Considerando que é urgente alargar a jurisdição dos cofres enunciada no § único do artigo 1.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967, aos serviços prisionais e aos tutelares de menores, onde se vem fazendo sentir a necessidade de realização de vultosas
despesas em construções e serviços;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Além dos serviços mencionados no § único do artigo 1.º do Decreto 48152, de 23 de Dezembro de 1967, têm os cofres gerais de justiça jurisdição sobre as procuradorias da República e seus departamentos, incluindo os serviços prisionais e ostutelares de menores.
2. Em reforço das verbas inscritas nos orçamentos gerais das províncias e em todos os casos em que por esses orçamentos não haja disponibilidades para ocorrer às despesas de construção, reparação, adaptação ou apetrechamento necessárias à realização dos fins próprios dos serviços referidos no número anterior, serão estas satisfeitas pelos cofres gerais de justiça, que, para o efeito, as farão incluir nos respectivos orçamentos.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.