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Acórdão 1/2008, de 31 de Março

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e marido, BB, CC e mulher, DD, instauraram a presente acção de impugnação de justificação notarial contra EE e mulher, FF, pedindo:

a) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 14 de Fevereiro de 1996, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, do prédio que identificam no artigo 1.º da petição inicial;

b) Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação;

c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado;

d) Se declare que o prédio identificado no artigo 1.º da petição pertence à herança aberta e ilíquida de GG e mulher, HH, avós do réu marido.

Para tanto, os autores alegaram, em síntese:

São falsas as declarações que os réus produziram na escritura de justificação, nomeadamente quanto à data do falecimento do anterior proprietário do prédio a que a escritura respeita, bem como sobre a existência da invocada doação verbal do imóvel aos réus e que estes tenham entrado na sua posse na data que afirmam e o tenham adquirido por usucapião;

O prédio pertence à herança dos indicados GG e HH, de quem os autores são herdeiros, por serem seus filhos.

Os réus contestaram.

Por excepção, invocaram a caducidade do direito de acção e, por impugnação, contradisseram os factos invocados pelos autores.

Além disso, deduziram reconvenção, pedindo:

a) Sejam os réus declarados únicos donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, objecto da justificação notarial, por o terem adquirido por usucapião;

b) Subsidiariamente, seja reconhecido o direito de propriedade dos réus sobre o mesmo prédio, por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária.

Houve réplica dos autores.

No despacho saneador, foi deliberado:

1) Admitir a reconvenção, com base no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil (CPC), com a argumentação de que, independentemente da natureza jurídica da acção de impugnação de justificação notarial, em geral considerada como acção de apreciação negativa, e da questão do ónus da prova dos factos incluídos na escritura de justificação, o certo é que toda a controvérsia respeita ao direito invocado pelo justificante, que aqui é o direito de propriedade sobre o prédio rústico, tendo os autores formulado também o pedido de declaração de que esse direito pertence à herança em que são interessados;

2) Julgar improcedente a excepção da caducidade da acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu:

1) Julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos;

2) Julgar procedente o pedido reconvencional principal e, consequentemente, declarar os réus únicos e legítimos proprietários e possuidores do prédio objecto da justificação notarial de 14 de Fevereiro de 1996, identificado no artigo 1.º da petição inicial.

Apelaram os autores, com êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 6 de Março de 2007, sentenciou nos seguintes termos (fl. 410):

«1 - Julga-se procedente a apelação.

3 - Revoga-se a sentença, atendendo-se ao peticionado pelos recorrentes.» Agora, são os réus que pedem revista, produzindo alegações, onde resumidamente concluem:

1 - Era aos autores que incumbia, diversamente do decidido, alegar e provar factos susceptíveis de ilidir a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial de que os réus beneficiavam, oriunda do facto de terem efectuado o registo do seu direito, com base na escritura de justificação notarial, o que os autores não lograram fazer, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro de sentido diverso.

2 - Da matéria de facto dada como provada resulta que a posse dos réus reveste os seus elementos constitutivos (corpus e animus) e que se iniciou, pelo menos, há mais de 15 anos desde a propositura da acção, pelo que deverá ser atendida a aquisição do direito de propriedade pelos réus, através da usucapião.

3 - A acção em causa é uma acção de simples apreciação negativa, mas os autores também peticionam que seja declarado que o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos indicados GG e mulher, HH, pelo que, face às regras do ónus da prova, pelo menos este pedido de apreciação positiva deve ser julgado improcedente.

4 - No acórdão recorrido existe manifesta contradição entre a fundamentação e a parte decisória, por não ser reconhecido aos réus o direito inerente à presunção derivada do registo predial e por ser reconhecido o direito de propriedade da mencionada herança sobre o mesmo imóvel.

5 - Consideram violados os artigos 7.º do Código do Registo Predial, 4.º do Código de Processo Civil e 342.º, 343.º, 1252.º, n.º 2, 1296.º e 1253.º, alínea b), do Código Civil.

Os autores contra-alegaram em defesa do julgado.

Por iniciativa do anterior conselheiro relator, veio a ser determinado pelo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça que a revista fosse julgada de forma ampliada, com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil.

Foi emitido parecer pelo procurador-geral-adjunto junto deste Supremo Tribunal, no qual foi defendida a concessão da revista pedida, com uniformização da jurisprudência no sentido seguinte:

«Na acção de impugnação de facto justificado notarialmente e inscrito definitivamente no registo, incumbe ao autor ilidir, mediante prova em contrário, a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, face às disposições conjugadas dos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil.» Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1) Em 14 de Fevereiro de 1996, no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, os réus EE e mulher outorgaram a escritura de justificação notarial, cuja fotocópia constitui documento a fls. 10 e seguintes, para efeito de registo de aquisição, por usucapião, do prédio rústico, composto por terreno de cultivo, denominado «Calves», sito no lugar de Crastos, da freguesia de São Pedro da Torre, do concelho de Valença, inscrito na matriz sob o artigo 4776, na qual intervieram como «primeiros outorgantes» os ora réus e como «segundos outorgantes» II, JJ e LL, donde consta o seguinte:

«Pelos primeiros outorgantes foi dito que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terreno de cultivo, denominado de Calves, com a área de 2600 m2, sito na lugar de Crastos, freguesia de São Pedro da Torre, inscrito na matriz sob o artigo 4776;

Que o identificado prédio foi adquirido por doação feita pelo avô do justificante marido, GG, entretanto já falecido, no ano de 1974, sem que no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial;

mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, em nome próprio, posse que assim detém há muito mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja;

Que essa posse foi adquirida sem violência e mantida sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respectivos encargos.

Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição do imóvel, por usucapião, que invocam, justificando o direito de propriedade, para o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título formal extrajudicial.

Pelos segundos outorgantes foi dito que confirmam as declarações que antecedem, por corresponderem inteiramente à verdade.» 2) O extracto dessa escritura foi publicada no jornal Notícias de Valença, de 10 de Março de 1996.

3) A aquisição do referido prédio, por usucapião, foi inscrita no registo predial, a favor dos réus, em 23 de Maio de 1996.

4) GG, avô do réu, faleceu em 7 de Junho de 1982, no estado de casado com HH, que veio a falecer em 1 de Abril de 1989.

5) Os autores AA e CC são filhos dos falecidos GG e HH.

6) O prédio referido no anterior n.º 1) pertenceu ao casal dos referidos GG e HH.

7) No inventário n.º 279/99, instaurado no Tribunal Judicial de Valença, para partilha das heranças dos mencionados GG e HH, em que foi cabeça-de-casal MM (filha daqueles e mãe do réu), não foi relacionado o prédio, mencionado no n.º 1); não houve reclamação contra a relação de bens; os bens foram adjudicados, por acordo, em conferência de interessados de 28 de Fevereiro de 2002; os autores não estiveram presentes, mas estiveram representados, nessa conferência.

8) A partilha, nesse inventário, foi homologada por sentença de 24 de Maio de 2002, transitada em julgado.

9) No processo de imposto sucessório por óbito do indicado GG, foi apresentada a relação de bens de fl. 20 a fl. 30, onde o prédio em questão foi incluído sob a verba n.º 25.

10) Pelo menos a partir de 1983, o réu e, depois, ele e sua mulher, passaram a cultivar e a colher os frutos do prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

11) Pelo menos a partir de 1983, os réus iniciaram a construção da casa de habitação no terreno do questionado prédio, tendo essa construção se prolongado por vários anos.

12) A parte do prédio que não se encontra fisicamente ocupada pela casa é utilizada acessoriamente a esta, nomeadamente, sendo utilizado parte para cultivo de horta, fruteiras e vinha e parte para jardim.

13) A referida casa e terreno formam uma unidade económica, limitada, e vedada, e a separação deles depreciaria quer a casa, quer o logradouro.

14) O valor da casa de habitação é de (euro) 132 480 e o valor do terreno referido no n.º1 é de (euro) 34 036.

15) Os autores residem no Brasil e no Canadá e vêm a Portugal por períodos muito curtos de tempo.

16) A construção ocupada pelos réus, considerando a habitação e o anexo, ocupa a área de 153,96 m2.

17) É de 880 m2 a área do logradouro, considerando como tal a área circundante ao edifício e que se encontra pavimentada, ou ajardinada, ou destinada ao depósito de lenhas, paletas e outros objectos, bem como à circulação e onde se encontra implantada uma construção amovível, em chapa ondulada.

18) A presente acção foi proposta em 6 de Setembro de 2002, conforme carimbo aposto na petição inicial.

1 - Vejamos agora o mérito do recurso.

Sustentam os recorrentes que tendo efectuado o registo do questionado prédio, com base numa escritura de justificação notarial de aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, beneficiam da presunção de titularidade do direito prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Esta é uma questão jurídica controvertida, que a 1.ª instância decidiu no sentido favorável aos réus, ora recorrentes, mas que a Relação de Guimarães resolveu em sentido contrário, fazendo proceder a pretensão dos autores em desfavor dos réus, que têm o prédio registado a seu favor.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça sobre esta questão de direito tem-se mostrado dividida.

No sentido defendido pelos recorrentes, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça. de 19 de Março de 2002, processo 02A197; de 5 de Novembro de 2002, processo 02A900; de 3 de Julho de 2003, processo 03B2066; de 29 de Junho de 2005, processo 05B2072; de 22 de Novembro de 2005, processo 2485/05; de 11 de Julho de 2006, processo 06A2105; de 11 de Janeiro de 2007, processo 4316/06; de 8 de Fevereiro de 2007, processo 2586/06, e de 15 de Maio de 2007, processo 07A1273.

Em sentido contrário, decidiram também, entre outros, os Acórdãos de 3 de Março de 1998, processo 914/97; de 11 de Abril de 2000, processo 00A248; de 24 de Junho de 2004, processo 03B3843; de 25 de Outubro de 2005, processo 05A2709; de 21 de Fevereiro de 2006, processo 06A073; de 14 de Novembro de 2006, processo 06A3486.

Daí a necessidade de uniformização da jurisprudência.

