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Decreto-lei 43089, de 26 de Julho

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Sumário

Reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863.

Texto do documento

Decreto-Lei 43089

Os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863, mantêm-se inalteráveis há quase um século. Não é, portanto, de admirar que estejam longe de corresponder ao que modernamente se exige de tais serviços.

Na sua actual organização, o registo criminal no ultramar destina-se ùnicamente a demonstrar os antecedentes judiciários dos indivíduos, quer para lhes poder ser aplicada a pena justamente correspondente, quer para evitar que exerçam direitos políticos ou civis os que deles estejam privados ou suspensos por sentença judicial. A sua função é, assim, a de um mero repositório de condenações judiciais, ordenadas alfabèticamente, repositório, aliás, muitas vezes inútil, visto que a individualização dos delinquentes é feita, fundamentalmente, por um elemento de identificação - o nome - que, sobretudo nos meios de cultura não europeia, e independentemente de qualquer propósito fraudulento, não é de forma alguma um elemento imutável.

Impõe-se, por consequência, a modernização dos serviços ultramarinos, de modo não só a assegurar a rigorosa identificação dos delinquentes e determinação dos seus antecedentes judiciários e policiais, mas também a servir de auxiliar da investigação criminal.

Julga-se que este objectivo se poderá atingir aplicando ao ultramar o sistema metropolitano do registo criminal e policial, enformado por princípios que já deram boas provas, feitas as necessárias adaptações e actualizações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização e competência

Artigo 1.º - 1. Nas capitais das províncias ultramarinas haverá um arquivo provincial do registo criminal e policial, onde em cada província ficarão centralizados os serviços de registo e identificação criminal e policial.

2. Nas províncias de governo-geral os arquivos provinciais constituirão uma repartição da Procuradoria da República.

3. Nas províncias de governo simples os arquivos ficarão integrados nas delegações da Procuradoria da República da respectiva capital.

Art. 2.º Aos arquivos provinciais compete:

a) Passar os certificados do registo criminal e do registo policial em relação aos indivíduos naturais da província e de estrangeiros ou de naturalidade desconhecida nela domiciliados ou residentes;

b) Prestar as informações solicitadas pelas autoridades ou repartições públicas acerca da identidade de qualquer indivíduo nas condições da alínea anterior, em face do respectivo boletim dactiloscópico.

Art. 3.º Nas repartições a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º das províncias de Angola e Moçambique haverá os seguintes serviços:

a) De secretaria, à qual compete principalmente o expediente geral, movimento do pessoal e contabilidade;

b) De passagem de certificados, que compreende a preparação e expedição de certificados do registo criminal e policial;

c) De registo criminal e policial, ao qual pertence a catalogação, por ordem numérica, dos cadastros individuais e a identificação dos detidos que sejam mandados apresentar nos arquivos para tal fim;

d) De índice onomástico, em que se procederá à alfabetação e catalogação e, quando o não deva ser por outras entidades, ao preenchimento dos verbetes onomásticos;

e) De arquivo dactiloscópico, que terá por fim a classificação dos boletins dactiloscópicos preenchidos ou recolhidos pelos serviços de identificação e a organização do arquivo central dactiloscópico.

Art. 4.º No Estado da Índia e nas províncias de governo simples, a distribuição interna dos serviços será feita de acordo com as necessidades, mas deverá observar-se, na medida do possível, o prescrito no artigo anterior.

Art. 5.º Os serviços de secretaria terão os livros que forem superiormente indicados, com termos de abertura e encerramento assinados e com folhas rubricadas ou chanceladas e numeradas pelos chefes das repartições nas províncias de governo-geral e pelos delegados do procurador da República nas restantes.

CAPÍTULO II

Competência dos funcionários

Art. 6.º - 1. Compete ao procurador da República:

a) Orientar, de harmonia com a lei e instruções superiores, os serviços de identificação criminal e policial da província;

b) Promover o aperfeiçoamento técnico dos serviços e propor as providências que julgar convenientes;

c) Submeter às instâncias competentes, devidamente instruídos e informados, os assuntos que careçam de resolução superior;

d) Corresponder-se directamente com todas as repartições ou serviços públicos da província, com os serviços de justiça do Ministério do Ultramar, com os outros arquivos provinciais e com a Direcção dos Serviços de Identificação do Ministério da Justiça.

2. Competem ao delegado do procurador da República as atribuições contidas nas alíneas do número anterior e ainda as seguintes:

a) Distribuir os serviços pelos funcionários pela forma mais conveniente;

b) Fiscalizar a escrituração dos livros e das receitas cobradas e a sua entrega nos cofres da Fazenda Nacional;

c) Assinar o expediente e assinar ou chancelar os certificados do registo criminal e policial;

d) Fiscalizar o livro do ponto;

e) Guardar ou mandar guardar o produto da venda de impressos e da cobrança de emolumentos e dar-lhe oportunamente o devido destino.

