Decreto 46942
Pelo artigo 18.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, os lugares de governador de distrito são providos por escolha entre intendentes de distrito e inspectores administrativos habilitados com um curso superior, podendo, excepcionalmente, ser nomeados indivíduos estranhos ao quadro, também com um curso superior, desde que pelo menos metade dos lugares estejam providos naqueles termos.
Teve-se em vista, com aquela disposição legal, atribuir as funções de governador de distrito aos funcionários de carreira que, pela sua preparação profissional e intelectual, melhores condições oferecessem para as exercer.
Porém, por vezes as necessidades da Administração impõem que se altere aquela regra.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É adicionado ao artigo 18.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, um parágrafo com a seguinte redacção:
§ único. O limite estabelecido no corpo do artigo para a nomeação de indivíduos estranhos ao quadro poderá ser excedido quando se reconheça a necessidade de as funções de governador de distrito serem exercidas por oficiais das forças armadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.