2 - No caso dos autos, trata-se de uma escritura de justificação notarial para estabelecimento de trato sucessivo no registo predial, prevista no artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e nos artigos 89.º, 96.º, n.º 1, e 101.º do Código do Notariado, que dispõem o seguinte:

Artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial:

«O adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.» Artigo 89.º do Código do Notariado:

«1 - A justificação para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

2 - Quando for alegada a usucapião, baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.» Artigo 96.º, n.º 1, do Código do Notariado:

«As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.» Artigo 101.º do Código do Notariado:

«1 - Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado, deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.

2 - Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação de pendência da impugnação.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação.

4 - Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.

5 - ..........................................................................» Tanto basta para se evidenciar que a justificação notarial é um expediente técnico simplificado, um processo anormal de titulação (preâmbulo do Decreto-Lei 40 603, de 18 de Maio de 1956), processo esse que todavia foi sucessivamente ampliado desde o advento do registo predial obrigatório, iniciado com a justificação extrajudicial de direitos prevista na Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

A evolução legislativa foi caracterizada pelo reforço da tutela da fé pública registral, assente no princípio da legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou extrajudicialmente.

Como escreve Borges Araújo (com a colaboração de Albino Matos - Prática Notarial, 4.ª ed. p. 339), «na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o principio do trato sucessivo.

Partindo da ideia de que, respeitando este princípio, se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer.

O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis.» Mas a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando, mesmo, a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros.

Efectivamente, trata-se de uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na conservatória do registo predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes, em que a fraude é possível e simples de executar.

A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura.

É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão, «Efeitos substantivos do registo predial na ordem jurídica portuguesa», Revista da Ordem dos Advogados, ano 34, pp. 43-46).

E o artigo 101.º, n.º 1, do Código do Notariado não fixa qualquer prazo para propositura da acção de impugnação do facto justificado.

O facto comprovado pelo registo da escritura de justificação é impugnável, nos termos gerais do artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, pelo que deve ser pedido o cancelamento do registo com a impugnação do facto justificado.

3 - Tem sido entendido, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a acção de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista no artigo 116, n.º 1, do Código do Registo Predial, na sua pureza, se apresenta como uma acção de simples apreciação negativa - artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.

No caso concreto, não se trata de uma pura acção de simples apreciação negativa, pois os autores, para além de formularem, nas alíneas a), b) e c) da parte conclusiva do petitório, pedidos declarativos de apreciação negativa, cuja prova incumbe aos réus (artigo 343.º, n.º1), deduzem também, na alínea d), um pedido declarativo de apreciação positiva, ou seja, que se declare que o ajuizado prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher, HH, cuja prova já pertence aos autores (artigo 342.º, n.º 1).

Atentando, aqui e agora, apenas nos pedidos declarativos de apreciação negativa, dir-se-á que os réus, na escritura de justificação notarial, se dizem donos do prédio lá identificado, justificando a sua aquisição por usucapião. Já vimos que, sendo os réus quem afirmam a existência desse direito, lhes cabe a prova dos respectivos factos constitutivos.

Mas, nessa situação, os réus não podem beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a que procederam a seu favor, na conservatória, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

É que o registo foi feito exactamente com base na escritura de justificação, agora impugnada.

A impugnação da escritura de justificação significa a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo.

A impugnação desses factos, traduzida na alegação da sua não verificação ou da sua não correspondência com a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é posta em causa através da presente acção.

Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.

A escritura de justificação notarial, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição do prédio na conservatória do registo predial, se não vier a ser impugnada - artigo 101.º do Código do Notariado.

Como o registo foi feito com base em tal escritura de justificação, aqui impugnada, e precisamente porque o foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nesta acção.

O princípio da boa fé registral não pode, só por si, justificar a solução oposta, sobretudo porque a escritura de justificação é um meio de suprir a falta de um título para registo.

Acresce que, não estando a acção sujeita a qualquer prazo de caducidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, in Colectânea dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ii, 2.º, p. 140), é totalmente indiferente que já tenha ou não sido lavrado o registo com base na escritura de justificação.

Se o registo já se encontrar lavrado (como é o caso), o autor impugnante apenas terá de pedir o seu cancelamento - artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.

O que tudo permite concluir, como se conclui, que o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação apresentada, daí decorrendo que os réus não possam beneficiar da aludida presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

4 - Afastado que os réus se possam prevalecer da eficácia da presunção legal do registo, importa agora apreciar se lograram fazer prova da aquisição do questionado prédio, através da usucapião, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil.

A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.

Para conduzir à usucapião, a posse tem sempre de revestir duas características: ser pública e pacífica.

Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) influem apenas no prazo.

Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - artigo 1251.º Necessita de dois elementos: o corpus e o animus.

É que o nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, consagrada em alguns códigos estrangeiros, segundo a qual a posse sobre uma coisa se adquire pela mera obtenção do poder de facto.

Segundo a nossa lei, é necessário algo mais, ou seja, é preciso que haja, da parte do detentor, a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.

Pois bem.

Está admitido, por acordo das partes, que o questionado prédio rústico pertenceu ao casal dos falecidos GG e mulher, HH, integrando o respectivo património [alínea f) da peça dos factos assentes].