Art. 7.º O chefe da repartição das províncias de governo-geral pode decidir, por delegação, todos os assuntos da competência do procurador da República, competindo-lhe ainda:

a) Executar e fazer executar os serviços do arquivo provincial em conformidade com as disposições deste decreto e com as ordens e instruções do procurador;

b) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade os móveis, utensílios, materiais, livros e documentos do arquivo provincial;

c) Fiscalizar o livro do ponto, dando conhecimento de qualquer falta ao procurador;

d) Preparar o expediente para despacho e assinatura do procurador;

e) Guardar ou mandar guardar o produto da venda de impressos e da cobrança de emolumentos e dar-lhe oportunamente o devido destino;

f) Organizar e apresentar na devida altura as contas de responsabilidade por móveis e utensílios pertencentes ao arquivo provincial e pela cobrança de emolumentos e venda de impressos.

Art. 8.º Aos restantes funcionários compete a execução dos serviços que lhes forem distribuídos, de harmonia com as suas habilitações e especialização.

CAPÍTULO III

Do registo criminal e policial

SECÇÃO I

Das decisões e detenções que constituem o seu objecto

Art. 9.º O registo criminal abrange as decisões e factos seguintes:

a) Despachos de pronúncia ou equivalentes;

b) Decisões que revoguem ou anulem o despacho de pronúncia ou equivalente antes do julgamento;

c) Sentenças ou acórdãos absolutórios nos casos em que tenha havido registo do despacho de pronúncia ou equivalente, indicando-se a data e a natureza do crime a que respeitem;

d) Sentenças e acórdãos condenatórios por crimes e transgressões e decisões que declarem os réus inimputáveis com fundamento em anomalia mental ou declarem suspensa a execução da pena ou a sua extinção por idêntico motivo;

e) Acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões, nos termos dos artigos 675.º e seguintes do Código de Processo Penal;

f) Decisões que apliquem a amnistia ou indulto;

g) Decisões sobre a concessão e revogação da liberdade condicional ou da reabilitação;

h) Despachos que declarem sem efeito a pena suspensa ou determinem a sua execução;

i) Datas do cumprimento da pena, do pagamento do imposto de justiça e multa, evasões, recapturas, falecimentos dos presos e a prescrição das penas ou quaisquer decisões que alterem a sua execução, nomeadamente os despachos de conversão do imposto de justiça em prisão ou de declaração da sua inconvertibilidade e a declaração dos presos como indisciplinados.

Art. 10.º O registo policial abrange os seguintes factos:

a) Detenções efectuadas por ordem das autoridades, incluindo as determinadas nos termos dos artigos 91.º e 93.º do Código de Processo Penal;

b) Destino dos detidos e dos respectivos processos;

c) Ordens policiais de expulsão da província ou do território português;

d) Mandados de captura e sua anulação;

e) A aplicação, cessação, substituição ou prorrogação de medidas de segurança, provisórias ou definitivas, e de polícia, salvo se estes factos deverem constar das decisões referidas no artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos boletins individuais

Art. 11.º O registo criminal e policial é organizado por meio de boletins individuais dos modelos n.os 1 a 4 anexos a este diploma, pertencendo exclusivamente aos arquivos provinciais o fornecimento dos respectivos impressos.

Art. 12.º Nos arquivos são coligidos todos os boletins referentes a indivíduos nascidos nas respectivas províncias ou no estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, mas nelas domiciliados ou residentes, acusados, pronunciados ou condenados pelos tribunais de qualquer espécie e categoria, detidos à ordem dos tribunais ou de qualquer autoridade ou sujeitos a medidas de segurança ou de polícia.

Art. 13.º - 1. Os boletins do registo criminal e policial são redigidos por extracto e deles devem constar, além dos elementos indispensáveis ao conhecimento do conteúdo da decisão ou factos extractados, o número do processo e do respectivo ofício e a identidade do indivíduo a que respeitem, com os seguintes requisitos: nome, alcunha, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, grupo étnico, habilitações literárias, aleijões ou deformidades permanentes e outros sinais particulares e as dez impressões digitais, roladas e de chapa, em tinta tipográfica ou litográfica.

2. Os boletins do registo policial, quando se refiram a detidos, deverão conter a data e o motivo da prisão, o destino do detido e do processo, findas as diligências policiais.

3. Se não for possível mencionar ou fazer constar qualquer dos elementos indicados neste artigo, será declarado no boletim o motivo justificado da omissão.

4. Se, por negligência ou inconsideração, for omitido qualquer dos elementos a que se refere este artigo, ou se as impressões digitais não forem as do indivíduo a que respeita o boletim ou se mostrarem incompletas ou obtidas sem nitidez, e por isso inúteis para o serviço a que se destinam, será aplicada ao responsável a multa de 50$00 a 200$00, pelos competentes juízes ou pelos respectivos superiores hierárquicos, mediante a participação feita pelos procuradores ou delegados, conforme os casos, sem prejuízo das restantes sanções disciplinares que o seu comportamento justifique.

Art. 14.º - 1. Quando nos tribunais das províncias ultramarinas for proferida alguma das decisões a que se refere o artigo 9.º, o escrivão do processo fará preencher um boletim para cada indivíduo a quem a decisão respeitar, dentro do prazo de 48 horas, contado da data dessa decisão, e enviá-lo-á ao arquivo da província da naturalidade ou, se for estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, ao do domicílio, ou, ainda, tratando-se de indivíduo natural da metrópole ou de estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida não domiciliado em província ultramarina, ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial.

