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Portaria 38/72, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição e Uso das Casas e Mobiliário do Cofre Geral de Justiça.

Texto do documento

Portaria 38/72

de 25 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da parte final do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 24.º do Decreto 49374, de 12 de Novembro de 1969:

É aprovado o Regulamento para Atribuição e Uso das Casas e Mobiliário do Cofre Geral de Justiça, que faz parte integrante desta portaria e vai assinado pelo presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO E USO DAS CASAS E MOBILIÁRIO DO

COFRE GERAL DE JUSTIÇA

Artigo 1.º As casas de habitação construídas pelo Cofre Geral de Justiça destinam-se, exclusivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e subdelegados do procurador da República.

Art. 2.º As casas destinadas ao presidente da Relação e ao procurador da República serão consideradas privativas destes magistrados.

Art. 3.º As casas vagas do Cofre serão distribuídas tendo em atenção a seguinte ordem de preferência:

a) Magistrados;

b) Categoria mais elevada;

c) Maior agregado familiar;

d) Maior antiguidade na categoria;

e) Mais idade.

Art. 4.º - 1. Além do magistrado ou funcionário a quem forem distribuídas, só poderão habitar as casas do Cofre:

a) O cônjuge do usuário;

b) As pessoas de família do usuário que vivam sob a sua dependência económica;

c) Os parentes ou afins do usuário na linha recta, ou até ao 3.º grau da linha colateral;

d) As pessoas que se encontram ao serviço do usuário.

2. Fora desses casos, só a titulo temporário, mediante prévia autorização do conselho administrativo do Cofre, pessoas não referidas no número anterior poderão habitar as mencionadas casas.

Art. 5.º Os usuários das casas construídas pelo Cofre deverão entregar as respectivas chaves quando tiverem de se ausentar por período superior a três meses.

Art. 6.º - 1. Os usuários das casas construídas pelo Cofre, quando exonerados, demitidos, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou providos noutro cargo que não dê direito a habitá-las, deverão entregar as respectivas chaves no prazo de trinta dias, a contar do termo das suas funções.

2. Em caso de falecimento do usuário, a família deverá desocupar a casa no prazo de noventa dias, o mesmo se observando quando o usuário der vaga, encontrando-se fora da província.

Art. 7.º - 1. O Cofre, mediante prévia deliberação fundamentada do respectivo conselho administrativo, poderá assumir o encargo com as despesas de formação, adubação e conservação dos jardins das casas a ele pertencentes.

2. As despesas de água só serão suportadas pelo Cofre quando as casas estejam desabitadas.

Art. 8.º - 1. As casas serão vistoriadas por uma comissão designada pelo conselho administrativo do Cofre, sempre que forem ocupadas ou desocupadas.

2. O auto de vistoria mencionará tudo o que interesse para definir o estado de conservação das casas e as deficiências existentes.

Art. 9.º - 1. A ocupação e a desocupação das casas serão feitas mediante termo de responsabilidade lavrado em livro próprio pelo secretário.

2. O termo de responsabilidade mencionará o estado de conservação das casas e todas as deficiências existentes.

Art. 10.º - 1. Sempre que o usuário verifique que é necessária qualquer reparação na casa que habita comunicá-la-á ao Cofre.

2. Os usuários são responsáveis pelos danos resultantes do uso imprudente ou inadequado da casa.

3. Será, especialmente, de conta dos usuários a substituição de lâmpadas e vidraças.

Art. 11.º - 1. Os pedidos de reparação das casas ou de benfeitorias deverão ser formulados no prazo de trinta dias após a respectiva ocupação ou a publicação deste Regulamento.

2. Findo esse prazo, os pedidos terão de ser fundados em circunstâncias supervenientes.

Art. 12.º - 1. Serão suportadas pelo Cofre as despesas com as reparações de danos produzidos nas respectivas casas que não sejam da responsabilidade dos usuários e as pinturas exteriores e interiores.

2. As pinturas interiores serão feitas, em regra, de cinco em cinco anos.

Art. 13.º - 1. As benfeitorias feitas nas casas pelos usuários poderão ser adquiridas pelo Cofre mediante deliberação fundamentada do respectivo conselho administrativo, considerando-as de manifesta utilidade.

2. As referidas benfeitorias serão avaliadas por uma comissão a designar pelo conselho administrativo do Cofre, não podendo a compra ser feita por preço superior ao indicado pela avaliação.

