de 16 de Fevereiro
Considerando que a publicação do Decreto 412-E/75, de 7 de Agosto, impôs aos notários de Macau a cessação, sem um prazo especial de vacatio legis, do exercício da advocacia, o que afecta, necessariamente, os interesses dos particulares de quem são mandatários judiciais em processos pendentes;Atendendo a que é de justiça, no caso de optarem pelo exercício da advocacia, permitir-lhes a aposentação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A revogação determinada pelo artigo único do Decreto 412-E/75, de 7 de Agosto, só produzirá efeitos a partir de 30 de Junho de 1976.
Art. 2.º - 1. Os actuais notários da Secretaria Notarial de Macau poderão ser aposentados, a seu pedido, desde que contem, pelo menos, quinze anos de serviço e o requeiram até à data referida no artigo anterior.
2. A pensão será fixada de acordo com o tempo de serviço prestado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.