2. Se a decisão respeitar a indivíduo que não seja indígena, natural das províncias ultramarinas ou estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, domiciliado em província ultramarina, o escrivão, no prazo de 48 horas, enviará um duplicado do boletim ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, nos ternos do § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957.

3. Os chefes das secções centrais das secretarias judiciais dos tribunais do continente e ilhas adjacentes enviarão, no prazo de 48 horas, ao arquivo da província ultramarina da naturalidade do acusado ou condenado, ou, tratando-se de estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida, ao arquivo da província do domicílio, um duplicado dos boletins que por força do artigo 37.º do Decreto 41078 lhes cumpre remeter ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial.

4. Nos estabelecimentos prisionais onde se verifiquem os actos ou factos sujeitos a registo competirá o encargo previsto neste artigo aos respectivos secretários ou a quem suas vezes fizer.

5. Os boletins relativos às decisões proferidas na 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça serão extraídos e enviados aos arquivos dentro do prazo de três dias, após a baixa do processo à 1.ª instância.

6. A remessa dos boletins constará sempre de uma cota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos competentes recibos.

7. A remessa dos extractos das decisões proferidas pelos tribunais militares, da marinha e outros tribunais especiais competirá aos respectivos secretários ou a quem as suas vezes fizer.

8. A não observância dos prazos estabelecidos neste artigo fará incorrer o responsável na multa de 50$00 a 200$00, que será aplicada pelo respectivo juiz, no próprio processo onde se constatar, ou pelos magistrados que procederem a correição ou inspecção, ou, ainda, pelo superior hierárquico do infractor, sem prejuízo de outro procedimento disciplinar, no caso de dolo ou má fé.

Art. 15.º - 1. Sempre que seja efectuada qualquer detenção por ordem das autoridades ou se verifique qualquer dos restantes factos indicados no artigo 10.º, será remetido, no prazo de 48 horas, findas as diligências, no caso de detenção, ou a partir da decisão, nos outros casos, ao arquivo da província da naturalidade, ao arquivo da província do domicílio ou ao Arquivo Geral, conforme se trate, respectivamente, de indivíduos naturais das províncias ultramarinas, de estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida nestas domiciliados, ou de naturais da metrópole ou de estrangeiros ou de naturalidade desconhecida sem domicílio nas províncias ultramarinas, um boletim com os requisitos indicados no artigo 13.º 2. Se o indivíduo, sendo natural das províncias ultramarinas, não for indígena, ou se se tratar de estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida não demociliado nas províncias ultramarinas, será remetido, no mesmo prazo, um duplicado do boletim ao Arquivo Geral.

3. As autoridades do continente e ilhas adjacentes enviarão, conforme os casos, ao arquivo da província da naturalidade ou do domicílio do indivíduo um duplicado dos boletins que, por força do artigo 38.º do Decreto 41078, lhes cumpre remeter ao Arquivo Geral, sempre que o indivíduo seja natural das províncias ultramarinas, ou estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida com domicílio nelas.

4. Nas capitais de província, a identificação dos detidos será feita nos arquivos provinciais ou nos postos privativos do organismo policial que determinou a detenção, e, nas demais localidades, nos postos privativos da Polícia, havendo-os, ou nos postos a cargo das autoridades administrativas.

5. Os detidos apresentados nos arquivos provinciais deverão ser sempre acompanhados do cadastro da ocorrência, do qual deverá constar a data e o motivo da prisão.

Art. 16.º Os boletins previstos nos artigos anteriores deverão ser remetidos ao Arquivo Geral ou aos arquivos provinciais, em duplicado, no caso de respeitarem a estrangeiros. Um dos exemplares será enviado pelos arquivos à Secretaria-Geral do Ministério do Ultramar, que, de harmonia com as convenções existentes, o fará chegar, pelas vias competentes, ao governo do país a que pertencer o delinquente ou detido.

Art. 17.º - 1. Logo que qualquer boletim seja recebido, os arquivos provinciais enviarão à procedência, dentro de 24 horas, o competente recibo, o qual será imediatamente junto ao processo ou remetido para tal efeito à entidade que o tiver em seu poder.

2. No caso de o recibo não dar entrada no respectivo cartório ou secretaria dentro do prazo de 30 dias, a contar da expedição do boletim para o arquivo da província, o funcionário a quem incumbir a sua junção comunicará o facto ao juiz ou ao chefe dos serviços, conforme se trate ou não de processo judicial, fazendo o processo concluso, a fim de serem tomadas as providências necessárias. Se o boletim for expedido para o Arquivo Geral ou para o arquivo de outra província ultramarina, aquele prazo será de 60 dias.

Art. 18.º Para fins de identificação serão remetidas aos arquivos provinciais as impressões dactiloscópicas:

a) De todos os cadáveres de indivíduos desconhecidos;

b) De todos os indivíduos cuja identidade se desconheça e que, devido a qualquer acidente de natureza traumática, patológica ou outra, fiquem privados da palavra ou da razão e sejam hospitalizados, internados em qualquer estabelecimento de assistência ou detidos pelas autoridades.

