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Decreto 398/76, de 26 de Maio

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Sumário

Cria, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto 398/76

de 26 de Maio

Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.

2. A competência do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Faro, será exercida pela Polícia Judiciária.

3. Nas outras comarcas dos círculos judiciais de Faro e Portimão incumbe à Polícia Judiciária a investigação e a colaboração na instrução preparatória, sempre que solicitada.

Art. 2.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades:

Um primeiro-oficial;

Dois segundos-oficiais;

Três terceiros-oficiais;

Seis agentes motoristas;

Dois contínuos e porteiros.

Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da criação da Inspecção referida no artigo 1.º serão suportados, durante o ano económico de 1976, por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.

2. A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-227139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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