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Decreto 47953, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis.

Texto do documento

Decreto 47953
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Registo de Automóveis, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
TÍTULO I
Dos livros, verbetes e arquivo
CAPÍTULO I
Livros e verbetes
Artigo 1.º
(Livros de registo)
1. Haverá em cada conservatória, especialmente destinados ao serviço de registo, os seguintes livros:

a) Livro Diário;
b) Livro de inscrição de propriedade, ou livro IP;
c) Livro de inscrições diversas, ou livro ID;
d) Livro-índice de matrículas;
e) Livro de registo de recusas e dúvidas;
f) Livro de registo de emolumentos.
2. Nas conservatórias divididas em secções haverá livros de registo privativos de cada secção.

3. Os livros das alíneas a), b) e d) do n.º 1 obedecerão aos modelos anexos a este diploma, e os restantes aos modelos em uso.

Artigo 2.º
(Outros livros)
1. Além dos livros de registo, haverá, em cada conservatória, os seguintes livros:

a) Livro de inventário;
b) Livro de posses;
c) Livro de ponto.
2. Os livros previstos no número anterior obedecerão aos modelos adoptados nas conservatórias de registo predial.

Artigo 3.º
(Livro Diário)
O livro Diário é destinado à anotação especificada dos títulos e dos requerimentos apresentados para serviços de registo, à menção do livro e das folhas em que foram lavrados os actos requeridos ou do despacho proferido sobre os requerimentos.

Artigo 4.º
(Livro de inscrições de propriedade)
1. O livro IP é destinado apenas às inscrições do direito de propriedade e à sua transmissão.

2. Se o registo respeitar a veículo sobre o qual exista ou deva lavrar-se simultâneamente inscrição de usufruto ou de reserva de propriedade, o direito previsto no número anterior será inscrito a favor do adquirente, nos mesmos termos em que o seria se o veículo houvesse sido adquirido em propriedade plena ou livre de reserva.

Artigo 5.º
(Livro de inscrições diversas)
O livro ID é destinado a todas as inscrições de natureza diversa das referidas no artigo anterior e aos seus averbamentos.

Artigo 6.º
(Livro-índice de matrículas)
1. O livro-índice de matrículas é destinado à anotação, por ordem seguida e crescente dos respectivos números, da matrícula de todos os veículos, bem como do tipo, marca e modelo de cada um deles, e das cotas de referência aos registos que lhe respeitem; neste livro serão ainda anotados o cancelamento e a reposição das matrículas, o nome, estado e residência habitual dos proprietários e usufrutuários inscritos, ou, tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, a denominação, a firma e a sua sede, e as alterações subsequentes de algum desses elementos.

2. O livro-índice tem 126 folhas, cada uma das quais será dividida por forma a comportar as anotações relativas a seis veículos; as cinco últimas folhas são reservadas às remissões que não caibam no espaço destinado a cada veículo.

3. Nas conservatórias divididas em secções a anotação da matrícula dos veículos é feita por ordem seguida e crescente da série de números privativa de cada secção.

4. Em cada conservatória ou secção haverá tantos livros-índice quantos forem os grupos de letras de matrícula adoptados na direcção de viação correspondente.

5. Nas conservatórias de pequeno movimento, cada livro-índice pode ser destinado às anotações relativas aos veículos compreendidos em duas ou mais séries de matrícula.

6. Para os veículos cuja matrícula seja provisória ou corresponda às antigas matrículas sul, norte e centro pode haver livros-índice privativos.

Artigo 7.º
(Livro de registo de recusas e dúvidas)
1. O livro de registo de recusas e dúvidas é destinado à anotação especificada dos motivos que levaram o conservador a recusar o acto requerido, ou a lavrá-lo como provisório, por dúvidas.

2. Os motivos de recusa do registo de propriedade, da sua reserva ou de usufruto só são levados ao livro a que se refere o número anterior no caso de recurso ou de reclamação hierárquica.

