de 20 de Fevereiro
Considerando o que foi exposto pelo Tribunal da Comarca de Macau relativamente à necessidade de assegurar casa de habitação condigna aos funcionários que nela trabalham;Considerando também a justiça que representa assegurar aos mesmos funcionários a integral participação emolumentar a que têm direito mensalmente;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo 1.º Na comarca de Macau o n.º 4.º do artigo 7.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Serão satisfeitas pelo Cofre Geral de Justiça:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º As despesas de construção, reparação, adaptação e mobiliário, na medida do possível e necessário, de edifícios destinados ao funcionamento dos mesmos serviços ou às residências dos magistrados e funcionários, com direito a casa mobilada fornecida pelo Estado, ou mesmo dos que não tenham esse direito quando não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no orçamento geral do território.
Art. 2.º Na comarca de Macau, quando os funcionários dos serviços de justiça não atinjam o limite da comparticipação emolumentar a que têm direito nos termos do artigo 87.º do Decreto 352/72, de 9 de Setembro, e legislação complementar, serão integrados da respectiva diferença pelo Cofre Geral de Justiça, no fim de cada mês.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.