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Decreto-lei 250/90, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Texto do documento

Decreto-Lei 250/90

de 2 de Agosto

A reestruturação e modernização da indústria transformadora dos produtos da pesca, já em curso, são factores indispensáveis ao relançamento deste subsector da economia nacional, de tão grandes potencialidades e tradições.

Trata-se de um processo que tem de ser encarado com dinamismo e realismo, cabendo aos industriais o importante papel de protagonistas, que terá de ser assumido com uma postura empresarial moderna, em termos de serem plenamente aceites os desafios do futuro.

À Administração compete, por seu turno, o apoio financeiro ao esforço de investimento da indústria, necessariamente enquadrado na política de desenvolvimento definida para o sector, bem como a tomada de algumas medidas destinadas a assegurar uma adequada e desburocratizada administração do subsector e a liberalizar procedimentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 32.º, 33.º, 38.º e 66.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

t) Assegurar o licenciamento das unidades industriais de transformação dos produtos da pesca.

2 - ....................................................................................................................

Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estruturas e Desenvolvimento de Produtos exerce a sua actuação no domínio da modernização e desenvolvimento técnico e económico do sector e, em particular, das respectivas estruturas de comercialização e transformação, da defesa do prestígio, da valorização e da promoção dos produtos da pesca e do licenciamento das unidades da indústria transformadora da pesca.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Art. 33.º À Divisão de Estruturas de Comercialização e Transformação compete:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Assegurar o licenciamento das unidades industriais de transformação dos produtos da pesca.

Art. 38.º - 1 - Para o cabal desempenho das suas atribuições, o IPCP dispõe de delegações, que actuam localmente no controlo das indústrias transformadoras dos produtos da pesca e na importação das suas matérias-primas, acompanhando as diversas fases de fabrico e colaborando na resolução dos problemas relacionados com os respectivos licenciamento e actividade.

2 - ....................................................................................................................

Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas deve assegurar que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se façam acompanhar do boletim de verificação estatístico F (modelo n.º 114 IPCP), anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Ao Estatuto do IPCP, referido no artigo anterior, é aditado o artigo 67.º, com a seguinte redacção:

Art. 67.º Sempre que para os produtos da indústria transformadora da pesca os industriais ou exportadores pretendam obter a certificação das respectivas origem, salubridade e qualidade, devem solicitá-la ao IPCP, que a emitirá com base nas normas e determinações por ele fixadas, nos termos do artigo 65.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/02/plain-21169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-05 - Decreto-Lei 241/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a forma de aprovação do modelo de certificado de origem e de salubridade dos produtos de pesca do boletim de verificação estatístico F, alterando o Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, que cria o Instituto Português de Conservas e Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Despacho Normativo 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado das Pescas

    DETERMINA QUE SEJA REEMBOLSADO DESDE JANEIRO DE 1991 PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS COM O PAGAMENTO DE QUOTAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PARA A RESPECTIVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA O TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL DO QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO (IPCP) QUE EXERCE, EM COMISSAO DE SERVIÇO, O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DO GABINETE DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO DO MESMO INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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