Artigo 8.º
(Selagem dos livros)
Os livros Diário, IP e ID são selados, de harmonia com a legislação fiscal aplicável, nas condições previstas para os livros de registo predial.

Artigo 9.º
(Verbetes de registo)
1. Nas conservatórias de grande movimento, os livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º podem ser substituídos por verbetes de registo privativos de cada veículo, nos quais serão lavradas as inscrições que lhe respeitem e os seus averbamentos.

2. Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado autorizar a adopção do sistema de verbetes e determinar os requisitos a que estes devem obedecer.

CAPÍTULO II
Arquivos
Artigo 10.º
(Arquivamento dos documentos)
1. Os documentos apresentados serão arquivados, por ordem cronológica, de modo a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.

2. Exceptuam-se os requerimentos para obter certidões ou fotocópias, os documentos recusados e os que tiverem função acessória no acto de registo, como conhecimentos de contribuições, livretes e títulos de registo, os quais serão restituídos ao apresentante.

3. Se a restituição imediata dos livretes e títulos de registo apresentados não for possível, será passada pela conservatória, sempre que as circunstâncias o justifiquem, uma guia de substituição, que terá um prazo de validade nunca superior a quinze dias.

4. A guia de substituição, na parte não impressa, será preenchida à mão, com tinta de boa qualidade, e deve ser assinada pelo conservador ou pelo ajudante.

Artigo 11.º
(Anotação nos documentos arquivados da mudança de nome, de residência ou sede dos titulares das inscrições)

Os documentos referentes à alteração do nome ou da denominação dos proprietários ou usufrutuários dos veículos, ou à mudança da sua residência habitual ou da sede, serão anotados nos documentos em que se baseou o registo originário.

Artigo 12.º
(Devolução de documentos deficientes)
No caso de registo provisório motivado por defeito dos documentos, susceptível de ser corrigido neles próprios, os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante, fazendo-se a necessária referência no livro do registo de recusas e dúvidas.

Artigo 13.º
(Substituição de documentos arquivados)
Os documentos arquivados podem, a pedido verbal do interessado, ser substituídos por fotocópia, extraída pela conservatória, anotando-se nesta a data da substituição.

TÍTULO II
Dos actos de registo em geral
CAPÍTULO I
Requerentes
Artigo 14.º
(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas e sociedades)

É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos apresentados para actos de registo.

Artigo 15.º
(Representação das pessoas colectivas e sociedades)
1. A regularidade da representação da pessoa colectiva, ou da sociedade interessada no registo, pela pessoa que assina o respectivo requerimento ou declaração ter-se-á por provada sempre que o acto que se pretende registar conste de documento autêntico, em que a mesma pessoa figure nessa qualidade, ou, em qualquer caso, desde que a sua assinatura seja reconhecida por notário, com a declaração de que o signatário é representante da pessoa colectiva ou da sociedade e tem poderes para o acto.

2. Presume-se que o signatário do requerimento ou da declaração feita em nome do Estado, ou de outra pessoa colectiva pública, dos organismos corporativos ou de coordenação económica, ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e possui poderes para o acto se a assinatura se encontrar autenticada com o respectivo selo branco.

CAPÍTULO II
Requerimentos
Artigo 16.º
(Requisitos do requerimento)
1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos dos modelos anexos, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, estado, profissão e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede;

b) A menção do acto requerido;
c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, tipo e marca;

d) O número e natureza dos documentos que instruem o pedido;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário, ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.

2. Se o registo requerido for de propriedade, o requerimento deverá conter a menção de todas as características do veículo constantes do respectivo livrete.

3. Se o requerente for solteiro, deve indicar-se se é maior ou emancipado e, bem assim, se a emancipação é plena ou restrita.

4. Se o requerente for mulher casada, mas judicialmente separada de pessoas e bens ou só de bens, deve também mencionar-se esta circunstância.

5. A menção dos elementos de identificação do requerente, além do nome, bem como das circunstâncias a que se referem os n.os 2 e 3 deste artigo, é dispensada, se constarem de algum dos documentos oferecidos para base do acto requerido.

