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Portaria 18751, de 29 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, na parte aplicável e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Revoga o Decreto n.º 38804.

Texto do documento

Portaria 18751
1. A publicação do novo Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas tornou indispensável decidir finalmente sobre a regulamentação do registo predial, problema em estudo desde 1954. A publicação do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 42565, de 8 de Outubro de 1959, alterou a orientação que os referidos estudos vinham seguindo, no sentido de se encarar a extensão ao ultramar do mencionado código, com as adaptações necessárias. Para esse fim, foram apreciados em conjunto dois antigos projectos de diploma elaborados pelos serviços de Moçambique e um projecto dos serviços centrais, tudo submetido ao parecer do venerando Conselho Ultramarino. Finalmente, o trabalho foi revisto pela comissão que se encarregara de estabelecer a versão final do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, para evitar discrepâncias e para que o articulado tivesse em conta o facto novo da revogação do Estatuto dos Indígenas. Tratando-se da extensão de um diploma às províncias ultramarinas, concluiu-se que a forma mais apropriada é a portaria ministerial, que em tais casos tem o valor das leis ordinárias, sem embaraçar a progressiva uniformização do regime que é sempre o objectivo do processo da extensão das leis, e facilitando a solução final de alguns problemas que ficam apenas equacionados.

2. Não ofereceu dúvidas a conveniência de substituir no ultramar o Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto 38804, de 27 de Junho de 1952, pelo que foi aprovado pelo Decreto-Lei 42565, de 8 de Outubro de 1959: são argumentos decisivos a melhor sistematização das matérias, a mais completa regulamentação, a maior clareza e precisão, o aperfeiçoamento da técnica, tudo resultante do aproveitamento da experiência vivida no domínio da lei anterior. Mas não podem deixar de introduzir-se algumas adaptações e ainda impedir a vigência de certas disposições, tudo exigido pelas condições regionais específicas.

Assim, e designadamente, não carece de justificação a necessidade de ter em conta a especialidade da parte relacionada com a matéria fazendária da metrópole ou com legislação que não vigora no ultramar. Estão neste caso disposições, como a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e alíneas b) e c) do artigo 176.º (constituição e transmissão de casais de família ou agrícolas e a instituição de aproveitamento de baldios - Decreto 18551, de 3 de Julho de 1930, e Lei 2014, de 27 de Maio de 1946); alínea g) do artigo 2.º; as disposições relativas às cadernetas prediais e à harmonização do registo predial com as menções da matriz, n.º 1 do artigo 19.º, artigos 21.º, 22.º, 101.º, 102.º, 108.º, n.º 3 do artigo 145.º, 149.º, 150.º, 260.º (na parte referente às cadernetas), 270.º e 271.º; artigo 24.º (manifestos efectuados nas secções de finanças para a incidência do imposto de aplicação de capitais); artigo 56.º (legalização dos livros das conservatórias de Lisboa); disposições relativas ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que são o n.º 3 do artigo 58.º, n.º 2 do artigo 68.º e artigo 279.º; alínea b) do artigo 86.º e artigo 167.º (averbamento de benfeitorias resultantes de contratos de colónia); artigo 286.º (conversão dos registos provisórios prevista no § 7.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 40603). Por isso se determina neste diploma a extensão do código na parte aplicável. Mas preferiu-se não excluir da publicação as disposições que, pelas razões apontadas, não entrarão em vigor, quer para evitar algumas frequentes confusões ocasionadas pelo processo da supressão, quer porque poderão servir de guia ao legislador provincial nas matérias da sua competência relacionadas com as disposições em causa.

3. Não se considerou oportuno, em concordância com as razões apontadas pelo Conselho Ultramarino, estabelecer desde já os princípios da obrigatoriedade do registo e da titulação da propriedade imóvel, por motivos exclusivamente de ordem pragmática. O principal deles foi que, estando o cadastro confiado a serviços próprios, diferentes dos do registo predial, haveria que conjugá-los de maneira efectiva. A experiência demonstra que um simples mecanismo legal da coordenação não levaria à realização dos registos com a regularidade e brevidade necessárias, assim como a obrigatoriedade da apresentação dos títulos ocasionaria frequentemente demoras e complicações na realização de transacções sobre imóveis e na inscrição dos actos a elas respeitantes, sujeitos ao registo, sobretudo porque os serviços não teriam possibilidade de emitir, com a urgência que o comércio jurídico reclama, os títulos de todas as propriedades perfeitas não tituladas, que não deixariam de ser requeridas pelos interessados para poderem negociar os seus bens imobiliários. Por outro lado, e no que respeita à obrigatoriedade do registo, considerou-se que para já era suficiente a necessidade de o fazer em que o novo Regulamento da Concessão e Ocupação de Terrenos coloca os interessados. A futura conjugação efectiva, por meio de uma estrutura racional, dos serviços de cadastro e do registo predial, permitirá fàcilmente pôr os referidos princípios em vigor.

4. Tem havido divergências doutrinais sobre a posição das terras vagas em relação ao instituto da prescrição. As províncias ultramarinas, que são pessoas colectivas de direito público, têm património próprio, que é constituído pelos bens enumerados no artigo 167.º da Constituição Política da República. O sentido da lei é hoje claro, em face das disposições vigentes, e de novo se afirma ao tornar o Código do Registo Predial extensivo ao ultramar. Os direitos patrimoniais das províncias não têm todos a mesma natureza, e as faculdades em que se analisa o seu direito sobre as terras vagas estão hoje definidas no artigo 39.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos; o mesmo diploma, no artigo 2.º, estabeleceu que os terrenos vagos, embora não entrem no domínio público, também não estão no regime da propriedade privada. Esta situação própria das terras vagas resulta dos fins superiores que orientam a política de ocupação das terras. Procura-se evitar a ocupação sem aproveitamento, a posse de parcelas vitais para a utilidade pública, a constituição perturbadora de latifúndios, a ofensa aos direitos das populações, tudo males que noutros lugares deram origem à surpreendente necessidade de reformas agrárias que entre nós são absolutamente desnecessárias. Por isso, as terras vagas são imprescritíveis, com a única excepção do artigo 230.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, estabelecida a favor dos vizinhos das regedorias.

