de 2 de Agosto
A reestruturação e modernização da indústria transformadora dos produtos da pesca, já em curso, são factores indispensáveis ao relançamento deste subsector da economia nacional, de tão grandes potencialidades e tradições.Trata-se de um processo que tem de ser encarado com dinamismo e realismo, cabendo aos industriais o importante papel de protagonistas, que terá de ser assumido com uma postura empresarial moderna, em termos de serem plenamente aceites os desafios do futuro.
À Administração compete, por seu turno, o apoio financeiro ao esforço de investimento da indústria, necessariamente enquadrado na política de desenvolvimento definida para o sector, bem como a tomada de algumas medidas destinadas a assegurar uma adequada e desburocratizada administração do subsector e a liberalizar procedimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 32.º, 33.º, 38.º e 66.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) .....................................................................................................................
r) ......................................................................................................................
s) .....................................................................................................................
t) Assegurar o licenciamento das unidades industriais de transformação dos produtos da pesca.
2 - ....................................................................................................................
Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos exerce a sua actuação no domínio da modernização e desenvolvimento técnico e económico do sector e, em particular, das respectivas estruturas de comercialização e transformação, da defesa do prestígio, da valorização e da promoção dos produtos da pesca e do licenciamento das unidades da indústria transformadora da pesca.
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
Art. 33.º À Divisão de Estruturas de Comercialização e Transformação compete:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Assegurar o licenciamento das unidades industriais de transformação dos produtos da pesca.
Art. 38.º - 1 - Para o cabal desempenho das suas atribuições, o IPCP dispõe de delegações, que actuam localmente no controlo das indústrias transformadoras dos produtos da pesca e na importação das suas matérias-primas, acompanhando as diversas fases de fabrico e colaborando na resolução dos problemas relacionados com os respectivos licenciamento e actividade.
2 - ....................................................................................................................
Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas deve assegurar que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se façam acompanhar do boletim de verificação estatístico F (modelo n.º 114 IPCP), anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Ao Estatuto do IPCP, referido no artigo anterior, é aditado o artigo 67.º, com a seguinte redacção:
Art. 67.º Sempre que para os produtos da indústria transformadora da pesca os industriais ou exportadores pretendam obter a certificação das respectivas origem, salubridade e qualidade, devem solicitá-la ao IPCP, que a emitirá com base nas normas e determinações por ele fixadas, nos termos do artigo 65.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)