Decreto 68/71
de 4 de Março
Havendo necessidade de conciliar o disposto no artigo 15.º do Decreto 268/70, com o mapa anexo ao Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os membros do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça das províncias ultramarinas terão direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo a este decreto, que substitui o que foi publicado anexo ao Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º Entre a vigência do Decreto 268/70, de 3 de Junho, e a do presente decreto, os membros do conselho administrativo referido no artigo anterior deverão perceber as senhas de presença do montante fixado no artigo 15.º daquele decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Tabela de remunerações do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça (artigo 1.º)
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.