Em consequência, tornou-se necessário rever o regime legal da intervenção notarial, que fundamentalmente assentava no Decreto 8373, de 18 de Setembro de 1922.
Porque o novo Código do Notariado em vigor na metrópole preenche inteiramente as solicitações da evolução da actividade notarial no ultramar, entendeu-se aplicá-lo ali, com as alterações que as condições locais aconselham.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII e da alínea a) do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:
I) É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Código do Notariado em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 42933, de 20 de Abril de 1960, com as alterações constantes deste diploma.
II) São excluídas de aplicação as seguintes disposições: a alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 3; o n.º 2 do artigo 10.º; as alíneas b) e d) do artigo 13.º; o artigo 30.º; o artigo 32.º; o artigo 40.º; os n.os 2, 3 e 4 do artigo 49.º; o artigo 71.º; o artigo 72.º; o n.º 3 do artigo 74.º; as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º; o n.º 4 do artigo 96.º; os n.os 3 e 4 do artigo 218.º; o artigo 219.º, e o artigo 223.º III) As referências ao Ministro da Justiça devem entender-se como feitas ao Ministro do Ultramar.
IV) As referências constantes do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 54.º deverão entender-se como feitas à Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar; e a constante do artigo 48.º como feita ao procurador da República.
V) A referência no artigo 31.º ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça deverá entender-se como feita ao Cofre da Fazenda Nacional; as referências feitas no artigo 74.º à secção de finanças deverão entender-se como feitas à Repartição de Fazenda, e a referência no artigo 205.º ao Instituto Nacional de Estatística deve entender-se como feita aos serviços de estatística da respectiva província.
VI) A alínea m) do n.º 1 do artigo 61.º, o n.º 1 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 186.º, o n.º 1 do artigo 207.º, os n.os 1 e 2 do artigo 216.º, os artigos 217.º, 218.º e 219.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º, n.º 1, alínea m):
As assinaturas em seguida ao contexto dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do notário, que será a última do instrumento.
Artigo 67.º, n.º 1:
Os outorgantes que não souberem ou puderem assinar devem apor, à margem dos instrumentos e pela ordem por que forem mencionados, a impressão do indicador da mão direita.
Artigo 186.º, n.º 2:
A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas.
Artigo 207.º, n.º 1:
Pelos actos praticados nas repartições notariais serão cobrados os emolumentos e as taxas que constarem da tabela a publicar em cada uma das províncias ultramarinas pelo respectivo governador, nos termos da alínea c) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.
Artigo 216.º, n.os 1 e 2:
1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, e só estes, estão sujeitos ao imposto do selo que a tabela de cada província determinar.
2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda, e à medida que os actos neles forem sendo lavrados, à razão de metade do selo devido por cada folha.
Artigo 217.º:
1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na tabela do imposto do selo de cada província.
2. Por cada folha de fotocópias é devido o imposto do selo atribuído às certidões ou públicas-formas, qual no caso couber, além do custo da despesa que importar.
3. Nas declarações de sucessão é devida a taxa do imposto do selo por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.
4. Os documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas a públicas-formas serão selados como se fossem estas últimas a extrair-se.
5. Nos termos de autenticação será cobrado por cada assinatura do documento autenticado o imposto do selo devido pelos reconhecimentos.
6. É apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código o imposto do selo da verba fixada para os registos de actos notariais.
7. O imposto do selo relativo aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 60.º deste código, pode ser pago por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.
Artigo 218.º, n.º 2:
Os pagamentos são feitos mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.
VII) É acrescentado ao artigo 207.º o n.º 3, com a redacção seguinte:
A tabela referida no n.º 1 deste artigo será elaborada com rigorosa observância e discriminação das epígrafes e rubricas constantes da tabela metropolitana anexa a este Código do Notariado, salvo quanto aos artigos 27.º, 28.º e 29.º e às alíneas b) e c) do artigo 35.º, que não deverão ser aplicadas.
VIII) Enquanto não forem publicadas pelos governos provinciais as tabelas de emolumentos notariais, vigorará a tabela anexa ao Código do Notariado em vigor na metrópole.
IX) Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto 135, de 16 de Setembro de 1913.
X) É revogado o Decreto 8373, de 18 de Setembro de 1922, e toda a legislação em contrário ao estabelecido no presente diploma.
XI) O presente diploma entrará em vigor em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Janeiro de 1962.
Ministério do Ultramar, 21 de Novembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.