6. O reconhecimento da assinatura é dispensado nos requerimentos apresentados pelo próprio requerente quando este seja conhecido do conservador ou se identifique pela exibição do bilhete de identidade.

7. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial.

8. O requerimento destinado a obter certidões ou documentos análogos será formulado em papel selado e conterá os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, com dispensa de reconhecimento da assinatura.

Artigo 17.º
(Dispensa de requerimento)
Quando for requerido algum acto de registo cuja realização exija algum outro registo, este pode ser lavrado independentemente de requerimento, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para sua prova.

CAPÍTULO III
Títulos de registo
Artigo 18.º
(Emissão de títulos)
1. Os títulos de registo de propriedade automóvel serão emitidos nos casos seguintes:

a) Quando se efectuar a primeira inscrição da propriedade de veículo importado, montado, construído ou reconstruído em Portugal;

b) Quando as direcções de viação procedam à substituição de antigo livrete de circulação por livrete de novo modelo referente a veículo ainda não titulado;

c) Quando der entrada na conservatória livrete antigo referente a veículo nas condições da alínea anterior.

2. A emissão de título de registo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será sempre anotada no livro-índíce, mediante o lançamento seguinte: "Título de registo emitido em ...» (data por algarismos).

3. O título de registo obedecerá ao modelo em uso.
Artigo 19.º
(Apresentação do título de registo)
1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo pode ser realizado sem que seja apresentado o título já emitido.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o registo de hipoteca legal ou judicial, que pode ser efectuado com dispensa da apresentação do título, quando for requerido pelo credor.

Artigo 20.º
(Lançamento das anotações)
1. As anotações serão lançadas pela conservatória nos títulos de registo, logo que sejam lavrados os actos a elas sujeitos, ou apresentada a participação da mudança da residência habitual ou sede.

2. Tratando-se de hipoteca registada nas condições previstas no n.º 2 do artigo antecedente, uma vez efectuado o registo, o conservador emitirá um duplicado do título em falta e anotará nele a nova inscrição hipotecária.

3. O duplicado do título será logo remetido, oficialmente, ao proprietário ou usufrutuário inscrito, por carta registada com aviso de recepção, na qual ele será notificado para, no prazo que lhe for designado, entregar na conservatória o exemplar em seu poder, sob a cominação legal.

4. Se, decorrido o prazo fixado, o título substituído não for entregue, o conservador levantará auto da ocorrência e enviá-lo-á a juízo, para fins de procedimento criminal e apreensão.

5. As anotações serão rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.
Artigo 21.º
(Elementos das anotações)
1. As anotações que são lançadas no título de registo compreendem os seguintes elementos:

a) A data do registo, o respectivo número de ordem e o livro em que foi lavrado;

b) O acto registado e, quando se trate de hipoteca, a quantia assegurada;
c) O nome, a denominação ou firma da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;

d) A residência habitual ou sede do titular e a sua mudança.
2. A anotação de mudança de residência habitual ou sede consistirá apenas na menção desse facto, com indicação da nova residência ou sede.

3. Os registos provisórios de hipotecas são anotados nos mesmos termos dos registos definitivos, seguidos da menção da data até à qual o título é válido.

4. A validade do título a que se refere o número anterior é limitada ao período dentro do qual a inscrição hipotecária terá de ser convertida em definitiva.

5. A menção da validade do título será omitida sempre que o prazo de subsistência do registo provisório seja indeterminado.

Artigo 22.º
(Continuação das anotações em noto exemplar)
Esgotado o espaço do título reservado às anotações, estas serão continuadas em novo exemplar, fixado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.

Artigo 23.º
(Passagem de novos títulos)
1. O cancelamento ou a caducidade dos registos anotados no título, bem como a efectivação de nova inscrição de propriedade ou usufruto, ou de averbamento que altere as anotações nele feitas, darão lugar a que seja passado novo título, inutilizando-se o anterior.

