de 10 de Julho
Dado o ritmo crescente dos trabalhos da Secretaria Notarial da comarca de Macau;Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Os dois lugares de notário que integram a Secretaria Notarial de Macau passam a ser de 1.ª classe.
Art. 2.º O notário de 2.ª classe actualmente provido na Secretaria Notarial, até ser promovido à 1.ª classe, perceberá a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe, observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.
Art. 3.º Mantém-se para os notários da Secretaria Notarial de Macau o regime previsto no artigo 109.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.
Art. 4.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 89.º do decreto referido no artigo anterior fica o Governo da província de Macau autorizado a alterar o quadro do pessoal auxiliar da Secretaria Notarial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Junho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.