabrico. em código ou em claro, devendo também nelas ser impresso ou litografado o peso líquido do produto.

Art. 64.º O IPCP cobrará aos compradores pelos serviços prestados no acto da primeira venda de pescado em lota uma taxa, a fixar por despacho do ministro da tutela, cujo montante não poderá, no entanto, ultrapassar 0,2% do preço de aquisição em lota.

Art. 65.º O IPCP elaborará e dará conhecimento de normas e determinações às indústrias transformadores dos produtos da pesca. nomeadamente em matéria de sanidade e qualidade, que constituirão instrumento de regulamentação obrigatório.

Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas deverá certificar-se de que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se fazem acompanhar do necessário certificado de qualidade passado pelo IPCP.

Mapa a que se refere o artigo 44.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 000/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/03/plain-3562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-10 - Decreto-Lei 26777 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto Português de Conservas de Peixe, com sede em Lisboa, e estabelece a sua organização, competências e funcionamento, assim como normas de gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 80/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD4606 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 467/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços, correspondente á Direcção de Serviços de Administração, do quadro de pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-15 - Portaria 792/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP)

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-15 - PORTARIA 792/87 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO

    Aprova o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-21 - Portaria 951/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretarias de Estado do Orçamento e das Pescas

    Aprova o currículo do curso de formação necessário ao recrutamento de controladores de 1.ª e de 2.ª classes da carreira de controladores de qualidade de conservas de peixe do quadro do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-27 - Portaria 404/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Administração Financeira e Patrimonial do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Portaria 719/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-24 - Decreto-Lei 136/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado, relativamente aos índices salariais de chefe de delegação daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Decreto-Lei 250/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-05 - Decreto-Lei 241/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a forma de aprovação do modelo de certificado de origem e de salubridade dos produtos de pesca do boletim de verificação estatístico F, alterando o Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, que cria o Instituto Português de Conservas e Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Despacho Normativo 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado das Pescas

    DETERMINA QUE SEJA REEMBOLSADO DESDE JANEIRO DE 1991 PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS COM O PAGAMENTO DE QUOTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA O TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO (IPCP) QUE EXERCE, EM COMISSAO DE SERVIÇO, O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DO GABINETE DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DO MESMO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Despacho Normativo 106/92 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 266/86, DE 3 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 845/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA O MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE PUBLICADO EM ANEXO, A SER EMITIDO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO AQUANDO DA CERTIFICACAO DE SALUBRIDADE DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 856/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA OS MODELOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, A SEREM EMITIDOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO, NA CERTIFICACAO DE ORIGEM DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Portaria 1056/92 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 44 DO SEU ESTATUTO, ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 266/86, DE 3 DE SETEMBRO, NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-01 - Despacho Normativo 49/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 30 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 858/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    ALTERA, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO, APROVADO PELO DECRETO LEI 266/86, DE 3 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA PORTARIA DE 11 DE SETEMBRO DE 1989, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2 SÉRIE, NUMERO 209. PUBLICA EM ANEXO O MAPA REFERENTE AS MENCIONADAS CARREIRAS, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 196/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue as delegações dos Açores e da Madeira do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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