2. No novo título serão anotadas, devidamente actualizadas, a última inscrição de propriedade, precedida da menção do número de inscrições desta espécie efectuadas anteriormente, e as inscrições de espécie diferente, não canceladas ou caducas, que constem do título substituído.

3. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável sempre que seja anotada no livro-índice alguma alteração da composição do nome, denominação ou firma do proprietário inscrito.

Artigo. 24.º
(Apreensão dos títulos)
1. Os títulos de registo deteriorados, ou cujas anotações se mostrem desactualizadas, devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis do trânsito e remetidos à conservatória que os haja emitido.

2. Os conservadores devem solicitar a apreensão dos títulos de registo logo que tenham conhecimento da desactualização das anotações.

Artigo 25.º
(Substituição dos títulos deteriorados)
Os títulos de registo que se encontrem em mau estado de conservação serão substituídos por novo exemplar, oficiosamente ou a requerimento verbal dos interessados.

Artigo 26.º
(Extravio ou destruição do título)
1. Em caso de extravio ou destruição do título de registo, a emissão de novo exemplar só pode efectuar-se em face de declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do veículo, com reconhecimento presencial da respectiva assinatura, na qual o declarante descreva os factos que originaram o extravio ou a destruição e se comprometa a entregar na conservatória o título original, no caso de este voltar a aparecer.

2. A declaração pode ser feita no próprio requerimento destinado a obter a substituição do título.

3. Os títulos de registo de veículos de propriedade do Estado, ou de outras pessoas colectivas públicas, dos organismos corporativos ou de coordenação económica ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, são substituídos em face de simples requerimento, ou de ofício autenticado com o selo branco.

Artigo 27.º
(Anotação da emissão de novos títulos)
A passagem de novos exemplares de títulos de registo nas condições previstas no artigo antecedente ou no n.º 2 do artigo 20.º é sempre anotada na primeira página do novo título e no livro-índice, mediante o lançamento da seguinte menção: "Duplicado do título emitido em ...» (data por algarismos).

CAPÍTULO IV
Documentos
Artigo 28.º
(Documentos para a inscrição de aquisição originária de propriedade)
1. A inscrição inicial da propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal será efectuada em face de requerimento do modelo n.º 1 anexo a este diploma, acompanhada do livrete de circulação e da guia passada, para fins de registo, pelas direcções de viação.

2. A inscrição inicial só pode ser requerida a favor da pessoa ou sociedade indicada na guia.

Artigo 29.º
(Documentos para outras inscrições de propriedade)
1. A inscrição posterior de propriedade será efectuada em face do livrete e do título de registo acompanhado de algum dos documentos seguintes:

a) Requerimento do adquirente e declaração do transmitente, prestada no verso do impresso em que aquele seja formulado, nos termos do modelo n.º 2 anexo ao presente diploma;

b) Certidão da decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo cível ou penal, em que ao requerente seja reconhecida a propriedade do veículo;

c) Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, no caso de aquisição de propriedade por sucessão;

d) Qualquer outro documento comprovativo do facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo.

2. A certidão a que se refere a alínea c) do número anterior só é documento bastante para servir de base a registo, em comum, a favor de todos os interessados identificados no processo.

Artigo 30.º
(Documento para inscrição de aquisições anteriores a 1 de Março de 1950)
1. A propriedade adquirida anteriormente a 1 de Março de 1950 que ainda não tenha sido registada sê-lo-á em face de requerimento do proprietário, instruído com o livrete de circulação, e do documento, emanado da competente direcção de viação, comprovativo de o veículo estar matriculado em nome do requerente.

2. O documento a que se refere a parte final do número anterior é dispensado se o livrete apresentado for de modelo antigo ou o interessado provar que adquiriu a propriedade do veículo por via judicial.

Artigo, 31.º
(Documento para inscrição de hipoteca)
O registo de hipoteca voluntária é efectuado em face de requerimento do modelo n.º 4 e do respectivo contrato, acompanhados do livrete de circulação e do título de registo.

