Decreto-Lei 45732
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 30.º e 38.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º - 1. Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe, dos juízos criminais da comarca sede do tribunal.
2. É aplicável ao plenário dos tribunais criminais o disposto no n.º 2 do artigo 26.º, podendo para esse efeito efectuar-se as promoções, para além do quadro, que se tornem necessárias.
3. Os juízes nomeados vogais ao abrigo do disposto no número anterior exercem essas funções cumulativamente com as dos juízos onde servem, sem necessidade de nova posse.
...
Art. 38.º - 1. O plenário do tribunal criminal de Lisboa exerce jurisdição na área do distrito judicial de Lisboa e o do Porto na área dos distritos judiciais do Porto e Coimbra.
2. ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.