A invocada posse dos réus sobre o mesmo prédio não é titulada, por estes não terem logrado provar a pretensa doação, nem qualquer outro modo legítimo de adquirir - artigo 1259.º do Código Civil.

Como não há registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé - artigo 1296.º do mesmo diploma.

No caso concreto, os pretensos actos de posse só se iniciaram a partir do ano de 1983.

Até à data da propositura desta acção, em 6 de Setembro de 2002, decorreram apenas 19 anos, 8 meses e 5 dias, sendo certo que os réus foram citados em 19 de Setembro de 2002, por cartas registadas com aviso de recepção (fls. 50 e 51), pelo que a interrupção do prazo da usucapião operou no termo do 5.º dia após a data da entrada em juízo da acção, ou seja, quando apenas tinham decorrido 19 anos, 8 meses e 10 dias - artigos 323.º, n.os 1 e 2, e 1292.º do Código Civil.

Provou-se o corpus da posse, por se ter apurado que, pelo menos partir de 1983, primeiro, o réu e, depois, ele e sua mulher, passaram a cultivar e a colher os frutos do prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e ainda que, também pelo menos a partir de 1983, os réus iniciaram a construção de uma casa de habitação no terreno do questionado prédio, que se prolongou por vários anos.

Embora não tivesse resultado provado que os réus praticassem tais actos com ânimo de exercerem o direito de propriedade sobre o mesmo prédio, como tinham invocado (resposta restritiva ao quesito 9.º da base instrutória), sempre se poderá afirmar que subsiste uma situação de dúvida, por também não se ter apurado que tenham agido como simples detentores (anotação do Prof. Henrique Mesquita ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132, pp. 23 e segs.).

Assim, é de presumir que os réus agiram como verdadeiros possuidores, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, pois, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.

Mas não se provou a boa fé dos réus (artigo 1260.º, n.º 1), por não terem demonstrado que só tivessem procedido à construção da casa naquele terreno, por estarem convencidos que actuavam legitimamente, como tinham alegado (resposta negativa ao quesito 16.º).

E, como a posse é não titulada, também se presume de má fé - artigo 1260.º, n.º 2.

O que tudo significa que, não estando demonstrada a boa fé, era necessário que a posse perdurasse pelo prazo de 20 anos para que os réus pudessem adquirir o prédio, por usucapião, prazo esse que, já vimos, não ter decorrido.

Em face do exposto, os réus não podem ter adquirido, por usucapião, o questionado prédio, identificado na escritura de justificação notarial, como invocam.

5 - Tanto basta para conduzir à procedência dos anteriores pedidos dos autores, atrás identificados sob as alíneas a), b) e c), face à regra do ónus da prova prevista no citado artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.

Apenas com uma ressalva.

O autor pede se declare nula a escritura de justificação notarial de 14 de Fevereiro de 1996, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura.

Ora, a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado.

Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os réus não terem adquirido o prédio por usucapião.

Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil. (Acordão uniformizador de jurisprudência 3/2001, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 9 de Fevereiro de 2001.) 6 - Resta analisar o pedido declarativo de apreciação positiva, deduzido sob alínea d), através do qual os autores pretendem que se declare que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher, HH.

Tal prédio vem aí identificado do seguinte modo:

«Prédio rústico composto por terreno de cultivo, denominado 'Calves', com a área de 2600 m2, sito no lugar de Crastos, freguesia de São Pedro da Torre, do concelho de Valença, a confrontar do norte com [...], do sul com estrada camarária, do nascente com [...] e do poente com [...], não descrito na conservatória do registo predial, mas inscrito na respectiva matriz, em nome do justificante marido, sob o artigo 4776, com o valor patrimonial de 3140$, a que atribuem o valor de 800 000$.» Já vimos que incumbe aos autores o ónus da prova deste pedido.

Ora, está provada a pertinência do referido prédio ao património dos falecidos GG e mulher (pais e sogros dos autores e avós do réu) e ainda que os autores são herdeiros daqueles, factos constitutivos do direito dos mesmos autores.

Facto extintivo do direito dos autores e constitutivo do direito dos réus seria a válida transmissão desse direito de propriedade sobre o aludido prédio ou a aquisição dele por usucapião.

Os réus não fizeram prova de qualquer negócio translativo válido, nem tão pouco da aquisição do prédio, por usucapião.

Com a morte do GG e mulher, HH, abriu-se a respectiva sucessão, que é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam - artigo 2024.º do Código Civil.

Enquanto não é feita a partilha, os bens integram a herança indivisa - artigo 2101.º Como ficou provado que o prédio foi incluído na relação de bens apresentada no processo de imposto sucessório por óbito do indicado GG e que o mesmo imóvel pertenceu ao património do referido casal do GG e mulher, por morte destes titulares do direito de propriedade, a respectiva posse continuou nos seus sucessores (entre os quais se contam os autores) desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, nos termos do artigo 1255.º, n.º 1.

Tal como observam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido preceito (Código Civil Anotado, vol. iii, 2.ª ed., p. 13), «continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do n.º 1, do artigo 2050.º, para ser havido para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse. Em segundo lugar, a posse não é nova.

A posse continua a ser a antiga com todos os seus caracteres [...]» Essa posse também faz presumir o direito de propriedade na mencionada herança - artigo 1268.º, n.º1.

