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Decreto 412-E/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Revoga o artigo 3.º do Decreto n.º 236/72, que estabelece várias disposições sobre o pessoal da Secretaria Notarial de Macau.

Texto do documento

Decreto 412-E/75

de 7 de Agosto

Considerando a proposta formulada pelo Governo de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 3.º do Decreto 236/72, de 10 de Julho.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-10 - Decreto 236/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece várias disposições sobre o pessoal da Secretaria Notarial de Macau.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Decreto-Lei 131-F/76 - Ministério da Cooperação

    Determina que a revogação constante do artigo único do Decreto n.º 412-E/75, de 7 de Agosto (revogação do art. 3º do Decreto 236/72 de 10 de Julho - estabelece várias disposições sobre o pessoal da Secretaria Notarial de Macau), só produzirá efeitos a partir de 30 de Junho 1976.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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