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Decreto 45867, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto n.º 43462, que promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde - Torna aplicáveis ao referido quadro administrativo o § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 44241 e o artigo 5.º do Decreto n.º 44651.

Texto do documento

Decreto 45867

Reconhecendo-se a necessidade de alterar algumas disposições do Decreto 43462, de 31 de Dezembro de 1960, que organizou o quadro administrativo da província de Cabo Verde;

Reconhecendo-se igualmente a oportunidade e a conveniência de tornar extensivas aos administradores de concelho da referida província algumas das disposições contidas no Decreto 44241, de 19 de Março de 1962;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província interessada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro administrativo da província de Cabo Verde será constituído pela forma seguinte:

1 chefe de serviços.

3 administradores de concelho de 1.ª classe.

5 administradores de concelho de 2.ª classe.

6 administradores de concelho de 3.ª classe.

9 segundos-oficiais.

14 terceiros-oficiais.

20 aspirantes.

§ 1.º O cargo de chefe de serviços será exercido, em comissão, por um intendente de distrito do quadro administrativo comum do ultramar.

§ 2.º Um dos administradores de 1.ª classe é colocado ma Repartição Provincial e será o substituto do respectivo chefe de serviços.

§ 3.º As funções de secretário das administrações dos concelhos serão exercidas por segundos ou terceiros-oficiais, de harmonia com as conveniências de serviço.

Art. 2.º O provimento dos lugares far-se-á por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior, pela ordem de classificação em concurso de provas práticas.

§ 1.º Ao concurso de promoção poderão candidatar-se os funcionários que na categoria contem o mínimo de quatro anos de serviço efectivo e boas informações.

§ 2.º As vagas que ocorrerem na categoria de aspirantes serão providas por concurso documental, entre cidadãos portugueses que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitações equivalentes e satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter menos de 30 e mais de 21 anos;

b) Ter bom comportamento civil, atestado pelos meios ordinários;

c) Ter cumprido o serviço militar ou ter sido declarado apto para ele por junta militar de inspecção;

d) Ter carta de motorista;

e) Gozar de saúde e robustez física.

§ 3.º Os lugares de administrador poderão ser preenchidos em comissão até um terço do respectivo número por pessoas estranhas ao quadro habilitadas com o curso de Administração Ultramarina ou de Direito.

Art. 3.º Nos concursos de promoção respeitar-se-ão as normas e os programas estabelecidos para os funcionários dos quadros de secretaria dos serviços de administração civil do ultramar, excepto nos concursos para administradores, que obedecerão às normas e programas estabelecidos para esta categoria dos quadros administrativos das restantes províncias ultramarinas.

§ 1.º Na classificação dos candidatos adoptar-se-á a escala académica, sem arredondamentos, sendo posteriormente agrupados, segundo a média de classificação obtida, em quatro categorias:

a) Muito bons com distinção: os que tiverem obtido uma valorização igual ou superior a 18;

b) Muito bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 16 ou 17;

c) Bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 14 ou 15;

d) Regulares: os que tiverem obtido uma valorização entre 10 e 13, inclusive;

e) Maus: os que tiverem obtido uma valorização inferior a 10.

§ 2.º Os candidatos serão igualmente agrupados pelas informações de serviços em muito bons, bons, regulares e maus. Para este efeito serão consideradas as informações do serviço prestado na categoria actual e na imediatamente anterior.

§ 3.º A classificação final dos candidatos será a resultante da conjugação das classificações obtidas de acordo com os parágrafos anteriores e pela forma seguinte:

1.º Candidatos muito bons: os que em ambas as listas estiverem classificados como muito bons;

2.º Candidatos bons: os que tenham sido classificados:

a) De Muito bom no serviço e Bom nas provas;

b) De Bom no serviço e Muito bom nas provas;

c) De Bom em ambas as listas;

d) De Muito bom no serviço e Regular nas provas.

3.º Candidatos regulares:

a) Os que tiverem nota de Bom no serviço e Regular nas provas;

b) Os que tiverem nota de Regular no serviço e Bom nas provas;

c) Os que obtiverem nota de Regular em ambas as listas.

§ 4.º Serão excluídos os candidatos que não puderem ser incluídos em qualquer dos três grupos referidos no parágrafo anterior.

Art. 4.º Se não houver reclamações, o governador nomeará logo para as vagas existentes os candidatos aprovados, pela ordem da sua classificação, conforme a lista dos concorrentes que contenha a classificação final.

§ 1.º Quando haja reclamações ou for invocada a ilegalidade de qualquer acto do concurso, as nomeações referidas no corpo do artigo serão consideradas transitórias e os processos de concurso subirão com elas ao Ministro do Ultramar. Depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, o Ministro mandará manter ou alterar a classificação final ou a admissão aos concursos decidida na província.

Havendo alterações a introduzir, será a lista definitiva publicada no Diário do Governo e depois reproduzida no Boletim Oficial, e o governador rectificará as nomeações anteriormente feitas que não puderem subsistir. Da decisão do Ministro não há recurso.

Art. 5.º Os júris dos concursos são nomeados pelo governador da província, sendo obrigatório o respectivo serviço.

§ 1.º Nos concursos para administrador o júri será constituído pelo chefe dos serviços de administração civil e mais dois chefes de serviço, um professor liceal e um administrador de concelho de 1.ª classe, livremente escolhidos pelo governador da província. A presidência pertencerá ao primeiro ou, no seu impedimento, ao chefe de serviço designado pelo governador.

§ 2.º O júri para os concursos de promoção às restantes categorias será constituído pelo chefe dos serviços de administração civil, que presidirá, e por dois administradores de concelho de 1.ª classe.

Art. 6.º Os actuais funcionários do quadro administrativo transitam para o novo quadro, com dispensa de nomeação, visto e posse, nas mesmas categorias que presentemente ocupam por nomeação provisória ou definitiva.

§ 1.º Os actuais administradores nomeados em comissão, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto 43462, e os que ininterruptamente, há mais de oito anos, vêm desempenhando, interinamente, essas funções, poderão ser nomeados administradores de 3.ª classe, se o merecerem pelas suas informações e assim o requererem ao governador da província no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 2.º A distribuição dos administradores pelas diferentes classes será feita por despacho do governador, com dispensa de visto e posse, pela ordem da sua antiguidade na categoria, começando pelos mais antigos na primeira classe e sucessivamente nas restantes classes.

§ 3.º Os actuais terceiros-oficiais que tenham nesta categoria mais de oito anos de efectivo serviço transitam para segundos-oficias, por despacho do governador, com dispensa de visto e posse.

Art. 7.º Os administradores de concelho com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria serão incluídos na lista para efeitos de promoção a intendente de distrito, nos mesmos termos em que o são os das restantes províncias.

Art. 8.º São aplicáveis ao quadro administrativo de Cabo Verde o § 3.º do artigo 14.º do Decreto 44241 e o artigo 5.º do Decreto 44651, respectivamente de 19 de Março e 27 de Outubro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/12/plain-258650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto 43462 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto 44651 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova os novos quadros do pessoal dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, bem como os programas dos concursos para os lugares dos quadros de secretaria dos mesmos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Decreto 48792 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os lugares dos mesmos quadros, assim como os concursos, promoção, colocação e transferência dos respectivos agentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto 48877 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que os Serviços de Administração Civil da província de Cabo Verde passem a regular-se pelo Decreto n.º 48792 e fixa o quadro administrativo da mesma província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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