E, por gozar dessa presunção legal, está até dispensada a prova do facto a que ela conduz - artigo 350.º, n.º 1.

De resto, está aceite, pelos próprios réus, a pertinência do prédio ao património do casal dos falecidos GG e mulher, o que afasta qualquer presunção de titularidade do direito de propriedade, a favor dos mesmos réus, com base na sua posse, desde 1983.

Vem pedido que se declare que o prédio do artigo 1.º da petição pertence à herança aberta e ilíquida do GG e mulher.

No entanto, verifica-se que, actualmente, já se procedeu à partilha por óbito dos indicados GG e mulher, mas que não foi incluído nessa partilha o questionado prédio do artigo 1.º da petição inicial.

Ora, a omissão desse bem da herança não determina a nulidade da partilha efectuada, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos - artigo 2122.º do Código Civil.

Havendo um prédio omitido, como é o caso, a todo o tempo, qualquer dos herdeiros pode requerer a respectiva partilha adicional, dada a imprescritibilidade do direito de sair da comunhão hereditária, nos termos do artigo 2101.º Daí que o pedido em análise só possa proceder quanto à declaração de que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, ainda por partilhar, pertence à citada herança.

7 - Em face do exposto, decidem:

I - Negar a revista, confirmando parcialmente o acórdão recorrido, com as seguintes precisões:

A) Julgam procedente a acção e, consequentemente:

1) Declaram impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 14 de Fevereiro de 1996, por os réus não terem adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao do artigo 1.º da petição inicial, por usucapião;

2) Declaram ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado;

3) Ordenam o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura;

4) Declaram que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, ainda por partilhar, pertence à herança aberta por óbito de GG e mulher, HH;

B) Julgam improcedente o pedido reconvencional principal (usucapião), objecto do presente recurso;

II - Condenar os recorrentes nas custas;

III - Uniformizar a jurisprudência nos termos seguintes:

Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007. - Azevedo Ramos - Duarte Soares (vencido de acordo com a declaração do conselheiro João Camilo) - Silva Salazar - Faria Antunes - Moreira Alves (vencido de acordo com a declaração que se anexa) - Salvador da Costa (vencido, conforme declaração de voto em anexo) - Ferreira de Sousa (reponderando posição anterior) - Santos Bernardino (vencido em parte, conforme declaração que junto) - Nuno Cameira - Alves Velho [vencido, em parte (quanto a uniformização), conforme declaração que anexo] - Armindo Luís - Pires da Rosa (vencido com declaração de voto que junto) - Bettencourt de Faria - Sousa Leite - Salreta Pereira - Custódio Montes - Pereira da Silva - Rodrigues dos Santos - João Bernardo - Urbano Dias (junto declaração de voto) - Paulo Sá (vencido, com declaração de voto idêntica à do conselheiro Alves Velho) - Mota Miranda (vencido conforme declaração do conselheiro Salvador da Costa) - Alberto Sobrinho (vencido nos termos da declaração de voto do conselheiro Salvador da Costa) - Arlindo Rocha - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Oliveira Vasconcelos - Fonseca Ramos - Mário Cruz - Rui Maurício (vencido nos termos da declaração de voto do conselheiro João Camilo) - Cardoso de Albuquerque - Garcia Calejo - João Camilo (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - Noronha do Nascimento.

Declaração de voto

Não se vê razão para alterar a regra registral sobre o ónus da prova. E em conformidade, uniformizaria jurisprudência no sentido de que, depois de inscrição registral efectuada com base em escritura de justificação notarial, tal não impede que o titular do registo beneficie da presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial. - Moreira Alves.

Declaração de voto

I - O caso que é objecto do processo apresenta a particularidade, por um lado, de os autores pedirem a declaração de que identificado prédio pertence à herança indivisa de duas pessoas apenas com a invocação, a título de causa de pedir, de que o mesmo pertenceu a determinado casal e quando a herança já estava partilhada por sentença transitada em julgado.

E, por outro, de impugnarem a escritura de justificação notarial de aquisição do mesmo prédio por usucapião onde os outorgantes construíram, a partir de 1983, uma casa, e quando apenas faltavam três meses e 25 dias para se completar o prazo máximo para o efeito, ainda por cima contado a partir de início identificado pela expressão pelo menos a partir de 1983.

II - A solução que resulta do acórdão é, por um lado, a de declaração de que o mencionado prédio ainda por partilhar pertence à herança aberta por óbito de GG e de HH.

E, por outro, de que incumbe aos justificantes o ónus de prova dos factos constitutivos do direito de propriedade cuja afirmação de aquisição é veiculada pelo conteúdo da escritura pública de justificação notarial depois de realizado o registo predial.

Discordamos da referida solução jurídica pelos motivos que sinteticamente vão enunciados:

1 - Pertença do prédio à herança partilhada.

Os autores pediram na acção que se declarasse pertencer o prédio à herança aberta e ilíquida de GG e de HH.

Não se serviram da acção da petição de herança, certo que não pediram o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros nem a restituição do prédio em causa (artigo 2075.º, n.º 1, do Código Civil).

