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Decreto-lei 40603, de 18 de Maio

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Sumário

Institui o regime jurídico da obrigatoriedade do registo predial - Revoga as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287251.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-20 - Decreto-Lei 42933 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18751 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, na parte aplicável e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42565 - Revoga o Decreto n.º 38804.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - ACÓRDÃO 1/2008 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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