Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais secretários de circunscrição que não transitem para os quadros de secretaria, nos termos previstos no Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, continuarão em efectividade de serviço com a categoria da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, podendo, contudo e segundo as conveniências de serviço, ser colocados, em comissão, como primeiros-oficiais dos quadros de secretaria das províncias onde prestem serviço.
§ único. Quando em serviço nos quadros administrativos, os funcionários referidos no corpo do artigo desempenharão as funções de adjuntos dos administradores de circunscrição ou as de administradores de posto, consideradas as necessidades de serviço e por simples despacho do governador da província, mantendo sempre a categoria da letra L.
Art. 2.º A alínea d) do artigo 35.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Os chefes de posto não diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos transitam para a categoria de administradores de posto, sendo-lhes atribuídas as letras O ou M, conforme tiverem menos ou mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria de chefes de posto.
Art. 3.º Fica revogado o disposto no artigo 38.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962.
Art. 4.º O artigo 39.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Aos primeiros concursos abertos para administradores de circunscrição, após a entrada em vigor do presente decreto, apenas poderão concorrer os actuais secretários de circunscrição que se tenham mantido nos quadros administrativos e desde que reúnam as condições legais anteriormente requeridas para a admissão ao concurso.
§ único. Aos concursos seguintes para administradores de circunscrição, os actuais secretários que se mantenham nos quadros administrativos concorrerão nas mesmas condições dos administradores de posto com mais de cinco anos nesta categoria.
Art. 5.º Os actuais secretários de circunscrição poderão, dentro do prazo referido no artigo 36.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, desistir das transferências para o quadro de secretaria que eventualmente já a tenham requerido.
Art. 6.º São prorrogados por 30 dias os prazos a que se referem os artigos 41.º e 54.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, entendendo-se, porém, que a prorrogação do prazo do artigo 54.º não abrange a entrada em vigor dos preceitos contidos nos artigos 43.º e seguintes do mesmo decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.