Decreto-Lei 241/91
de 5 de Julho
O artigo 66.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, estipula que os produtos da indústria transformadora da pesca destinados à exportação se devem fazer acompanhar do boletim de verificação estatístico F, cujo modelo foi publicado em anexo ao último diploma atrás citado.
Compete também ao Instituto Português de Conservas e Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do artigo 36.º e no artigo 67.º do seu Estatuto, este último com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, emitir certificados de origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca.
As actuais realidades, quer no que respeita à natureza dos produtos exportados da indústria transformadora da pesca, quer aos mecanismos utilizados nessa exportação, quer, ainda, à certificação pelo Instituto Português de Conservas e Pescado da origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca, determinam a necessidade de introduzir frequentes alterações no modelo do boletim de verificação estatístico F, publicado em anexo ao Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, e no modelo de certificado de origem e salubridade a ser emitido pelo referido Instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 66.º e 67.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/90, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas assegura que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se fazem acompanhar do boletim de verificação estatístico F, em modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Art. 67.º Sempre que para os produtos da indústria transformadora da pesca os industriais ou exportadores pretendam obter a certificação das respectivas origem, salubridade e qualidade, devem solicitá-la ao IPCP, que a emitirá, com base nas normas e determinações por ele fixadas, nos termos do artigo 65.º, através de modelos de certificados a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.