Tinham o ónus de alegar e de provar os factos reveladores de que o mencionado prédio integrava o acervo hereditário deixado por GG e HH [artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 264.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

A prova de que o mencionado prédio se integrava no acervo hereditário deixado por GG e por HH dependia, por seu turno, da demonstração de que eles eram os titulares do respectivo direito de propriedade.

A referida prova era susceptível de derivar, por um lado, da inscrição no registo predial de algum título de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por parte de GG e HH sem ilisão da presunção da titularidade do direito (artigo 7.º do Código do Registo Predial).

Ou, por outro, da demonstração do direito de propriedade sobre o prédio a título originário, por exemplo por usucapião.

Todavia, os recorridos limitaram-se a afirmar na petição inicial que o referido prédio pertenceu ao casal de GG e de HH, ficando sem se saber o período em que tal aconteceu, isto é, quando começou e acabou e a que título.

Como se não trata de afirmação de facto, era insusceptível de prova por confissão ou de admissão por acordo (artigos 352.º do Código Civil e 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Nem quem considera - em nosso entender sem apoio legal - dever a mencionada expressão ser considerada de estrutura fáctica identificadora de uma relação de propriedade entre uma pessoa e uma coisa podia aqui usar esse critério, porque está em causa o mérito de um pedido de declaração de propriedade.

Perante tal omissão de matéria de facto, a solução devia ser, em nosso entender, dada a fase de recurso em que a questão se suscita, a de improcedência do mencionado pedido.

2 - Ónus de prova dos factos constitutivos do direito inscrito no registo predial.

A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por usucapião por parte dos recorridos foi inscrita no registo predial no dia 23 de Maio de 1996, na sequência de escritura de justificação notarial outorgada no dia 14 de Fevereiro de 1996, cujo extracto foi publicado no jornal Notícias de Valença, no dia 10 de Março de 1996.

A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo e, em regra, a respectiva inscrição só pode operar com base em documento que legalmente a comprove [artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 43.º, n.º 1, e 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial].

A lei admite, porém, que a falta do referido documento seja suprida por via de escritura de justificação notarial, a que se reporta, além do mais, o artigo 89.º do Código do Notariado.

Expressa o referido artigo, por um lado, que a justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interessado por via da qual afirme, com exclusão de outrem, ser titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (n.º 1).

E, por outro, que alegada a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam (n.º 2).

Nesse quadro, no caso de se tratar de direito de propriedade, pode o justificante invocar algum dos seus modos de aquisição, designadamente o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação e a acessão (artigo 1316.º do Código Civil).

Assim, visa a referida justificação, em relação a direitos sobre imóveis ou equiparados, conformar a situação jurídica respectiva com a sua situação registal, como é o caso da celebração de negócios jurídicos sem a forma documental legalmente exigida.

E, conforme resulta do artigo 96.º, n.º 1, do Código do Notariado, o direito real em causa é justificado por via de declaração do interessado confirmada por três declarantes.

Trata-se, pois, de um meio expedito destinado a possibilitar o registo da aquisição de um direito, de natureza probatória, que permite harmonizar a situação jurídica com a registal.

É um procedimento de excepção de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo, que pressupõe algum negócio jurídico ou algum facto jurídico legitimador da titularidade do direito em causa na pessoa do justificante, que a lei envolve de determinadas cautelas.

Nesse contexto, a realização do registo predial com base na mencionada escritura depende da sua publicação num jornal e da emissão de uma certidão dela depois do decurso de 30 dias sobre a aludida publicação e de não haver comunicação da pendência de impugnação judicial do facto justificado (artigos 100.º e 101.º, n.º 2, do Código do Registo Predial).

Verifica-se, pois, que a lei prescreve a exigência de uma pluralidade de diligências entre a outorga da escritura de justificação notarial e a inscrição do facto aquisitivo dela decorrente no registo, incluindo a respectiva publicidade, a fim de suprir a menor segurança do título.

As acções em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial são de simples apreciação negativa, na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados [artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].

Nas referidas acções de impugnação instauradas antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil).

Decorrido, porém, o prazo de impugnação da escritura de justificação notarial sem que a ela tenha havido lugar, isto é, cumprida que seja a fase da publicidade da respectiva outorga acima referida e inscrita a aquisição do direito, passa esta inscrição a constituir a presunção da titularidade do direito em causa, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Levado ao registo o facto aquisitivo do direito de propriedade ou de outro direito real, ele passa a assumir a sua função normal de os publicitar, com a particularidade de presunção acima referida, independentemente da natureza do título que lhe serviu de base.

Nesse caso, por virtude da mencionada presunção, o ónus de prova da falsidade da mencionada escritura de justificação notarial, ou seja, de que o direito nela declarado não existe, passa a incumbir ao autor ou ao réu reconvinte, conforme os casos (artigos 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial).

III - Em consequência, interpretaria a lei para efeito de uniformização da jurisprudência nos termos seguintes:

Nas acções de impugnação de factos justificados notarialmente já definitivamente inscritos no registo predial, é ao autor ou ao reconvinte, conforme os casos, que incumbe ilidir, mediante prova do contrário, a presunção legal que deriva do registo. - Salvador da Costa.