Neste termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar, na parte aplicável, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 42565, de 8 de Outubro de 1959, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º - 1. As referências, constantes do Código do Registo Predial, a Ministro da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, director-geral dos Registos e do Notariado, chefes de secretaria e de secção judicial, secções de finanças, chefe de secção de finanças, freguesias e Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, consideram-se feitas, respectivamente, a Ministro do Ultramar, Procuradoria da República do respectivo distrito judicial, procurador da República, escrivães, repartições de Fazenda, chefes de repartições de Fazenda, freguesias ou postos administrativos e orçamento provincial.

2. Os registos a que se refere o artigo 185.º do código efectuam-se a favor da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou do serviço público a que, em cada província, competirem as funções daquela.

3. As referências no código a disposições da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, devem considerar-se feitas ao Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.

4. A referência às 16 horas, nos artigos 140.º e 141.º do código, entendem-se feitas ao início da última hora do serviço diário das conservatórias.

3.º O n.º 1.º do artigo 13.º do Código do Registo Predial não se aplica à inscrição inicial relativa a terrenos concedidos pelo Estado ou por autarquias locais quando abrangidos por foral.

4.º - 1. Nas províncias ultramarinas da Guiné, Angola, Moçambique e Timor não será admitido o registo da mera posse de bens que não tenham sido objecto de concessão por parte do Estado ou não constituam propriedade perfeita, por este reconhecida.

2. Nas mesmas províncias, e em relação aos mesmos bens, não são aplicáveis os artigos 198.º a 218.º, salvo o disposto no n.º 2.º do artigo 220.º, todos do Código do Registo Predial.

5.º Ficam ressalvadas as disposições especiais relativas ao registo das concessões de terrenos do Estado ou das autarquias locais do ultramar.

6.º - 1. A descrição dos prédios devidamente titulados, nos termos da legislação das respectivas províncias, deverá conter todos os elementos de identificação física fornecidos pelo título de concessão ou de propriedade.

2. As declarações complementares para registo não poderão contrariar os elementos que os títulos de concessão ou de propriedade têm por fim certificar.

7.º Os governadores das províncias ultramarinas, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta portaria, publicarão os regulamentos necessários para a conjugação das descrições prediais com as inscrições matriciais, de modo a assegurar a exacta correspondência entre os elementos constantes do registo predial e os das matrizes prediais.

8.º - 1. Os serviços de agrimensura, ou os serviços correspondentes das autarquias locais, comunicarão aos serviços de Fazenda todas as alterações respeitantes aos elementos de identificação física ou económica dos prédios constantes dos seus tombos da propriedade imobiliária e todos os actos jurídicos, que os conservadores tenham por obrigação comunicar, que possam alterar as indicações da matriz relativas à propriedade dos prédios e a outros quaisquer direitos ou ónus reais sobre eles constituídos.

2. As matrizes só poderão ser alteradas, no que respeita à identificação física dos prédios cadastrados, mediante a comunicação referida no número anterior.

9.º Os direitos do Estado sobre terrenos vagos são imprescritíveis, salvo o disposto no artigo 230.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961.

10.º - 1. Sempre que em qualquer acção haja necessidade de se fazer a identificação de bens imobiliários, nomeadamente nos casos do artigo 837.º e § 1.º do artigo 1377.º, nos arrestos, arrolamentos ou nalgumas das acções previstas no artigo 73.º, todos do Código de Processo Civil, excepto nas de despejo, declarar-se-á por escrito se os bens estão ou não devidamente titulados, nos termos da legislação em vigor na respectiva província, e no caso afirmativo identificar-se-á o título de concessão ou de propriedade.

2. Quando resultar da declaração que o prédio não se encontra titulado ou não se identifique o título, o juiz mandará, oficiosamente, citar o Ministério Público para que deduza pelos meios legais a oposição que achar conveniente. No processo de inventário seguir-se-ão os termos referidos no artigo 1838.º do Código de Processo Civil.

11.º - 1. Quando, nos termos dos regulamentos para a concessão de terrenos do Estado, ou dos forais das autarquias locais, se anulem concessões sujeitas a ónus reais de hipoteca, consignação ou adjudicação de rendimentos, arrendamento, penhora ou arresto, terão preferência na nova concessão, desde que satisfaçam às condições legalmente estabelecidas, os sujeitos activos dos ónus, pela ordem da graduação dos créditos, podendo, todavia, um credor preferir ao imediatamente anterior, se depositar, no prazo que lhe for fixado, o quantitativo do crédito deste, que tenha sido apurado na liquidação final dos créditos.

2. A graduação e liquidação dos créditos correrão oficiosamente pelo juízo de direito da comarca da situação do prédio, a requerimento do delegado do procurador da República, a quem os serviços de agrimensura ou os serviços correspondentes dos corpos administrativos, conforme os casos, as deverão solicitar.

12.º Fica revogado o Decreto 38804, de 27 de Junho de 1952.
Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-27 - Lei 2014 - Presidência da República - Secretaria

    Insere disposições sobre aproveitamento de baldios.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-18 - Decreto-Lei 40603 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Institui o regime jurídico da obrigatoriedade do registo predial - Revoga as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-08 - Decreto-Lei 42565 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Predial.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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