Artigo 32.º
(Documento para anotação de mudança de residência)
1. A anotação de mudança de residência habitual ou sede do proprietário ou do usufrutuário do veículo será feita com base em requerimento do modelo n.º 5, do qual conste a participação.

2. A mudança é apenas anotada no título de registo e no livro-índice.
Artigo 33.º
(Reconhecimento das assinaturas)
As assinaturas apostas em declarações ou em outros documentos particulares destinados a servir de base a registos serão sempre reconhecidas por notário.

TÍTULO III
Das apresentações, inscrições e seus averbamentos
CAPÍTULO I
Apresentações
Artigo 34.º
(Elementos da nota de apresentação)
1. A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b) O nome completo do requerente;
c). A menção da espécie do acto requerido e do respectivo preparo, quando efectuado;

d) A identificação do veículo a que o acto requerido respeita, mediante a menção da matrícula e do tipo.

2. Se forem vários os requerentes, apenas será anotado o nome do primeiro, seguido das palavras: "e outro» ou "e outros».

3. A numeração de ordem de apresentação será recomeçada no início de cada dia.
4. O apresentante tem a faculdade de ler e conferir a nota de apresentação.
Artigo 35.º
(Conservatórias intermediárias)
1. Fora da localidade onde funcione a conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser apresentados em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, em qualquer conservatória do registo predial, a fim de serem remetidos oficialmente àquela.

2. Com os requerimentos serão entregues os documentos neles mencionados e será exibido o talão do vale do correio, endereçado à conservatória competente como prova da remessa das importâncias que a esta forem devidas.

Artigo 36.º
(Anotação das apresentações nas conservatórias intermediárias)
1. A conservatória intermediária lavrará, no Diário, nota de apresentação dos requerimentos e dos documentos recebidos, mencionando na última coluna a conservatória para onde vão ser enviados, e, depois de anotar nos requerimentos apresentados o número e a estação emissora do respectivo vale do correio, remetê-los-á, dentro do prazo de dois dias, à conservatória competente.

2. A conservatória intermediária pode passar e entregar ao apresentante, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 10.º, uma guia de substituição dos livretes e títulos de registo que lhe hajam sido entregues.

3. A apresentação efectuada nos termos deste artigo não confere nenhum direito de prioridade.

Artigo 37.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
1. Recebidos os requerimentos e os documentos remetidos nas condições previstas no artigo anterior, a conservatória lavrará a nota de apresentação, observando o disposto na n.º 2 do artigo 146.º do Código do Registo Predial.

2. Efectuado ou recusado o acto requerido, os documentos e valores que devam ser restituídos serão devolvidos à procedência, acompanhados da indicação das dúvidas suscitadas, quando as tenha havido, ou, no caso de recusa, dos motivos que a determinaram.

Artigo 38.º
(Remessa pelo correio)
1. Aos interessados é permitida a utilização directa dos serviços de correio para remeterem à conservatória competente o requerimento e os documentos necessários ao acto de registo.

2. A remessa deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, acompanhada do preparo que for devido.

3. É aplicável aos actos requeridos nos termos deste artigo o disposto no artigo anterior.

4. Os documentos recebidos sem o preparo podem, porém, ser devolvidos sem prévia apresentação.

CAPÍTULO II
Inscrições e averbamentos
Artigo 39.º
(Prazo em que devem ser requeridos os registos obrigatórios)
1. A inscrição de propriedade deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar, conforme os casos, da data da guia referida no artigo 28.º ou da data do documento comprovativo da aquisição do veículo.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a propriedade adquirida por sucessão, cujo registo deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data da abertura da herança, ou, estando o deferimento da sucessão dependente de inventário judicial, no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença.

3. Se, para a realização do registo, for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo previsto nos números antecedentes considerar-se-á interrompido desde a data em que o documento necessário tenha sido requisitado até à data da sua passagem.

4. O disposto nos números antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de usufruto ou de reserva de propriedade.