Art. 19.º As impressões a que se refere o artigo anterior serão colhidas em boletins de modelos n.os 5 ou 6 e mandadas remeter aos arquivos das províncias respectivas:

a) Nos serviços prisionais, jurisdicionais de menores e de assistência, pelos directores dos respectivos estabelecimentos;

b) Nos hospitais, pelo médico de serviço a quem o desconhecido for apresentado ou pelo director da enfermaria onde se fizer o internamento;

c) Nos restantes casos e nas localidades onde não haja necrotério, pelos respectivos delegados do procurador da República ou pelas autoridades administrativas ou sanitárias.

SECÇÃO III

Do Arquivo Central Dactiloscópico

Art. 20.º As secções ultramarinas do Arquivo de Identificação remeterão aos arquivos das províncias da naturalidade ou do domicílio dos interessados os duplicados dos boletins dactiloscópicos, a que se refere o § 3.º do artigo 9.º do Decreto 41078, quando naturais das províncias ultramarinas ou de estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida nelas domiciliados.

Art. 21.º As autoridades administrativas, sempre que concederem ou renovarem cadernetas ou outros documentos de identificação a indivíduos que não sejam possuidores de bilhete de identidade, farão recolher as impressões digitais desses indivíduos em boletins dos modelos n.os 5 e 6, que, depois de preenchidos nos termos do artigo 14.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, deverão ser enviados aos arquivos provinciais no prazo de 48 horas.

Art. 22.º A falta de cumprimento do disposto nos artigos anteriores fará incorrer o responsável na multa de 50$00 a 200$00, além da responsabilidade disciplinar a que houver lugar.

Art. 23.º - 1. Os arquivos provinciais procederão à classificação das impressões digitais apostas nos boletins enviados pelos serviços de identificação ou pelas autoridades administrativas e à integração destes boletins devidamente ordenados e catalogados, segundo a fórmula correspondente às respectivas impressões digitais, no Arquivo Central Dactiloscópico, depois de verificada a identidade dos indivíduos a que respeitem.

2. Se as impressões digitais apostas nos boletins não pertencerem ao indivíduo nele identificado, deverão os arquivos provinciais dar imediato conhecimento do facto ao serviço de identificação civil expedidor do correspondente bilhete de identidade ou à autoridade administrativa competente, conforme os casos, a fim de se proceder à apreensão do bilhete de identidade, caderneta ou outro documento de identificação e participar em juízo contra os responsáveis.

Art. 24.º Os boletins respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 80 anos de idade serão arrumados em arquivo separado.

Art. 25.º - 1. Nos arquivos provinciais serão adoptados os métodos de classificação dactiloscópica praticados nos serviços de identificação da metrópole.

2. Quando, porém, circunstâncias especiais o aconselhem, o Ministro do Ultramar, sob proposta dos serviços de justiça do Ministério do Ultramar e com o parecer da Direcção dos Serviços de Identificação do Ministério da Justiça, poderá fixar, por despacho, outros métodos.

SECÇÃO IV

Dos processos individuais e dos índices onomásticos

Art. 26.º Os processos de cadastros criminais e policiais recolhidos pelos arquivos provinciais serão ordenados e catalogados por ordem numérica e por forma que em cada processo fiquem reunidos todos os elementos respeitantes ao mesmo indivíduo.

Art. 27.º - 1. A cada processo arquivado corresponderá um verbete do modelo n.º 7 ou 8, com base no qual serão organizados os índices onomásticos de todos os indivíduos com antecedentes criminais ou policiais.

2. Os verbetes deverão ser enviados, depois de preenchidos, juntamente com os boletins do registo criminal ou do registo policial, pelas entidades a quem se referem os artigos 14.º e 15.º, sempre que seja de presumir tratar-se de delinquente primário ou de indivíduo sem cadastro criminal ou policial.

3. Compete aos arquivos provinciais o fornecimento dos impressos.

4. Os verbetes a que se refere este artigo serão catalogados em ficheiros apropriados, segundo a respectiva ordem alfabética, devendo observar-se o disposto no artigo 24.º

SECÇÃO V

Dos certificados do registo criminal e policial

Art. 28.º Os certificados do registo criminal e do registo policial serão passados, em face dos respectivos cadastros individuais, em impressos dos modelos anexos a este diploma.

Art. 29.º O prazo de validade dos certificados do registo criminal e do registo policial é de 90 dias.

Art. 30.º - 1. Podem obter certificados do registo criminal:

a) Os próprios interessados, ainda que não tenham atingido a maioridade;

b) Os pais e avós, relativamente aos filhos e netos, os tutores e curadores, relativamente aos tutelados e curatutelados, e os cônjuges, um em relação ao outro, mas apenas desde que aleguem e provem que o interessado está ausente noutra província ultramarina, na metrópole ou no estrangeiro;

c) Qualquer pessoa, desde que alegue e prove que o interessado se encontra ausente noutra província ultramarina, na metrópole ou no estrangeiro, e, bem assim, que o certificado é por ela requerido de acordo e no interesse da pessoa a quem respeite;

d) Os advogados e solicitadores quando, em representação dos seus constituintes, necessitem, de instruir qualquer processo, na qualidade de parte acusadora, desde que provem esta qualidade por documento suficiente.

