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Portaria 18822, de 21 de Novembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga o Decreto n.º 8373 e toda a legislação em contrário ao estabelecido neste diploma.

Texto do documento

Portaria 18822

Com a publicação do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, deu-se aos serviços notariais do ultramar nova orgânica.

Em consequência, tornou-se necessário rever o regime legal da intervenção notarial, que fundamentalmente assentava no Decreto 8373, de 18 de Setembro de 1922.

Porque o novo Código do Notariado em vigor na metrópole preenche inteiramente as solicitações da evolução da actividade notarial no ultramar, entendeu-se aplicá-lo ali, com as alterações que as condições locais aconselham.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII e da alínea a) do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:

I) É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Código do Notariado em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 42933, de 20 de Abril de 1960, com as alterações constantes deste diploma.

II) São excluídas de aplicação as seguintes disposições: a alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 3; o n.º 2 do artigo 10.º; as alíneas b) e d) do artigo 13.º; o artigo 30.º; o artigo 32.º; o artigo 40.º; os n.os 2, 3 e 4 do artigo 49.º; o artigo 71.º; o artigo 72.º; o n.º 3 do artigo 74.º; as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º; o n.º 4 do artigo 96.º; os n.os 3 e 4 do artigo 218.º; o artigo 219.º, e o artigo 223.º III) As referências ao Ministro da Justiça devem entender-se como feitas ao Ministro do Ultramar.

IV) As referências constantes do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 54.º deverão entender-se como feitas à Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar; e a constante do artigo 48.º como feita ao procurador da República.

V) A referência no artigo 31.º ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça deverá entender-se como feita ao Cofre da Fazenda Nacional; as referências feitas no artigo 74.º à secção de finanças deverão entender-se como feitas à Repartição de Fazenda, e a referência no artigo 205.º ao Instituto Nacional de Estatística deve entender-se como feita aos serviços de estatística da respectiva província.

VI) A alínea m) do n.º 1 do artigo 61.º, o n.º 1 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 186.º, o n.º 1 do artigo 207.º, os n.os 1 e 2 do artigo 216.º, os artigos 217.º, 218.º e 219.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 61.º, n.º 1, alínea m):

As assinaturas em seguida ao contexto dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do notário, que será a última do instrumento.

Artigo 67.º, n.º 1:

Os outorgantes que não souberem ou puderem assinar devem apor, à margem dos instrumentos e pela ordem por que forem mencionados, a impressão do indicador da mão direita.

Artigo 186.º, n.º 2:

A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas.

Artigo 207.º, n.º 1:

Pelos actos praticados nas repartições notariais serão cobrados os emolumentos e as taxas que constarem da tabela a publicar em cada uma das províncias ultramarinas pelo respectivo governador, nos termos da alínea c) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.

Artigo 216.º, n.os 1 e 2:

1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, e só estes, estão sujeitos ao imposto do selo que a tabela de cada província determinar.

2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda, e à medida que os actos neles forem sendo lavrados, à razão de metade do selo devido por cada folha.

Artigo 217.º:

1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na tabela do imposto do selo de cada província.

2. Por cada folha de fotocópias é devido o imposto do selo atribuído às certidões ou públicas-formas, qual no caso couber, além do custo da despesa que importar.

3. Nas declarações de sucessão é devida a taxa do imposto do selo por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.

4. Os documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas a públicas-formas serão selados como se fossem estas últimas a extrair-se.

5. Nos termos de autenticação será cobrado por cada assinatura do documento autenticado o imposto do selo devido pelos reconhecimentos.

6. É apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código o imposto do selo da verba fixada para os registos de actos notariais.

7. O imposto do selo relativo aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 60.º deste código, pode ser pago por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.

Artigo 218.º, n.º 2:

Os pagamentos são feitos mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

VII) É acrescentado ao artigo 207.º o n.º 3, com a redacção seguinte:

A tabela referida no n.º 1 deste artigo será elaborada com rigorosa observância e discriminação das epígrafes e rubricas constantes da tabela metropolitana anexa a este Código do Notariado, salvo quanto aos artigos 27.º, 28.º e 29.º e às alíneas b) e c) do artigo 35.º, que não deverão ser aplicadas.

VIII) Enquanto não forem publicadas pelos governos provinciais as tabelas de emolumentos notariais, vigorará a tabela anexa ao Código do Notariado em vigor na metrópole.

IX) Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto 135, de 16 de Setembro de 1913.

X) É revogado o Decreto 8373, de 18 de Setembro de 1922, e toda a legislação em contrário ao estabelecido no presente diploma.

XI) O presente diploma entrará em vigor em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Janeiro de 1962.

Ministério do Ultramar, 21 de Novembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/21/plain-265530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-09-16 - Decreto 135 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 2.ª Repartição

    Insere várias disposições para facilitar e melhorar a administração da justiça nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1922-09-18 - Decreto 8373 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 1.ª Repartição

    Dá execução ao determinado na Lei n.º 1364, de 25 de Agosto de 1922, com respeito ao notariado.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-20 - Decreto-Lei 42933 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-29 - Portaria 20874 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que não é aplicável na província de Macau o disposto na alínea h) do artigo 88.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 42933, posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 18822, e repõe em pleno vigor o artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 43525 (Lei do Inquilinato do Ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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