Artigo 40.º
(Registo da reserva de propriedade e de outras cláusulas ou convenções acessórias)

O registo da reserva de propriedade, estipulada nos contratos de alienação de veículos automóveis, bem como o registo da cláusula de indivisão de compropriedade e de quaisquer outras cláusulas ou convenções acessórias são lavrados por inscrição própria.

Artigo 41.º
(Registo de transmissão de direitos sobre veículos que façam parte de herança indivisa)

O disposto no artigo anterior é aplicável ao registo de transmissão de direitos sobre veículos automóveis que façam parte de herança indivisa.

Artigo 42.º
(Unidade do objecto da inscrição)
Cada inscrição de propriedade, de usufruto ou de reserva de propriedade incidirá apenas sobre um veículo.

Artigo 43.º
(Reposição ou renovação de matrícula cancelada)
1. A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a nova inscrição de propriedade.

2. A inscrição de propriedade do veículo, nas condições a que se refere o número anterior, é equiparada à inscrição inicial.

Artigo 44.º
(Requisitos gerais da inscrição)
1. O extracto das inscrições que não sejam de propriedade ou de sua transmissão obedecerá, na parte aplicável, ao disposto, nos artigos 181.º e 182.º do Código do Registo Predial, com as modificações previstas nos números seguintes.

2. Se o titular da inscrição for casado, é dispensada a menção do nome do outro cônjuge, bem como do regime matrimonial de bens.

3. O veículo a que respeita a inscrição será identificado apenas pela matrícula.

4. No extracto da inscrição não serão mencionados os requerimentos nem os documentos que serviram de base ao registo.

Artigo 45.º
(Requisitos das inscrições de propriedade)
1. O extracto das inscrições de propriedade ou da sua transmissão, além do número de ordem e da data da apresentação, do número especial da inscrição e da matrícula do veículo a que respeitar, como requisito comum, conterá apenas a menção do nome completo, firma ou denominação da pessoa, sociedade ou entidade a favor de quem é feita a inscrição.

2. Se a inscrição respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, far-se-á menção dessa circunstância.

3. A inscrição de compropriedade conterá sempre a menção das quotas-partes pertencentes a cada comproprietário.

4. Sendo transmitida a quota-parte de um comproprietário inscrito, na inscrição a favor do adquirente será feita referência aos comproprietários constantes da inscrição anterior, com exclusão do transmitente.

5. O disposto no n.º 4 deste artigo é aplicável, com a necessária adaptação, ao registo a que se refere o artigo 41.º

6. A alteração de composição originária do nome, firma ou denominação do proprietário inscrito apenas dá lugar à correspondente anotação no livro-índice.

Artigo 46.º
(Numeração das inscrições)
A numeração das inscrições é anual.
Artigo 47.º
(Requisitos dos averbamentos)
1. Os averbamentos obedecerão aos requisitos previstos nos artigos 200.º e seguintes do Código do Registo Predial, na parte aplicável, devendo ser redigidos com a maior concisão possível.

2. Nos averbamentos de cancelamento não serão mencionados o nome do requerente, nem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 201.º do Código do Registo Predial.

3. É aplicável aos averbamentos o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º
Artigo 48.º
(Composição do extracto do registo)
Na composição do extracto do registo é permitido o emprego de algarismos para a indicação de datas e das quantias neles mencionadas, bem como o uso de abreviaturas para a menção dos elementos não essenciais, que sejam susceptíveis de, por essa forma, ficar claramente referenciados.

Artigo 49.º
(Rubrica dos registos)
As inscrições e os averbamentos podem ser apenas rubricados, sendo dispensada a menção da qualidade do funcionário que os lavrou.

TÍTULO IV
Das notas de registo
Artigo 50.º
(Passagem)
1. Efectuado algum acto de registo, para, o qual seja dispensável a apresentação do título de registo, será extraída a respectiva nota.