Declaração de voto

Vencido em parte.

Não acompanho o acórdão no ponto em que nele se decide «que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, ainda por partilhar, pertence à herança aberta por óbito de GG e mulher HH.» Não encontro, no acervo factual dado como assente, suporte bastante para esta decisão.

Na verdade, apenas se constata que o prédio em causa «pertenceu ao casal dos referidos GG e HH" (n.º 6 dos factos provados) - o que constitui mera conclusão, não ancorada em factos que a permitam extrair.

Conclusão ademais perturbada pela facticidade inserta nos n.os 7 e 9 do rol dos factos provados: o prédio foi incluído no processo de imposto sucessório por óbito do dito GG (que faleceu em 7 de Junho de 1982), mas não foi (e não se sabe porquê) posteriormente relacionado, em 1999, no inventário n.º 279/99, instaurado no Tribunal Judicial de Valença, para partilha das heranças deste e do seu cônjuge, falecido em 1 de Abril de 1989, sendo certo que neste não houve reclamação contra a relação de bens, e que os autores, não tendo estado presentes na conferência de interessados em que, por acordo, foram adjudicados os bens da herança, estiveram, todavia, aí representados.

Por isso, entendo que, no tocante ao pedido dos autores acima referenciado na alínea d), a acção deveria improceder.

No mais, acompanho a decisão e subscrevo a sua fundamentação e a fórmula uniformizadora da jurisprudência. - Santos Bernardino

Declaração de voto

Vencido quanto à formulação do segmento uniformizador de jurisprudência e respectivos fundamentos.

Entendo que a acção em que se impugne o facto justificado pelas declarações contidas na escritura, visando tornar ineficazes essas declarações, só configura uma acção de declaração negativa, com a inerente repercussão no ónus da prova, até à inscrição do facto no registo predial, fim último e único da escritura:

Se o réu prova o que declarara na escritura, esta continua a poder servir de base ao registo;

Se não o demonstra, a escritura é ineficaz.

Com a inscrição o facto justificado migra para o registo e fica satisfeita e esgotada a finalidade da a escritura, como mero instrumento da inscrição registal, deixando de fazer sentido, a meu ver, falar ainda de qualquer ineficácia da mesma. É o que decorre do regime previsto no artigo 101.º do Código do Notariado, com conteúdo útil limitado ao período em que a escritura possa ser utilizada para os fins para que foi outorgada - uma inscrição registal.

Uma vez levado ao registo o facto impugnado, a discussão da titularidade do direito há-de ter lugar, por inteiro, em acção de declaração positiva, com ou sem reconvenção - sem cabimento em acção de impugnação de justificação -, tudo com sujeição às regras sobre distribuição do ónus da prova e presunções que, face às causa de pedir e pedidos formulados, forem aplicáveis.

Teria, assim, quanto à uniformização, concluído no sentido de que, intentada a acção após a inscrição registral lavrada com base numa escritura de justificação notarial, o título utilizado não obsta a que o respectivo titular possa beneficiar da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial. - Alves Velho.

Declaração de voto Na acção de impugnação de justificação notarial enquanto acção de simples apreciação negativa sobre os RR recai o ónus da prova dos factos levados à escritura de justificação e que sustentam o registo.

Só que, com o registo, deixa de haver a situação de incerteza que é pressuposto desse tipo de acção e passa a haver uma situação de agressão concreta a um direito de outrem (os AA) e então só uma acção de condenação, afirmando uma realidade real diferente da realidade registral, pode pôr em causa esta última, afirmada pela presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Os RR beneficiam pois dessa presunção juris tantum, que só pode ser destruída por um facto que a ela se sobreponha.

In casu, os AA fizeram essa prova porque provaram que o prédio registado fazia parte da herança aberta por óbito de seus pais.

Aos RR competia, então, fazer a prova de um qualquer negócio translativo válido dessa propriedade para si próprios partindo da propriedade ou dos seus avós ou das heranças destes, ou a aquisição desse mesmo direito ou por usucapião ou por acessão.

Porque não provaram a aquisição por usucapião, nos termos elaborados no acórdão (que nessa parte subscrevo) e porque para aquisição por acessão faltariam na acção todos - todos - os titulares das heranças dos avós dos RR, voto a decisão em concreto, que não a afirmação jurisprudencial seguida que - penso - deveria ser fixada da seguinte forma:

Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial enquanto acção de simples apreciação negativa, ao réu incumbe o ónus da prova do facto justificado;

efectuado o registo, a acção a propor deixa de ser uma acção desse tipo e ao autor compete a alegação e prova do facto que, afirmando um direito próprio, destrua a presunção registral do artigo7.º do Código do Registo Predial. - Pires da Rosa.

Declaração de voto Repensando posição anteriormente tomada, acompanho o voto de vencido expresso pelo conselheiro Alves Velho no que tange à tese que obteve vencimento na uniformização de jurisprudência.

Acompanho, ainda, a declaração do conselheiro Salvador da Costa na declaração de voto que exprimiu relativamente ao pedido da alínea d) da petição. - Urbano Dias.