2. Nos casos das alíneas b) e c), o requerente deverá indicar o número, data e serviço emissor do bilhete de identidade da pessoa a que respeita o certificado requerido, quando o interessado o possua ou deva possuir, ou declarar que este o não possui.

Art. 31.º - 1. Os requerimentos destinados a obter certificados do registo criminal são dirigidos ao chefe da repartição ou aos delegados do procurador da República, conforme os casos. Os requerentes farão reconhecer as suas assinaturas por notário, excepto se forem advogados ou solicitadores, e mencionarão nos requerimentos a qualidade em que requerem o certificado e o fim a que este se destina.

2. No caso de o requerente ser o próprio interessado, deverá apresentar o bilhete de identidade, que, depois de examinado e de lançada no requerimento a declaração de que a identidade do requerente coincide com a que consta do bilhete de identidade, será restituído.

3. A omissão da declaração a que se refere o número anterior será punida com a multa de 50$00 a 200$00, imposta pelo superior hierárquico do responsável.

4. No caso da alínea a) do artigo anterior, os requerimentos serão sempre acompanhados de um boletim dactiloscópico do interessado (modelos n.os 9 e 10), competindo à repartição em que o requerimento for apresentado a colheita das respectivas impressões digitais.

5. Os certificados poderão ser pedidos em impressos fornecidos pelos arquivos provinciais, nos quais se aporão os selos devidos.

Art. 32.º - 1. Nos concelhos das capitais das províncias, os pedidos de certificados serão apresentados nos arquivos provinciais e, nos restantes concelhos que sejam sede de comarca, nos cartórios dos tribunais judiciais. Nos outros casos, os pedidos serão apresentados nas administrações de concelho ou de circunscrição.

2. Os pedidos dirigidos ao director dos Serviços de Identificação do Ministério da Justiça, ou aos arquivos de outras províncias, poderão ser apresentados nas repartições indicadas no número anterior, que os enviarão ao seu destino dentro do prazo de três dias.

3. Quando a apresentação se verificar em serviço intermediário, será exibido o talão do vale do correio, endereçado ao arquivo competente, da importância correspondente à taxa devida, para fins de anotação no requerimento dos respectivos números, data e estação emissora.

4. Nas repartições encarregadas de receber, como intermediárias, os requerimentos haverá um livro destinado ao registo das datas da entrada dos requerimentos, da passagem de certificados e da entrega destes aos interessados.

Art. 33.º Os pedidos de certificados com taxa de urgência serão executados dentro do prazo de 48 horas, desde que o respectivo pedido se mostre devidamente documentado.

Art. 34.º - 1. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público e quaisquer autoridades e repartições, civis ou militares, podem requisitar directamente aos arquivos os certificados do registo criminal de que necessitem, no interesse do serviço público a seu cargo.

2. Os certificados requisitados conterão a transcrição integra do registo.

Art. 35.º A requisição dos certificados do registo criminal, para fins de investigação científica ou de estatística, só pode ser feita pelas autoridades oficiais competentes para estudos dessa natureza ou especialmente autorizados pelos governadores-gerais ou de província.

Art. 36.º Os magistrados e as autoridades a quem se refere o artigo 34.º podem, por motivo urgente, requisitar, telegráfica ou telefònicamente, o certificado do registo criminal de qualquer indivíduo.

Art. 37.º - 1. Os pedidos de certificados do registo criminal formulados por agentes consulares e diplomáticos ou autoridades estrangeiras serão satisfeitos de harmonia com as convenções existentes ou, na sua falta, mediante autorização dos governadores-gerais ou de província.

2. Estes certificados, na falta de disposições especiais, deverão ser passados nos termos do artigo 40.º Art. 38.º - 1. O certificado do registo policial só poderá ser passado a requisição de autoridades judiciais, policiais ou militares ou do Ministério Público.

2. A requisição dos certificados do registo policial por parte do tribunal ou do Ministério Público para fins de junção aos processos judiciais não é obrigatória e só deve ser feita quando por aquelas entidades for considerada conveniente à instrução do respectivo processo.

Art. 39.º As autoridades referidas nos artigos 35.º e 39.º deverão requisitar os certificados em impressos dos modelos n.os 11 e 12 do formato de papel selado.

Art. 40.º - 1. Os certificados do registo criminal passados para fins particulares deverão conter:

a) Sentenças e acórdãos condenatórios por quaisquer crimes e transgressões;

b) Despachos de pronúncia ou equivalente, enquanto não tiver sido proferida decisão final.

c) A indicação dos factos referidos na alínea i) do artigo 9.º 2. Não serão transcritas as condenações por crimes amnistiados, as condenações suspensas depois de declaradas sem efeito, as condenações cuja transcrição tenha sido proibida pelo tribunal e as condenações anteriores à reabilitação.

3. Se a reabilitação ou a proibição de transcrição tiver sido revogada de direito, far-se-á a transcrição das condenações independentemente de qualquer ordem do tribunal.

