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Decreto 48152, de 23 de Dezembro

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Sumário

Cria em cada uma das capitais das províncias ultramarinas um Cofre Geral de Justiça com jurisdição em toda a província.

Texto do documento

Decreto 48152

1. Pelos Decretos n.os 45738 e 45739, de 29 de Maio de 1964, foram criados os Cofres Gerais dos Tribunais e os Cofres Gerais dos Registos e do Notariado, abrangendo as suas jurisdições, inicialmente, apenas as áreas das províncias de Angola e S. Tomé e Moçambique. Logo se previu, porém, a possibilidade de integração de outras províncias nesse regime.

A experiência colhida após a criação destes Cofres demonstrou a conveniência de se proceder à sua unificação e de alargar o seu âmbito de aplicação a todas as províncias ultramarinas e a um maior número de matérias.

2. Reconheceu-se também a necessidade de simplificar a escrituração das receitas e despesas dos Cofres Gerais e suas delegações, reduzindo-a a um só livro, que, em qualquer momento, poder dar exacta e rápida ideia da respectiva situação.

3. Por outro lado, os novos Cofres assim unificados beneficiam de uma substancial redução das despesas de administração.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em cada uma das capitais das províncias ultramarinas é criado um cofre geral de justiça com jurisdição em toda a província.

§ único. Essa jurisdição compreenderá os tribunais ordinários, de trabalho e administrativos, e os serviços dos registos e do notariado e do registo criminal e ainda, em Angola e Moçambique, os arquivos de identificação civil.

Art. 2.º A gerência do Cofre é cometida a um conselho administrativo constituído por um presidente, dois vogais e um secretário, este sem voto.

§ único. Em Angola e Moçambique presidirá ao conselho o presidente da Relação, tendo como 1.º vogal o procurador da República e como 2.º um conservador ou um notário designado de dois em dois anos pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, servindo de secretário o secretário da Relação. Nas restantes províncias ultramarinas será presidente o juiz de direito da comarca da capital, 1.º vogal o delegado do procurador da República junto dele, 2.º vogal um conservador ou um notário designado nos termos anteriormente referidos e secretário o escrivão de direito ou, havendo mais do que um, o que for designado pelo presidente do conselho administrativo.

Na falta ou impedimento das entidades designadas, são as respectivas funções de gerência desempenhadas pelos seus substitutos.

Art. 3.º O conselho administrativo reunirá, obrigatòriamente, duas vezes em cada mês, em sessões ordinárias, podendo o presidente, por iniciativa própria ou proposta de qualquer dos vogais, convocar sessões extraordinárias sempre que a conveniência de serviço o exija.

Art. 4.º Os membros do conselho administrativo terão direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo.

Art. 5.º Os serviços burocráticos dos Cofres serão assegurados pelo secretário, podendo o conselho administrativo contratar o pessoal auxiliar que for reconhecido necessário pelo Conselho Superior Judiciário, sob proposta dos respectivos presidentes.

Art. 6.º Constituem receitas dos Cofres Gerais de Justiça:

1.º Todas aquelas que, nos termos do Código das Custas Judiciais do Ultramar, são atribuídas aos cofres dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores;

2.º Os saldos positivos presentemente existentes nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Cofres Gerais dos Registos e do Notariado;

3.º A taxa de 10 por cento sobre os emolumentos contados nos serviços de registo, notariado e registo criminal de todas as províncias e ainda nos Serviços de Identificação Civil de Angola e Moçambique, independentemente da receita referida no n.º 6.º deste artigo, cujo limite máximo é fixado em 500$00 para cada conta;

4.º A totalidade dos emolumentos contados a favor dos funcionários de justiça nos termos do artigo 46.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, com excepção dos emolumentos devidos por caminhos;

5.º A sobretaxa de 10 por cento sobre o imposto de justiça cível e crime, sendo este inconvertível em prisão, e não podendo em qualquer dos casos exceder o limite máximo de 5000$00;

6.º 10 por cento dos emolumentos ora cobrados mensalmente nos serviços de registo, notariado e registo criminal de todas as províncias, bem como nos Serviços de Identificação Civil de Angola e Moçambique, arredondados para a importância em escudos imediatamente superior.

§ 1.º A sobretaxa estabelecida no n.º 3.º deste artigo substitui todas as taxas de reembolso que presentemente se encontram em vigor, bem como as quantias cobradas para impressos nos serviços de registo criminal de todas as províncias e nos serviços de identificação civil de Angola e Moçambique, e será arredondada para o escudo imediatamente superior, quando termine em centavos.

