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Decreto 44671, de 7 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto ao regime de nomeação do pessoal docente dos estudos gerais universitários das províncias de Angola e Moçambique e dos governadores de distrito nas províncias de governo-geral.

Texto do documento

Decreto 44671
Tendo surgido algumas dúvidas quanto ao regime de nomeação do pessoal docente dos estudos gerais universitários das províncias de Angola e Moçambique e também dos governadores de distrito;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A nomeação do pessoal docente dos estudos gerais universitários das províncias de Angola e Moçambique, incluindo os respectivos reitores, poderá ser feita em regime de comissão, sempre que os indivíduos a nomear desempenhem já funções docentes em qualquer estabelecimento de ensino.

Art. 2.º As nomeações para os cargos de governadores de distrito nas províncias de governo-geral, incluindo as que são previstas no artigo 18.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, serão sempre efectuadas em regime de comissão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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