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Decreto-lei 241/91, de 5 de Julho

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Sumário

Disciplina a forma de aprovação do modelo de certificado de origem e de salubridade dos produtos de pesca do boletim de verificação estatístico F, alterando o Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, que cria o Instituto Português de Conservas e Pescado.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/91
de 5 de Julho
O artigo 66.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, estipula que os produtos da indústria transformadora da pesca destinados à exportação se devem fazer acompanhar do boletim de verificação estatístico F, cujo modelo foi publicado em anexo ao último diploma atrás citado.

Compete também ao Instituto Português de Conservas e Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do artigo 36.º e no artigo 67.º do seu Estatuto, este último com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, emitir certificados de origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca.

As actuais realidades, quer no que respeita à natureza dos produtos exportados da indústria transformadora da pesca, quer aos mecanismos utilizados nessa exportação, quer, ainda, à certificação pelo Instituto Português de Conservas e Pescado da origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca, determinam a necessidade de introduzir frequentes alterações no modelo do boletim de verificação estatístico F, publicado em anexo ao Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, e no modelo de certificado de origem e salubridade a ser emitido pelo referido Instituto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 66.º e 67.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas assegura que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se fazem acompanhar do boletim de verificação estatístico F, em modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Art. 67.º Sempre que para os produtos da indústria transformadora da pesca os industriais ou exportadores pretendam obter a certificação das respectivas origem, salubridade e qualidade, devem solicitá-la ao IPCP, que a emitirá, com base nas normas e determinações por ele fixadas, nos termos do artigo 65.º, através de modelos de certificados a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 266/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-02 - Decreto-Lei 250/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 845/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA O MODELO DE CERTIFICADO DE SALUBRIDADE PUBLICADO EM ANEXO, A SER EMITIDO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO AQUANDO DA CERTIFICACAO DE SALUBRIDADE DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-04 - Portaria 856/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Mar

    APROVA OS MODELOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, A SEREM EMITIDOS PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO, NA CERTIFICACAO DE ORIGEM DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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