1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas, com as alterações constantes deste diploma, o Decreto-Lei 47952 e o Decreto 47953, de 22 de Setembro de 1967 (Registo de Veículos Automóveis e seu Regulamento).
2.º As conservatórias do registo de automóveis são as indicadas no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, e a sua competência territorial abrange a área das comissões técnicas de automobilismo ou organismos correspondentes com sede na comarca, pertencendo-lhes exclusivamente o registo de direitos, ónus e encargos sobre veículos automóveis.
3.º As referências a entidades e departamentos existentes na metrópole entendem-se igualmente feitas aos que lhes correspondem no ultramar, em especial: País, a província; Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar; Direcção de Viação, a comissão técnica de automobilismo ou organismo correspondente; Inspecção do Serviço Automóvel do Exército, a comando militar ou quartel-general; Automóvel Clube de Portugal, a delegação do Automóvel Clube de Portugal.
A competência da Direcção-Geral de Justiça será exercida pela Procuradoria da República quando respeite a assunto de interesse exclusivo da respectiva província.
4.º Os modelos de impressos e de postais-avisos serão os mesmos da metrópole, adaptadas, porém, as designações dos departamentos públicos ou entidades oficiais aos correspondentes serviços competentes na província.
5.º Os prazos indicados no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 1 e na parte final do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto 47953 são elevados ao dobro.
6.º Os artigos 22.º, 24.º, 25.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 47952 passam a ter a seguinte redacção para o ultramar:
Art. 22.º Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira da província com destino ao estrangeiro ou a qualquer outro território nacional sem que seja exibido às estâncias alfandegárias do respectivo posto, o título de registo.
.............................................................................
Art. 24.º São reconhecidas, para todos os efeitos, as hipotecas legais por venda a prazo registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Janeiro de 1968.
Art. 25.º - 1. Por cada verbete destinado a actos de registo é devido o imposto do selo que constar da respectiva tabela.
.............................................................................
Art. 27.º - 1. Pelos actos praticados nas conservatórias do registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela que vigorar para o efeito em cada província, salvos os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
7.º O artigo 6.º, n.º 6, e o artigo 30.º, n.º 1, do Decreto 47953, passam a ter a seguinte redacção para o ultramar:
Art. 6.º ................................................................
6. Para os veículos cuja matrícula seja provisória ou corresponda às antigas matrículas das províncias pode haver livros-índice privativos.
.............................................................................
Art. 30.º - 1. A propriedade adquirida anteriormente a 1 de Janeiro de 1968 que ainda não tenha sido registada sê-lo-á em face de requerimento do proprietário, instruído com o livrete de circulação, e do documento emanado da competente comissão técnica de automobilismo ou organismo correspondente comprovativo de o veículo estar matriculado em nome do requerente.
8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.