2. A nota de registo é passada em papel selado, ou em impresso do modelo anexo a este diploma, selado por estampilha, e deve conter os seguintes elementos:

a) A designação da conservatória e secção que a emitiu;
b) A data de apresentação do acto a que respeita, e o seu número de ordem;
c) A designação e número de ordem do livro em que o acto foi lavrado e o número de ordem do registo;

d) O facto registado;
e) A assinatura do conservador ou ajudante.
3. Da nota de registo constará a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos devidos não só pela nota como também pelo acto de registo a que a nota respeita.

TÍTULO V
Da recusa e provisoriedade dos registos
Artigo 51.º
(Casos especiais de recusa ou de registo provisório)
1. Serão recusados ou registados provisoriamente, conforme os casos, os actos cujos requerimentos, declarações ou documentos não se mostrem redigidos claramente ou contenham emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas.

2. Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do documento.

3. As deficiências a que se refere este artigo darão lugar a recusa sempre que respeitem a elementos essenciais do acto requerido.

4. O registo do acto sujeito a encargos de natureza fiscal será recusado sempre que não se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

Artigo 52.º
(Indicação dos motivos de recusa)
1. Os motivos de recusa do registo de propriedade, usufruto ou reserva de propriedade serão apenas anotados nos documentos apresentados a registo, ou em papel avulso isento de selo.

2. Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hieràrquicamente da decisão, apresentará ao conservador os documentos recusados, a fim de ser elaborada a exposição especificada dos motivos da recusa e de estes serem levados ao livro de recusas e dúvidas.

Artigo 53.º
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa exarado no requerimento e anotado na apresentação correspondente.

TÍTULO VI
Das informações e comunicações
Artigo 54.º
(Informações que o conservador deve prestar)
1. Os conservadores darão gratuitamente às autoridades e aos serviços públicos as informações que lhes forem solicitadas, quando possam ser prestadas em face dos livros e documentos arquivados.

2. As informações solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, só podem ser prestadas por escrito.

3. Os pedidos de informação feitos por correspondência, que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta, podem deixar de ser atendidos.

Artigo 55.º
(Comunicações obrigatórias)
1. As inscrições de propriedade e usufruto e as anotações ou os averbamentos de alteração de nome ou denominação dos seus titulares, bem como as anotações de alteração de residência habitual ou sede, serão comunicadas às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, ao comando da Polícia de Segurança Pública da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Inspecção do Serviço Automóvel do Exército.

2. Se os actos referidos no número anterior respeitarem a tractores agrícolas, serão também comunicados à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3. As comunicações serão feitas pela conservatória, mediante a expedição de postais-avisos dos modelos em uso, os quais devem ser apresentados pelo interessado, devidamente preenchidos com letra bem legível, e dactilografados sempre que seja possível.

TÍTULO VII
Das disposições diversas
Artigo 56.º
(Fornecimento de impressos)
Os impressos de títulos de registo, requerimentos, notas do registo e de postais-avisos serão fornecidos às conservatórias pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante o pagamento de preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 57.º
(Transferência do selo dos livros do antigo modelo)
O imposto do selo pago pelas folhas não utilizadas dos livros de inscrição de propriedade, em uso à data da entrada em vigor do presente diploma, será transferido para o livro IP do novo modelo, mediante declaração do conservador exarada nesse livro e naquele donde se faça a transferência.

Artigo 58.º
(Utilização dos livros e impressos do modelo em uso)
1. Os livros Diário, de índice de matrículas e de inscrição de propriedade, adoptados à data da entrada em vigor deste diploma,, podem continuar a ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem ou enquanto não forem adquiridos novos modelos.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos modelos de impressos actualmente em uso.

Artigo 59.º
(Data da entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça, 22 de Setembro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.


(ver documento original)
Ministério da Justiça, 22 de Setembro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252362.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Portaria 23089 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47952 e o Decreto n.º 47953 (Registo de Veículos Automóveis e seu Regulamento).

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Portaria 24161 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Fixa em sessenta dias o prazo referido no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 47953, tornado extensivo às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23089.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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