de 26 de Maio
Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.
2. A competência do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Faro, será exercida pela Polícia Judiciária.
3. Nas outras comarcas dos círculos judiciais de Faro e Portimão incumbe à Polícia Judiciária a investigação e a colaboração na instrução preparatória, sempre que solicitada.
Art. 2.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades:
Um primeiro-oficial;
Dois segundos-oficiais;
Três terceiros-oficiais;
Seis agentes motoristas;
Dois contínuos e porteiros.
Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da criação da Inspecção referida no artigo 1.º serão suportados, durante o ano económico de 1976, por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.
2. A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.