4. Não serão igualmente transcritas as condenações por transgressões logo que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da pena, nem as condenações por quaisquer crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena não superior a seis meses de prisão ou equivalente quando tenham decorrido cinco anos após o cumprimento da pena.

5. Os certificados passados nos termos deste artigo deverão mencionar o fim a que se destinam.

Art. 41.º Os certificados do registo criminal passados para investigação científica, elaboração de estatísticas oficiais, instrução de processos criminais, de naturalização ou de provimento em empregos públicos com a transcrição integral do registo criminal, sem exclusão das condenações anteriores à reabilitação.

Art. 42.º Os certificados requeridos por particulares para a instrução de processos crimes deverão ser remetidos directamente às autoridades a que se destinam.

Art. 43.º - 1. Quando do registo criminal conste a reabilitação concedida com restrições quanto ao poder paternal e à tutela, devem as restrições impostas ser transcritas no certificado destinado a instruir qualquer processo judicial em que haja de ser proferida decisão sobre o exercício daqueles poderes.

2. Se o certificado for requerido para fins particulares e do registo constar a circunstância prevista neste artigo, far-se-á a menção expressa de que não pode ser junto a qualquer processo judicial.

Art. 44.º - 1. Quando nos arquivos provinciais nada conste a respeito do indivíduo cujo certificado do registo criminal ou policial se requisite, certificar-se-á na própria requisição, podendo utilizar-se carimbo com os seguintes dizeres: «Certifica-se que nada consta a respeito de ...». Apor-se-á sempre o selo branco do arquivo sobre o nome do identificado, a data e assinatura ou chancela do chefe da repartição ou do delegado.

2. Em lugar de certificado negativo, poder-se-á também certificar, nos termos do número anterior, nos próprios requerimentos apresentados por particulares.

Art. 45.º - 1. Os arquivos provinciais que estiverem devidamente apetrechados poderão, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria, extrair fotocópias dos registos em lugar de certificado positivo.

2. Cada fotocópia relativa ao mesmo indivíduo e pedido, será numerada, datada e assinada pelo chefe da repartição ou delegado e autenticada com o selo branco, devendo no verso da última declarar-se «Nada mais consta» e fazer-se as menções especiais que deveriam figurar no certificado.

3. As fotocópias terão margens laterais com as dimensões das dos certificados.

4. A força probatória das fotocópias extraídas nos termos deste artigo será igual à dos certificados.

Art. 46.º Os certificados do registo criminal são passados gratuitamente, não só quando requisitados nos termos previstos nos artigos 34.º, 35.º, e 37.º, mas ainda quando destinados:

a) A militares, funcionários públicos, comandantes, graduados ou guardas da Polícia de Segurança Pública, para concessão de condecorações, desde que sejam pedidas pelas autoridades competentes.

b) Aos desempregados, desde que provem a sua situação;

c) A indivíduos comprovadamente pobres;

d) A indígenas, nas províncias de indigenato;

e) A indivíduos internados em asilos, casas de correcção e de beneficência, para efeitos de concurso, colocação ou alistamento nas forças armadas, desde que sejam pedidos pelo director, administrador ou pessoa que dirija superiormente os respectivos estabelecimentos.

2. Os certificados passados nos termos deste artigo deverão mencionar o fim a que se destinam.

Art. 47.º - 1. Os tribunais que condenem em pena de prisão até seis meses ou outra equivalente, quando o móbil do crime não seja desonroso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, poderão ordenar que nos certificados do registo criminal requeridos para fins particulares se não faça menção da sentença condenatória.

2. A concessão do tribunal será revogada de direito quando o réu for novamente condenado por qualquer crime com pena de prisão.

3. O tribunal poderá, a requerimento do interessado e depois de junto novo certificado do registo criminal, usar da faculdade prevista neste artigo, a todo o tempo, depois de proferida a sentença, desde que desta constem os pressupostos que condicionam a sua premissão.

Art. 48.º Nenhuma autoridade poderá ordenar o cancelamento do registo criminal fora dos casos de reabilitação e de revisão de sentença ou despacho.

Art. 49.º Compete ao chefe da repartição nas províncias de governo-geral e aos delegados nas de governo simples resolver quaisquer reclamações sobre a legalidade da transcrição nos certificados das notas do registo criminal. Da sua resolução haverá recurso para o juiz do tribunal de execução das penas, que decidirá difinitivamente por simples despacho.

CAPÍTULO IV

Do registo especial de menores

Art. 50.º - 1. Nos arquivos provinciais será organizado, em secção própria, o registo especial relativo a menores delinquentes julgados pelos tribunais de menores, no qual serão catalogados, por ordem alfabética, os extractos de todas as decisões condenatórias que lhes respeitem.

2. Para os fins deste artigo, as secretarias ou os escrivães dos tribunais de menores, conforme os casos, onde forem instaurados os respectivos processos deverão enviar, nos termos do artigo 14.º, ao Arquivo Geral e aos arquivos provinciais os extractos das decisões condenatórias neles proferidas.