Art. 14.º Os magistrados, conservadores e subdelegados do procurador da República têm direito ao seguinte mobiliário:

a) Mobílias de quarto, tendo em atenção o agregado familiar e as condições que a casa ofereça;

b) Mobília de sala de jantar;

c) Mobília de sala;

d) Mobília de escritório;

e) Mobília de copa;

f) Geleira;

g) Fogão;

h) Filtro de água;

i) Serviço de louça para doze pessoas, excepto quanto aos delegados e conservadores solteiros e ainda aos subdelegados, sendo, nestes casos, para seis pessoas;

j) Serviços de copos, nos termos da alínea anterior;

k) Trem de cozinha constituído por: panelas de alumínio normal, tachos de alumínio normal, máquina de picar carne, frigideiras de alumínio normal, cafeteiras de alumínio normal, fervedor de alumínio normal, concha cromada média, passador, funil médio, assadeiras, rolo para massa, tábua para bifes, martelo para bifes e passe-vite n.º 2.

Art. 15.º Em circunstâncias especiais como as dimensões e características das casas, o Cofre, em deliberação fundamentada, poderá autorizar a aquisição de outros móveis e utensílios, além dos indicados.

Art. 16.º As casas do Estado, das autarquias e do Cofre destinadas aos magistrados, conservadores e subdelegados do procurador da República poderão, ainda, ser dotadas de candeeiros, cortinas, carpetes e tapetes de determinado tipo comum, mediante concurso aberto pelo Cofre.

Art. 17.º Poderá ser autorizada a aquisição de aparelhos de ar condicionado, quando as condições climatéricas do local da residência o aconselharem.

Art. 18.º - 1. A entrega e a restituição dos móveis e utensílios serão feitas mediante termo de responsabilidade, lavrado em livro próprio pelo secretário do Cofre, depois de vistoriados por uma comissão a designar pelo conselho administrativo.

2. O auto de vistoria indicará o valor, a qualidade, o estado de conservação de cada artigo e as faltas verificadas.

Art. 19.º As despesas de conservação dos móveis e utensílios durante o respectivo período de duração mínima são da responsabilidade do usuário.

Art. 20.º - 1. Os bens móveis referidos neste Regulamento terão os seguintes prazos mínimos de duração, cujo decurso justificará a sua incapacitação e abate nos respectivos inventários:

... Anos a) Mobiliário de madeira ... 20 b) Mobiliário de aço ... 25 c) Geleiras eléctricas ... 10 d) Geleiras a petróleo ... 5 e) Fogões eléctricos ou a gás ... 10 f) Esquentadores ... 10 g) Fogões de outra natureza ... 5 h) Louças e vidros ... 5 i) Talheres ... 15 j) Artigos de cozinha ... 5 k) Candeeiros ... 5 l) Colchoaria ... 15 m) Tapetes de lã ... 10 n) Tapetes de outra natureza ... 8 o) Passadeiras de lã ... 6 p) Passadeiras de outra natureza ... 5 q) Estofos ... 5 r) Cortinas finas ... 5 s) Reposteiros ... 8 t) Aparelhos de ar condicionado ... 10 2. Decorrido o prazo de duração mínima dos móveis, o usuário poderá requerer vistoria, que será efectuada por uma comissão nomeada pelo conselho administrativo do Cofre, a qual, sendo caso disso, lavrará auto de incapacidade.

3. Antes de decorridos os prazos constantes do n.º 1, poderão os usuários requerer a vistoria referida no número anterior, desde que entendam que o estado de conservação de algum ou alguns móveis é impróprio para o uso normal.

4. Os móveis julgados incapacitados serão abatidos à carga e recolhidos aos armazéns do Cofre para lhes ser dado o destino que for deliberado pelo conselho administrativo, sendo responsável por eles o secretário do Cofre.

Art. 21.º - 1. Os móveis, utensílios, cortinados e carpetes serão vistoriados por uma comissão designada pelo conselho administrativo do Cofre sempre que forem entregues aos usuários ou devolvidos por estes.

2. O auto de vistoria mencionará a qualidade, valor e estado de conservação de cada artigo.

Art. 22.º Os usuários são responsáveis pela falta e deterioração de mobiliário e mais artigos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 10.º Art. 23.º Os móveis e utensílios pertencentes ao Cofre serão marcados com as palavras «Cofre Geral de Justiça».

Art. 24.º As dúvidas suscitadas pela execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 25.º As disposições do presente Regulamento são aplicáveis subsidiàriamente às casas que não se integrem no património do Cofre habitadas por magistrados, conservadores e subdelegados do procurador da República.

O Presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/25/plain-240535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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