de 21 de Junho
A necessidade imperiosa de sanear, reestruturar e dinamizar a Polícia Judiciária, bem como a de preencher as numerosas vagas que, desde há muito, ali se verificam, em ordem a possibilitar o cumprimento satisfatório da missão de que está incumbida, impõem que sejam tomadas medidas urgentes.Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O cargo de director da Polícia Judiciária poderá ser exercido provisoriamente, enquanto as circunstâncias o imponham, por licenciado em Direito, de reconhecida competência e idoneidade.
Art. 2.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como inspectores, indivíduos com mais de 21 anos de idade, habilitados com o curso superior ou equivalente.
Art. 3.º Poderão ser admitidos, provisoriamente, como agentes de 3.ª classe, indivíduos com mais de 21 anos de idade e com o 1.º ciclo liceal ou equivalente.
Art. 4.º O acesso aos cargos da Polícia Judiciária é independente do sexo.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.