de 14 de Dezembro
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As Conservatórias dos Registos das Comarcas de Sotavento e de Macau passam a ser de 1.ª classe.
2. Os conservadores actualmente colocados nas Conservatórias referidas no número anterior permanecem nos seus lugares até serem promovidos à 1.ª classe, percebendo, entretanto, a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe, observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.
Art. 2.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, ficam os Governos das províncias de Cabo Verde e Macau autorizados a altera o quadro do pessoal auxiliar das Conservatórias elevadas à 1.ª classe pelo n.º 1 do artigo 1.º deste decreto.
Art. 3.º - 1. São criados na sede da comarca da Matola uma Conservatória dos Registos e um Cartório Notarial, ambos de 2.ª classe.
2. É criado um lugar de conservador de 2.ª classe dos registos e um de notário da mesma classe, respectivamente, na Conservatória e Cartório Notarial referidos no número anterior.
Art. 4.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, fica o Governo-Geral do Estado de Moçambique autorizado a constituir o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória e Cartório Notarial criados pelo artigo anterior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.