Art. 51.º O registo especial de menores delinquentes será secreto e dele não poderão ser passados quaisquer certificados, salvo quando requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores do Ministério da Justiça ou serviços similares do ultramar, pelos tribunais de menores ou de execução das penas, para instruir processos neles pendentes, e ainda pelos tribunais comuns nos casos seguintes:

a) Se aquele a quem respeita cometer, depois da maioridade, crime a que corresponda pena maior ou vier a ser declarado delinquente habitual ou por tendência;

b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente habitual ou por tendência.

Art. 52.º Os certificados do registo especial de menores serão passados em impressos dos modelos anexos a este diploma.

CAPÍTULO V

Do pessoal e seu recrutamento

Art. 53.º - 1. Os quadros e vencimentos do pessoal efectivo das arquivos provinciais do registo criminal e policial são os constantes do mapa anexo a este diploma.

2. Quando as necessidades de serviço o exigirem poderá ser contratado, além do quadro, pelos governos das províncias, mediante proposta do procurador da República ou delegado, conforme os casos, o pessoal indispensável à boa execução do serviço.

Art. 54.º - 1. Os chefes de repartição, nas províncias de governo geral, serão nomeados, mediante concurso documental, de entre licenciados em Direito ou funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.

2. Os lugares de dactiloscopistas serão providos em indivíduos que possuam a habilitação mínima do exame do 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente, e o curso de identificação que funciona na Direcção dos Serviços de Identificação do Ministério da Justiça. Na falta de indivíduos habilitados com curso de identificação, estes cargos poderão ser providos por indivíduos que, além das restantes condições de provimento, possuam comprovadamente prática de classificação e catalogação dactiloscópica.

3. Os lugares de fotógrafo-mensurador serão providos por indivíduos com a necessária prática, nomeados pelos governadores, com dispensa de concurso, sob proposta do procurador ou do delegado.

4. Ao provimento dos restantes lugares aplicar-se-ão as disposições reguladoras do recrutamento, colocação e promoção do pessoal da Procuradoria da República.

5. Os lugares de primeiro-oficial poderão também ser providos por dactiloscopistas com mais de quinze anos de serviço.

Art. 55.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar ou ordenar que os funcionários dos arquivos provinciais ou de outros serviços frequentem, em situação de comissão eventual, na metrópole, o curso de identificação a que se refere o artigo anterior ou que estagiem por tempo determinado nos serviços de identificação do Ministério da Justiça, constituindo encargo do Estado as despesas de transporte.

2. Os funcionários que, salvo o caso de doença verificada pela Junta de Saúde do Ultramar, não se apresentem a exame, desistam das provas, delas sejam excluídos ou fiquem reprovados regressarão no primeiro transporte, com passagens pagas à sua custa, à província ultramarina em que estiverem colocados, e ficarão obrigados a reembolsar o Estado de todas as despesas efectuadas com o seu transporte para a metrópole.

Art. 56.º - 1. A inspecção ordinária aos serviços de identificação criminal compete à Inspecção Superior dos Serviços de Justiça.

2. O Ministro do Ultramar poderá ordenar inspecções especiais com a finalidade principal de orientar e aperfeiçoar os serviços e suprir as suas dificuldades, podendo para esse fim requisitar funcionários especializados do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 57.º As entidades oficiais nacionais com fins de investigação científica ou de estatística poderão requisitar aos arquivos as informações e elementos necessários aos seus estudos e trabalhos de investigação científica.

Art. 58.º - 1. Os modelos dos impressos anexos a este diploma podem ser alterados por portaria do Ministro do Ultramar, em relação a alguma ou a todas as províncias.

2. Todos os impressos, salvo os referidos no artigo 39.º, só podem ser executados na Imprensa Nacional da respectiva província e devem ser fornecidos apenas mediante requisição dos chefes de repartição ou delegado, conforme os casos, que os distribuirão pelas entidades que os devam utilizar, em conformidade com as necessidades e conveniência do serviço.

3. Os governadores das províncias poderão fixar os preços dos impressos fornecidos a particulares ou a serviços com receitas próprias, constituindo o produto da venda receita da província.

Art. 59.º Os impressos deverão ser preenchidos, de preferência, à máquina ou, quando manuscritos, com caracteres maiúsculos.

Art. 60.º - 1. Compete aos governadores das províncias ultramarinas fixar as taxas que devem ser cobradas pela passagem de certificados e extracção de fotocópias do registo criminal, que constituirão receita da província.

2. As fotocópias e certificados são isentos de selo.

Art. 61.º - 1. A cobrança das taxas deverá ser registada no livro de registo da receita cobrada para o Estado, mencionando-se a importância total realizada em cada dia.

2. O produto da venda de impressos deverá ser registado por dias, em livro de modelo a aprovar superiormente.

Art. 62.º A receita proveniente da cobrança das taxas e da venda de impressos dará entrada nos cofres da Fazenda Nacional de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que respeitar.

Art. 63.º Enquanto os governadores não derem execução ao disposto no artigo 60.º, cobrar-se-ão pela passagem de certificados e extracção de fotocópias, relativas ao mesmo indivíduo e pedido, as taxas fixadas na metrópole para a passagem dos certificados do registo criminal, acrescidas de 25 por cento.

