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Decreto-lei 46538, de 16 de Setembro

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Sumário

Cria mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede da comarca de Coimbra. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 46538

A comarca de Coimbra tem acusado nos últimos anos acentuado aumento de serviço, especialmente no processado cível.

Tem sido critério constantemente seguido pelo Governo acudir prontamente a situações como essa, que ameaçam interferir na eficiência dos serviços judiciais, com a adopção de medidas que se julgam adequadas a evitar esse mal.

É o que se faz agora com o presente diploma, criando mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede daquela comarca, enquanto não se julga oportuno encarar outras soluções que a evolução do mesmo problema pode vir a tornar necessárias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tribunal da comarca de Coimbra é constituído por três juízos de direito, com competência cumulativa em matéria cível e criminal.

Art. 2.º O 3.º juízo só começará a funcionar depois de o Conselho Superior Judiciário verificar a suficiência da sua instalação e de o respectivo juiz ser empossado.

Art. 3.º Os artigos 6.º e 178.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ..................................................

2. ................................................................

3. ................................................................

4. São constituídos por mais de um juízo de direito, com competência tanto em matéria cível como criminal, os tribunais constantes do mapa anexo a este estatuto.

....................................................................

Art. 178 - 1. Na comarca de Coimbra haverá, junto dos três juízos que a compõem, dois delegados do procurador da República, sendo por este determinada a distribuição de serviço entre eles.

2. Nos outros tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo e em que não haja ajudante do procurador da República haverá um delegado do procurador da República junto de cada juízo.

Nas comarcas de Lisboa e Porto o Ministério Público é representado no tribunal cível e no tribunal criminal pelos ajudantes colocados nas procuradorias da República e por dezasseis e nove delegados, respectivamente.

Salvo o disposto no artigo anterior, a distribuição do serviço entre os delegados e ajudantes é determinada pelo procurador da República, tendo em consideração que aos ajudantes cumpre especialmente assegurar a eficiência da actuação do Ministério Público e que a cada delegado deve caber, sempre que possível, a representação do Ministério Público junto de uma vara ou juízo cível e, simultâneamente, junto de um juízo criminal ou correccional.

Art. 4.º Nos mapas V, VI e IX anexos ao Estatuto Judiciário são introduzidas as alterações resultantes do disposto no presente decreto-lei.

Art. 5.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

....................................................................

Círculo judicial de Castelo Branco

....................................................................

Círculo judicial de Coimbra

Segundo-vogal nas comarcas de: Ansião - o juiz de Pombal; Arganil - o juiz da Lousã;

Coimbra, 1.º juízo - o juiz do 3.º juízo; Coimbra, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Coimbra, 3.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Lousã - o juiz de Arganil.

....................................................................

MAPA VI

(Artigo 6.º, n.º 4)

Tribunais de comarca com mais de um juízo de direito

Com três juízos: Coimbra.

Com dois juízos:

De 1.ª classe - Aveiro, Braga, Funchal, Guimarães, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila da Feira e Viseu.

De 2.ª classe - Almada e Anadia.

MAPA IX

(Artigos 71.º, n.º 1, 88.º, 251.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 2, 416.º, n.º 1, e 416.º, n.º 3)

Quadro do pessoal das secretarias

....................................................................

Tribunais de comarca

....................................................................

Porto

....................................................................

Coimbra

1 chefe de secretaria comum aos três juízos, 2 escrivães de direito para cada juízo, 2 oficiais de diligências para cada juízo, 1 oficial-porteiro, 10 escriturários de 1.ª classe comuns aos três juízos, 6 escriturários de 2.ª classe comuns aos três juízos, 1 arquivista, 1 fiel de arquivo (escriturário de 2.ª classe), 1 telefonista e 1 motorista.

Comarcas com dois juízos de direito

....................................................................

Braga, Leiria e Viseu:

...

Funchal:

....................................................................

Ministério da Justiça, 16 de Setembro de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/16/plain-256516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-09 - RECTIFICAÇÃO DD589 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 46538, de 16 de Setembro de 1965 que cria mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede da comarca de Coimbra e introduz alterações no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46538, que cria mais um juízo, com competência cumulativa, cível e criminal, na sede da comarca de Coimbra e introduz alterações no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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