Declaração de voto

Pese embora o muito respeito pelo douto acórdão proferido, sou de opinião contrária à que fez vencimento, tal como defendi em projecto de acórdão que como relator inicial elaborei e que, porém, não logrou vencimento. Passo muito resumidamente a expor a minha opinião, que defendi com desenvolvimento do projecto de acórdão referido.

Está em causa neste recurso, essencialmente, a pretensão dos recorrentes no sentido de que tendo efectuado o registo do prédio em discussão, com base numa escritura notarial de justificação da aquisição daquele por usucapião, beneficiam da presunção de titularidade prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial, apesar de ser objecto desta acção a impugnação da referida escritura de justificação predial.

O instituto da justificação notarial consiste num expediente técnico simplificado de titulação de facto com vista ao seu ingresso no registo, na falta de título mais idóneo, tal como resulta da origem histórica deste instituto - Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, Decreto-Lei 40 603, de 18 de Maio de 1956, a que sucedeu o regime actual dos artigos 89.º e 101.º do Código do Notariado e 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.

Por seu turno, o artigo 7.º deste último diploma legal estipula que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.

Este dispositivo não contém qualquer restrição e, por isso, caso seja efectuado o registo do facto justificado pela escritura de justificação predial, o titular inscrito goza da referida presunção mesmo na acção em que seja impugnado o facto justificado.

A presente acção de justificação é habitualmente classificada como de simples apreciação negativa, pelo que o ónus de prova se inverte, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil. Porém, beneficiando o aqui réu da presunção decorrente do registo, nos termos do artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil, volta o ónus de prova a caber aos aqui autores impugnantes do facto justificado.

No caso dos autos, há outros pedidos que desvirtuam a referida natureza desta acção, como seja o pedido dos autores de reconhecimento da propriedade do prédio em causa a favor da herança de que são interessados e o pedido reconvencional dos réus de reconhecimento do mesmo direito de propriedade, a seu favor.

Tais pedidos não alteram as regras de repartição do ónus de prova acima referido, pois os réus, em nosso entender, sempre beneficiam da presunção decorrente do registo que os autores não infirmaram.

Se adoptássemos a solução que acabou por ser decidido no acórdão acima proferido, ficaria sem conteúdo útil a disposição do artigo 101.º, n.º 2, do Código do Notariado, que estipula que após a celebração da escritura se não possa extrair certidão da mesma antes de decorrido o prazo de 30 dias contados da publicação do extracto da mesma escritura e desde que nesse prazo não seja recebida a comunicação da pendência de acção de impugnação daquela.

Se com ou sem registo, o justificante não beneficiava da respectiva presunção decorrente do registo, não havia razão para a exigência daquele compasso temporal, pois, então bastaria a lei impedir a passagem da certidão antes de ser comprovado a publicação do extracto da escritura.

Logo o entendimento contrário ao nosso, viola o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.

Por outro lado, também não colhe o argumento geralmente apontado para a defesa da opinião que obteve vencimento no acórdão que antecede, no sentido de que a solução legal aqui defendida é perigosa para o comércio jurídico por permitir que com base numa simples escritura notarial contendo o depoimento de três testemunhas, sem qualquer controlo contraditório ou judicial, fosse possível um qualquer agente beneficiar da presunção decorrente do registo.

Com efeito, o estabelecimento do instituto em causa visou, como dissemos já, satisfazer prementes necessidades de ordem prática ponderando o legislador na sua institucionalização esses perigos que considerou serem menores do que os benefícios decorrentes da adopção daquele regime legal.

Além disso, as pessoas que fraudulentamente usem desse instituto estarão sob as sanções legais, mesmo de ordem penal, que os afastarão, em regra, dessa prática ilegal.

Acresce a isto a circunstância de o gozo da referida presunção legal poder ser afastada, pois se trata de presunção iuris tantum, e, portanto, passível de ser contrariada por prova em contrário.

Assim, em conclusão, diremos que somos da opinião de que, como no caso dos autos, os réus justificantes que efectuaram o registo do prédio justificando com base na escritura de justificação, por falta da atempada impugnação, beneficiam da presunção decorrente do registo, nos termos do artigo 7.º citado.

Como os autores não provaram o contrário do que consta do registo, em nosso entender teria o pedido dos autores de improceder e proceder o pedido reconvencional principal dos réus de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa, reconhecimento esse apenas baseado na presunção legal, tal como decidiu a 1.ª instância.

Procedendo este fundamento do recurso, ficaria prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas no objecto do mesmo.

Pelo exposto, em nosso entendimento, deveria ser concedida a revista pedida, com revogação do acórdão recorrido, passando a valer a sentença da 1ª instância e deveria ser uniformizada a jurisprudência, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, quanto à matéria em causa, nos termos apontados pelo Ministério Público que se seguem:

«Na acção de impugnação de facto justificado notarialmente e inscrito definitivamente no registo, incumbe ao autor ilidir, mediante prova em contrário, a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, face às disposições conjugadas dos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 116, n.º 1, do Código de Registo Predial e 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil.» - João Camilo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/31/plain-231578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-18 - Decreto-Lei 40603 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Institui o regime jurídico da obrigatoriedade do registo predial - Revoga as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Jurisprudência 3/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil. Revista ampliada n.º 994/98 - 2.ª Secção.

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