Art. 64.º - 1. Da secretaria da Procuradoria da República junto da Relação de Luanda transitarão para o Arquivo da província de Angola, independentemente de qualquer formalidade ou visto, os seguintes funcionários, ficando extintos os respectivos lugares:

O encarregado do registo criminal (segundo-oficial) para o lugar de chefe de secção;

Um aspirante para um dos lugares de idêntica categoria, competindo a escolha ao procurador.

2. Do Corpo de Polícia da província de Moçambique e da delegação da Procuradoria da República junto da 2.ª vara do tribunal de Lourenço Marques transitarão para o Arquivo da província de Moçambique, independentemente de qualquer formalidade ou visto, os seguintes funcionários, ficando extintos os respectivos lugares:

O ajudante da Polícia de Investigação Criminal para o lugar de chefe de secção;

Dois aspirantes da delegação da Procuradoria da República para dois lugares de idêntica categoria.

3. Da Polícia de Segurança Pública da província de Macau transitarão, por escolha do governador, para o Arquivo da mesma província, independentemente de qualquer formalidade ou visto, ficando extintos os respectivos lugares:

Um subchefe de esquadra para o lugar de terceiro-oficial;

Um guarda de 1.ª classe, português, para o lugar de dactiloscopista;

Dois guardas portugueses para os lugares de fotógrafo-mensurador e dactilógrafo.

Art. 65.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares técnicos e do quadro comum dos quadros do pessoal dos arquivos constantes do mapa anexo poderá ser feito por nomeação do Ministro do Ultramar, com dispensa de concurso.

2. As nomeações a que se refere o número anterior poderão ser definitivas se recaírem em indivíduos que já sejam funcionários públicos.

Art. 66.º - 1. Os arquivos do registo criminal actualmente existentes nas secretarias das procuradorias da República e delegações serão transferidos, acompanhados de inventário e contra-recibo, para os arquivos das províncias respectivas, no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.

2. Em Moçambique, a transferência dos arquivos locais para o Arquivo da mesma província far-se-á dentro dos seguintes prazos, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei:

Comarca de Lourenço Marques: nos primeiros 30 dias.

Comarca de Gaza: entre o 60.º e o 70.º dia.

Comarca de Inhambane: entre o 100.º e 110.º dia.

Comarca da Beira: entre o 140.º e o 150.º dia.

Comarca de Manica: entre o 180.º e o 190.º dia.

Comarca de Quelimane: entre o 220.º e o 230.º dia.

Comarca de Tete: entre o 260.º e o 270.º dia.

Comarca de Moçambique: entre o 300.º e o 310.º dia.

Comarca de Nampula: entre o 340.º e o 350.º dia.

Comarca de Cabo Delgado: entre o 380.º e o 390.º dia.

3. Enquanto os arquivos locais não forem transferidos para os arquivos provinciais, os certificados referentes a indivíduos naturais das respectivas comarcas continuarão a ser passados pelos encarregados do registo criminal.

Art. 67.º - 1. Os arquivos de registo policial que funcionam nos corpos de Polícia de Segurança Pública das províncias ultramarinas serão transferidos para os arquivos provinciais logo que os procuradores ou delegados os requisitarem.

2. Enquanto não se verificar a transferência referida no número anterior, os pedidos de certificados dirigidos aos arquivos provinciais serão sempre por estes remetidos ao arquivo policial actualmente competente, que os devolverão depois de informados.

3. O pessoal da Polícia exclusivamente afecto aos arquivos de registo policial será, quando estes forem transferidos, temporàriamente deslocado para os arquivos provinciais, continuando a ser abonado pelo serviço a que pertence, ao qual regressará quando for julgado desnecessário nestes últimos pelos governadores das províncias ultramarinas.

Art. 68.º O artigo 21.º só começará a ter execução seis meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 69.º Ficam os governadores autorizados a admitir o pessoal assalariando indispensável, por período não superior a um ano, para a realização de tarefas extraordinárias de reorganização dos actuais ficheiros onomásticos e dactiloscópicos que tenham de transitar dos arquivos locais ou policiais para os arquivos provinciais.

Art. 70.º No prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, deverão os governadores das províncias ultramarinas publicar os convenientes regulamentos.

Art. 71.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Categorias e vencimentos do pessoal nos quadros dos arquivos provinciais de

registo criminal e policial

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 26 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/26/plain-269864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto 41078 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Identificação, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto-Lei 41077 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Regorganiza os serviços de identificação civil e do registo criminal e policial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-23 - Modelo - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Serviços de Justiça

    Dos impressos a que se refere o Decreto-Lei n.º 43089, que reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar

  • Não tem documento Em vigor 1960-10-06 - DECLARAÇÃO DD12137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43089, que reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-06 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43089, que reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar

  • Tem documento Em vigor 1962-08-28 - Decreto 44548 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Insere disposições julgadas necessárias ao ajustamento da orgânica dos serviços de justiça e dos registos do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-29 - Decreto 48719 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Cria em cada uma das Procuradorias da República junto das Relações de Luanda e de Lourenço Marques um lugar de ajudante do procurador da República e insere outras disposições relativas aos Serviços dos Registos e do Notariado das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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