Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 207, 1.ª série, de 6 do corrente mês, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Justiça, o Decreto 43899, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê: «... serão pagos pelas taxas ...», deve ler-se: «... serão pagas pelas taxas ...».
No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê: «..., cabendo, da decisão destes, o recurso para ...», deve ler-se: «..., cabendo, da decisão destes, recurso para ...».
No artigo 19.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... fora dos casos previstos no n.º 3», deve ler-se: «... fora dos casos previstos no n.º 2».
No artigo 25.º, n.º 4, onde se lê: « ... antiguidade de 2.ª ou 3.ª classes ...», deve ler-se: «... antiguidade de 2.ª classe ...».
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: «... a que se refere o artigo 40.º», deve ler-se: «... a que se refere o artigo 39.º».
No artigo 39.º, n.º 2, onde se lê: «Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento de categoria e exercício ...», deve ler-se: «3. Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento base e complementar ...».
No artigo 39.º, onde se lê: «3. Os notários ...», deve ler-se: «4. Os notários ...».
No artigo 76.º, n.º 2, onde se lê: «... é proibido agências procuradorias referente ...», deve ler-se: «... é proibido agenciar procuradorias referentes ...».
No artigo 109.º, onde se lê: «... nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.», deve ler-se: «... nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.».
No artigo 120.º, onde se lê: «101.º a 112.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar», deve ler-se: «101.º a 111.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar».
Presidência do Conselho, 25 de Setembro de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.