Art. 7.º Serão satisfeitas pelos Cofres Gerais de Justiça:

1.º As despesas a que se refere o Código das Custas Judiciais do Ultramar;

2.º As despesas com aquisição de livros, impressos, material de consumo corrente e expediente, bem como a encadernação de livros, dos serviços integrados nos Cofres;

3.º Quaisquer despesas de manifesta utilidade especialmente destinadas a dotar os serviços, integrados nos Cofres, de instalações adequadas ao prestígio que devem manter e das condições necessárias ao bom desempenho do serviço;

4.º As despesas de construção, reparação, adaptação e mobiliário, na medida do possível e necessário, de edifícios destinados ao funcionamento dos mesmos serviços ou às residências dos magistrados e funcionários com direito a casa mobilada fornecida pelo Estado quando não possam ser suportadas pelas verbas inscritas nos orçamentos gerais das províncias;

5.º As despesas com o pagamento das senhas de presença e dos vencimentos do pessoal contratado referidos nos artigos 4.º e 5.º, e bem assim do pessoal assalariado, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959;

6.º As importâncias necessárias para pagamento aos oficiais de justiça dos emolumentos a que tiverem direito.

Art. 8.º Os conselhos administrativos deverão fixar até ao dia 1 de Dezembro de cada ano as quantias que cada tribunal ou serviço poderá gastar no ano seguinte, tendo em consideração o necessário equilíbrio das receitas e despesas gerais, e que serão sujeitas à homologação do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

§ 1.º Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, todos os serviços remeterão aos cofres, até ao dia 1 de Novembro, as respectivas previsões de receita e despesas, justificando-as devidamente.

§ 2.º Nos tribunais, estas previsões serão feitas com a obrigatória colaboração dos respectivos agentes do Ministério Público.

Art. 9.º Fixadas as despesas referidas no artigo anterior, os conselhos administrativos farão as respectivas comunicações aos tribunais e serviços até ao dia 31 de Dezembro.

Art. 10.º Os serviços não poderão gastar em cada mês mais do que o respectivo duodécimo do total da despesa, acrescido dos saldos dos meses anteriores, se os houver.

§ 1.º Os presidentes dos Cofres Gerais poderão autorizar a antecipação dos duodécimos sempre que o julguem justificado.

§ 2.º O reforço das quantias fixadas para a despesa de cada tribunal ou serviço em cada ano só pode ser concedido por deliberação dos conselhos administrativos, mediante proposta fundamentada dos respectivos serviços.

Art. 11.º Para o efeito da cobrança das receitas, cada tribunal ou serviço funcionará como delegação do Cofre Geral.

Art. 12.º As delegações arrecadarão para si a totalidade das receitas cobradas até atingirem o montante da despesa anual autorizada.

§ único. As receitas excedentes, bem como a parte não utilizada das autorizações anuais, serão depositadas em conta dos Cofres Gerais, respectivamente, no fim de cada mês e no fim de cada ano.

Art. 13.º As delegações cujas receitas não cheguem para fazer face às respectivas despesas autorizadas, requisitarão ao Cofre Geral as importâncias que faltarem para saldar as suas dívidas.

Art. 14.º As receitas e as despesas de cada delegação serão escrituradas no único livro, de forma que no verso de cada folha constem as receitas e no inverso as despesas.

§ 1.º No fim de cada mês apurar-se-á o saldo que houver, o qual transitará para o mês seguinte, salvo no mês de Dezembro, em que o saldo deve ser depositado na conta do Cofre Geral.

Art. 15.º As delegações enviarão, trimestralmente, ao conselho administrativo um balancete da receita e da despesa, mostrando o saldo positivo ou negativo que se verificar no fim do trimestre.

§ 1.º Com este balancete serão também enviados os duplicados dos documentos de despesa, ficando os originais arquivados nas delegações.

§ 2.º Os conselhos administrativos apreciarão estes documentos e verificarão se nas despesas efectuadas se observaram, de um modo geral, as diversas rubricas das previsões anuais, podendo não aprovar aquelas que excedam essas rubricas.

Art. 16.º No fim de cada ano económico, os conselhos administrativos enviarão ao Conselho Superior Judiciário extractos das contas correntes, com apresentação dos débitos e créditos e indicação dos saldos, a fim de essas contas serem definitivamente aprovadas pelo Conselho Superior Judiciário, podendo, para o efeito, o Conselho solicitar as informações ou documentos que julgar necessários.

Art. 17.º Os Cofres Gerais podem solicitar dos serviços técnicos das províncias os estudos e directrizes de que necessitarem para as obras de construção e de reparação dos edifícios a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 7.º deste diploma.

Art. 18.º Os Cofres Gerais de Justiça e suas delegações gozam de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens pelos depósitos, guarda, transferências ou levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Económica Postal ou nos bancos.

Art. 19.º São revogados os Decretos n.os 45738 e 45739, de 29 de Maio de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Tabela de remunerações do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça

(artigo 4.º)

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 23 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/23/plain-251197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251197.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-12 - Decreto 49374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-07 - Decreto 10/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Alarga a jurisdição dos cofres gerais de justiça das províncias ultramarinas enunciada no § único do artigo 1.º do Decreto n.º 48152 aos serviços prisionais e aos tutelares de menores onde se torne necessária a realização de despesas em construções e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-26 - Decreto 450/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-04 - Decreto 68/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que os membros do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça das províncias ultramarinas tenham direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo ao presente diploma, que substitui o do Decreto n.º 48152.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto 71/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Justiça

    Altera a redacção do n.º 4.º do artigo 7.º do Decreto n.º 48152, relativamente à comarca de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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